Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUANDRE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026623-92.2021.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em mandado de segurança impetrado por LUANDRE LTDA contra ato do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo – DERAT/SP, objetivando “o cancelamento do arrolamento dos imóveis objetos das matrículas nos 35.507, 65.804, 32.562, 21.880 e 5.003, vinculados ao processo administrativo nº 19515.001799/2007-64, tendo em vista a inexistência dos requisitos legais para sua manutenção”. A r. sentença de ID 258740658 dispôs: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar o cancelamento do arrolamento (processo administrativo 19515.001799/2007-64). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela União. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.” Em suas razões recursais (ID 258740662), sustenta o apelante, em síntese, não haver previsão legal de cancelamento automático do arrolamento em razão do pagamento de parte do débito que lhe deu causa. Aduz que tal caso não se confunde com a hipótese de nulidade ou retificação do lançamento, razão pela qual não se aplica o art. 14, VI, da IN RFB nº 1.565/2015. Salienta, ainda, que o patrimônio arrolado atualmente mostra-se inferior à dívida existente, o que impede o ajuste do arrolamento, nos termos do artigo 13 da IN RFB nº 1.565/15. Ao final, postula a reforma da r. sentença com a manutenção do arrolamento de bens. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 258740665), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 259012751). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia do presente recurso em verificar se o incremento superveniente do patrimônio do contribuinte e a posterior redução do seu débito tributário em patamar inferior a 30% (trinta por cento) permite o afastamento do arrolamento administrativo de bens e direitos objeto do Processo Administrativo nº 16645.720002/2017-20, a teor da Lei n.º 9.532/97 e da Instrução Normativa n.º 2.091/2022. O arrolamento de bens se encontra previsto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal RFB n.º 2.091/2022, alterada pela IN n.º 2.122/2022, em que são estabelecidos requisitos para o arrolamento de bens e direitos e definidos procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal, in verbis: Lei n.º 9.532/97 “Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos: I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011) § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. § 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 13. No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021) Artigo 64-A: O arrolamento de que trata o artigo 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo (Incluído pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001). Parágrafo único: O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput”. IN n.º 2.091/2022 “Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a: I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º; e II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). [...]” Quanto ao ponto, na esfera federal, considera-se grande devedor o contribuinte cuja soma dos débitos seja superior, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), este último requisito alterado por meio do Decreto n.º 7.573/2011. O arrolamento administrativo ou arrolamento fiscal consiste em uma providência cautelar incidental da Fazenda Pública, na qual o fisco monitora a evolução patrimonial de contribuintes considerados como grandes devedores, com o objetivo de assegurar o recebimento da dívida tributária. Assim, evita-se a dissipação do patrimônio antes da quitação do crédito fiscal. O procedimento consubstancia mecanismo por meio do qual a Fazenda Pública promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o monitoramento da evolução patrimonial (individualmente considerada) do sujeito passivo da obrigação tributária, sem que exsurja, com isso, qualquer embaraço à gestão dos bens. Nesse contexto, a existência de arrolamento não impede o proprietário de usufruir do bem ou aliená-lo, no entanto, impõe-se ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade de comunicar à Receita Federal sobre a realização de qualquer ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos listados, sob pena de sofrer restrições por meio de medidas cautelares fiscais. Nas palavras de Hugo de Brito Machado Segundo: “Esse arrolamento de bens consiste em mero inventário, ou relação, de todo o patrimônio do sujeito passivo, a fim de informar o Poder Público a respeito dos bens que poderão ser gravados em eventual execução fiscal, e permitir o controle de eventuais fraudes, consistentes na dilapidação desse patrimônio inventariado com a finalidade de esvaziar a tutela executiva fiscal” (MACHADO SEGUNDO. Hugo de Brito. Processo Tributário. 15 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023, p. 313). Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO À PRIVACIDADE - PRESERVAÇÃO - LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. O arrolamento é um procedimento administrativo destinado à garantia do débito do contribuinte, sempre que seu valor for superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio. 2. A medida não implica na indisponibilidade dos bens e não impede ao apelante de usar das prerrogativas inerentes ao seu direito de propriedade. 3. Não se caracteriza violação ao devido processo legal e nem mesmo ao direito à privacidade, uma vez que nenhuma garantia constitucional tem caráter absoluto, de modo que se privilegia o interesse público pertinente ao crédito tributário e à necessidade de sua preservação. 