Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL DA COSTA NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0032759-41.1994.4.03.6100 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do cumprimento da obrigação de fazer, comprovado pelos documentos ID 246612566 – Pág. 1 a 5; do cumprimento da obrigação de pagar, comprovado pelo(s) extrato(s) de pagamento de precatório/requisição de pequeno valor de ID 311295932- Págs. 1 e 2; dos despachos ID 325813663 e ID 326374569, e da manifestação da parte autora no ID 326083024, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO do julgado que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/056.623.795-4, com data de início em 27-07-1987 (DIB). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.