Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATEUS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARDONE - SP196924 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016916-48.2021.4.03.6182
Cuida-se de Execução Fiscal voltada à cobrança de créditos tributários materializados em vinte e sete Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em que a pessoa jurídica executada ofereceu a Exceção de Pré-Executividade juntada como ID 170688096, para sustentar a prescrição da pretensão de cobrança das exações correspondentes a cinco daqueles títulos executivos – mais especificamente aqueles de n.ºs 80 6 14 071143-06 (ID 55901806), 80 2 14 042870-14 (ID 55901807), 80 2 20 035136-07 (ID 55901820), 80 6 20 074563-80 (ID 55901819) e 80 2 20 035137-80 (ID 55901824). Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional pediu a suspensão do curso executivo, afirmando que os créditos exequendos foram parcelados. Na mesma oportunidade, rechaçou a ocorrência da prescrição aventada, aduzindo que parcelamentos anteriores interromperam o curso prescricional (ID 260811270). Antes que se deliberasse a respeito, o ente fazendário tornou aos autos para pugnar pela constrição de ativos financeiros pertencentes à parte executada, mediante reiteração automática da ordem (“teimosinha”), informando que o parcelamento da dívida foi rescindido em abril de 2023 (ID 306929284). Fundamentos e Deliberações Quanto à prescrição, o artigo 174 do Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação – como se tem no presente caso, uma vez que estão sendo executados créditos decorrentes de CSLL, IRPJ e IRRF - o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de sua cobrança se inicia com o vencimento da exação ou a partir de sua declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. [...] (Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1597015/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) A seu turno, é de se trazer a lume a Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Além disso, cabe também destacar que, por força do inciso IV do referido art. 174 do Código Tributário Nacional, o parcelamento interrompe a prescrição, por ser ato extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. Na presente situação, estão sendo cobrados créditos tributários que, segundo as correspondentes CDAs, têm, como vencimentos mais remotos as datas de janeiro, julho e outubro de 2013, referindo-se às competências de 2012 e 2013. Também se tem ali informação de que foram constituídos por declaração, embora não haja identificação da data de sua entrega, podendo ser anterior ou posterior ao vencimento. Por sua vez, de acordo com o extrato fazendário juntado como ID 264499293 (páginas 2, 4, 16, 18 e 20), verifica-se que os créditos relativos às CDAs 80 6 14 071143-06 e 80 2 14 042870-14 permaneceram parcelados entre abril de 2014 e dezembro de 2019, e, depois, entre abril de 2022 até abril de 2023, enquanto aqueles correspondentes às CDAs 80 6 20 074563-80, 80 2 20 035136-07, 80 2 20 035137-80 vieram a ser parcelados apenas em abril de 2022, assim também permanecendo até abril de 2023, conforme informado pela parte exequente. Portanto, em relação às duas primeiras CDAs mencionadas, ainda que se considere que as correspondentes exações foram declaradas na época mais remota possível, qual seja em 2012 (ano dos fatos geradores), a prescrição não se consumou, uma vez que o curso prescricional foi interrompido já em 2014, e, voltando a fluir a partir de dezembro de 2019, veio a ser novamente interrompido em abril de 2022, retomando seu curso apenas em abril de 2023. Sendo assim, a Exceção de Pré-Executividade deve ser REJEITADA, desde logo, quanto às CDAs 80 6 14 071143-06 e 80 2 14 042870-14. Porém, no tocante às três CDAs restantes, é possível que tenha se consumado a prescrição, considerando que os correspondentes créditos vieram a ser parcelados apenas em 2022. Por ser assim, a Fazenda Nacional deve ser exortada a informar a data em que ocorreu a constituição definitiva dos créditos consubstanciados nas CDAs 80 6 20 074563-80, 80 2 20 035136-07 e 80 2 20 035137-80. Todavia, considerando a objetivo precípuo de se buscar a efetividade da execução e que a Exceção de Pré-Executividade não possui efeito suspensivo, a aludida manifestação fazendária há de ser relegada para momento posterior à pleiteada constrição de ativos financeiros que, contudo, deverá se pautar pelo montante em execução, com dedução dos valores relativos às referidas CDAs sobre as quais se tem controvérsia quanto à ocorrência de prescrição 80 6 20 074563-80, 80 2 20 035136-07 e 80 2 20 035137-80. Embora seja possível, por meio do sistema Sisbajud, fazer rastreamento de ativos com reiteração automática (a chamada “teimosinha”), não se deve fazê-lo à míngua de razão especial. É assim porque tal reiteração conduz a um maior risco de bloqueio excessivo e acentua a possibilidade de falha operacional – mormente porque cada ordem resulta em diferente detalhamento, sem consolidação. Indiscriminado emprego de tal expediente representaria onerosidade excessiva para a parte executada, além confrontar o uso racional dos reduzidos recursos humanos do Juízo. Assim, DEFIRO utilização do sistema Sisbajud, sem reiteração automática, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a parte executada, sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo – com dedução dos valores relativos às referidas CDAs 80 6 20 074563-80, 80 2 20 035136-07 e 80 2 20 035137-80, conforme anteriormente consignado - razão pela qual se antecipa ORDEM para liberar o quanto sobejar àquele montante, por observância do artigo 854, § 1.º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, também antecipadamente, que se libere todo o valor alcançado, se for menor que o montante objetivado, bem como inferior à cifra de R$ 500,00 ou, ainda que tenha sido atingido ou superado aquele patamar, se não suplantar o correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada nestes autos. Subsistindo bloqueio – após estarem solucionadas questões relativas a eventual excesso ou insignificância – fica determinado que se emita comando voltado ao objetivo de que o correspondente montante seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527 – o que se afigura como medida protetiva das partes, especialmente por reduzir riscos de corrosão inflacionária. Em seguida e COM URGÊNCIA, intime-se quanto ao prazo legal para comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3.º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos, IMEDIATAMENTE, para análise judicial. Todavia, se não houver manifestação no prazo estabelecido, fica consignado que restará automaticamente constituída penhora, independentemente da lavratura de termo ou auto, iniciando-se prontamente o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, observando que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargar, uma nova defesa deverá restringir-se ao conteúdo da constrição determinada agora e, tendo havido anterior oposição de embargos, naqueles correspondentes autos é que deverá ser apresentada. Sendo opostos embargos, a Secretaria deste Juízo deverá promover pertinentes associações e registros, conforme a praxe e as normativas aplicáveis, e, por outro lado, deverá certificar quanto ao decurso do correspondente prazo, se não houver aproveitamento. Ao final, havendo pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, e, também, para que informe a data em que ocorreu a constituição definitiva dos créditos consubstanciados nas CDAs 80 6 20 074563-80, 80 2 20 035136-07 e 80 2 20 035137-80, ciente de que sua intimação, dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens, ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora, resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 – RS. Objetivando preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, com a especial consideração de que o artigo 854, do Código de Processo Civil, ao tratar do rastreamento e bloqueio de ativos encontráveis no sistema financeiro, estabelece a pertinência de que as providências sejam tomadas “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA que se prolongará até findar o prazo definido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas, determinando que a Serventia deste Juízo registre o necessário para observância. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)