4. À semelhança do registro da penhora, visa a publicidade assegurar o conhecimento de terceiros da medida administrativa, resguardando-os contra transferências de domínio com possível questionamento futuro, seja judicial ou administrativo. Precedentes desta Corte”. (TRF 3ª Região, AC nº 0005705-84.2000.4.03.6102, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, e-DJF3 13/11/2009). Do caso concreto Consoante os documentos acostados aos autos, no ano de 2007 foram arrolados os imóveis de propriedade da parte impetrante, matriculados sob os nºs 35.507, 65.804, 32.562 e 21.880. Posteriormente, por meio de arrolamento complementar realizado em 2013, foi incluído o imóvel de matrícula nº 5.003, todos vinculados ao processo administrativo nº 19515.001799/2007-64, com a finalidade de garantir créditos tributários constituídos no processo administrativo nº 19515.000899/2007-73. Referidos créditos foram parcialmente extintos por decisão administrativa proferida em 02/02/2021, que reconheceu a decadência (ID 258740535). O saldo remanescente foi transferido para o processo nº 16151.001223/2010-81, no qual houve adesão a parcelamento, posteriormente quitado em 31/10/2011, o que, em tese, ensejaria o cancelamento do arrolamento. Não obstante a extinção desses débitos mais antigos e, antes do encerramento do arrolamento, a Receita Federal, no ano de 2013, constituiu novos débitos relativos a PIS/PASEP e COFINS (ID 258740637, p. 110/113), no montante total de R$ 4.524.911,27 (quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e onze reais e vinte e sete centavos), no âmbito do processo nº 19515.721009/2013-17, aproveitando a constrição de bens realizada originalmente no processo administrativo nº 19515.001799/2007-64. No tocante a tais débitos (processo nº 19515.721009/2013-17), houve desistência parcial da impugnação por parte do contribuinte, com adesão a parcelamento que deu origem ao processo nº 18208.084157/2015-11, o qual foi integralmente quitado, com encerramento em 09/03/2020 e arquivamento em 01/04/2021. Remanesceu, contudo, parcela dos débitos em discussão administrativa no CARF, no valor atualizado de R$ 1.503.033,43 (um milhão, quinhentos e três mil, trinta e três reais e quarenta e três centavos) (ID 258740578, p. 3). Segundo informações da Receita Federal, após o arrolamento complementar de 2013, não houve vinculação formal de outros débitos ao processo nº 19515.721009/2013-17. Assim, o crédito inicialmente apurado em R$ 4.524.911,27 (quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e onze reais e vinte e sete centavos) foi reduzido, especialmente pelo pagamento, para R$ 1.503.033,43 (um milhão, quinhentos e três mil, trinta e três reais e quarenta e três centavos), valor que se encontra abaixo do limite legal exigido para manutenção do arrolamento. Ademais, conforme cálculos da própria Receita Federal, o montante total da dívida tributária da parte impetrante perfaz R$ 2.825.377,16 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) — incluído, nesse valor, o débito de R$ 1.503.033,43 (um milhão, quinhentos e três mil, trinta e três reais e quarenta e três centavos) —, o que corresponde a apenas 11,69% do patrimônio da empresa, avaliado em R$ 24.159.188,34 (vinte e quatro milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) (ID 258740578, p. 3, item 15), percentual inferior ao limite legal. Ressalte-se que, embora os bens arrolados totalizem aproximadamente R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais) — não sendo suficientes, em princípio, para garantir a integralidade da dívida —, tanto o valor do débito quanto o percentual em relação ao patrimônio permanecem abaixo dos limites legalmente estabelecidos. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 2.091/2022 dispõe expressamente que o arrolamento de bens e direitos do contribuinte-devedor exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos em seu art. 2º, circunstância que não se verifica no presente caso. Assim, não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos legais necessários à manutenção do arrolamento de bens, uma vez que tanto o montante do crédito tributário remanescente quanto o percentual da dívida em relação ao patrimônio da parte impetrante encontram-se abaixo dos limites estabelecidos pela legislação aplicável, o que permite o cancelamento da medida realizada originalmente no processo administrativo 19515.001799/2007-64, com a consequente liberação dos bens indevidamente vinculados. É o que ilustra os precedentes deste Tribunal, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SOMA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INFERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO. CANCELAMENTO DA MEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cancelamento do Termo de arrolamento de bens constante do processo administrativo nº 15956.000352/2009-90. 2. Depreende-se da leitura dos dispositivos supracitados que o arrolamento de bens consiste em medida acautelatória, que visa assegurar a realização do crédito fiscal, conferindo maior garantia aos créditos tributários da União, obstando que o contribuinte/devedor proceda à venda, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados sem que o Fisco tome prévio conhecimento. 3. Tal procedimento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. Entretanto, para lançar mão da medida, devem estar presentes os requisitos dispostos na Lei 9532/2007. 4. No caso em tela, o aumento do patrimônio do impetrante fez com que a soma dos créditos tributários não mais alcançasse a porcentagem mínima de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio, estando tal proporção na casa dos 26,33%, conforme expressamente reconhecido por despacho da autoridade fiscal, acostado nas fls. 260 do procedimento fiscal em questão. Não obstante, a realização de pagamentos parciais reduziram o passivo tributário do impetrante, o que compreendeu para com a alteração de sua situação fiscal. 5. Posto isso, não há que se falar em manutenção do arrolamento combatido, visto que não estão presentes os requisitos para tal medida, inexistindo, portanto, fundamento fático. 6. Remessa Oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007638-06.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se afastar o arrolamento de bens contra o responsável solidário, ora agravante, tendo em vista que não houve necessidade da adoção de tal medida contra o devedor principal, cujo patrimônio é substancialmente superior a 30% do débito 2. O art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. 3. A concessão do efeito suspensivo requer a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, consubstanciado na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública, sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011, que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor 5. Mencionado arrolamento, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, nem tampouco violação ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade. Após a edição do Decreto 7.573/11, o valor mínimo do arrolamento de bens passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 6. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites estabelecidos pela referida norma (30% do patrimônio conhecido e dois milhões de reais). A Instrução Normativa RFB 2091/2022, ora questionada, prevê, em seu art. 2º, §2º, I, que a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade. 7. O ora agravante impetrou mandado de segurança objetivando o afastamento do ato coator que manteve o arrolamento de seus bens na figura de devedor solidário/subsidiário (art. 135, do CTN), materializado através do processo administrativo nº 10880.727478/2022-90, quanto aos débitos de IRPJ e CSLL da empresa Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda controlados no PA 15746-720.074/2022-33, no qual foi apurado o montante de R$ 19.152.409,50 (dezenove milhões cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos). 8.O Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº 10880.727478/2022-90 foi firmado em face do agravante, com fundamento nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, considerando que a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo era superior a R$ 2.000.000,00 e ultrapassava trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Devidamente impugnado, o arrolamento foi mantido pela autoridade administrativa. 9.Do que consta dos autos, a autoridade administrativa entendeu desnecessário o arrolamento de bens do devedor principal, por constituírem montante inferior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio e cancelou o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos relativos ao PA 10880.733898/2022-13. 10.Ademsis, a consulta à Ficha Cadastral da empresa no sítio da JUCESP (Nire 35219144051) indica que o agravante ingressou na sociedade em 24/06/2014, na condição de sócio, não constando poderes de gerência ou administração, dela se retirando em 24/07/2014. 11.Na singularidade do caso concreto, em que pese a possibilidade de a Receita Federal instaurar procedimento de arrolamento de bens de devedor solidário, tenho que tal medida revela-se precipitada e desnecessária, ao menos neste momento, tendo em vista o relevante patrimônio do devedor principal, que supera o percentual de 30% (trinta por cento) do crédito tributário apurado na autuação, parâmetro estabelecido para a formalização de arrolamento de bens, bem como que não se se trata de sócio com poderes de gerência/administração, impondo-se a reforma da decisão agravada, com o cancelamento do arrolamento de bens do agravante, apontado como responsável solidário. 12. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028677-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 23/04/2024) (g.n.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N° 9.532/1997. MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADA. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. - A autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. -
Trata-se de ato impositivo e auto executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado. - A lei condiciona tal medida à apuração de dois requisitos: o comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo e a crédito superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do Decreto nº 7.573/2011, que alterou o valor anterior de R$ 500.000,00 (artigo 64, "caput", § 7º, da Lei nº 9.532/97). A presença destes fatores objetivos fundamenta o receio de insolvência iminente do devedor. - No caso concreto, verifica-se que no processo administrativo nº 10880.733898/2022-13, movido em face da pessoa jurídica e devedora principal, a Receita Federal do Brasil entendeu desnecessário o arrolamento de bens empresa, por constituírem os débitos montante inferior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio. - Assim, não se justifica a manutenção do arrolamento de bens em face da devedora solidária. - Destaco trechos da decisão proferida no processo administrativo nº 10880.733898/2022-13: “Dessa forma, efetuado o cálculo da relação crédito tributário/patrimônio conhecido, para fins de aplicação do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.565/2015 (artigo 2º da IN RFB nº 2.091/2022), e verificado que o total dos créditos não mais atinge 30% do patrimônio conhecido ou que é inferior a R$ 2.000.000,00, não se cancela o arrolamento já existente, mas apenas deixa-se de proceder ao arrolamento de novos bens e, se for o caso, excluem-se bens já arrolados para que não haja excesso de garantia e para que se proceda em conformidade com o caput do artigo 4º da IN RFB nº 1.565/2015 (artigo 6º da IN RFB nº 2.091/2022). (...) Por fim, o § 3º do artigo 21 da Norma de Execução Conjunta COFIS/COPES/CODAC/COREC/COSIT/CDA/CGD nº 01, de 17 de setembro de 2015, estabelece que “a redução do montante dos créditos tributários a valores inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º não enseja o cancelamento total do arrolamento, mas tão somente a adequação do valor arrolado à soma atualizada dos débitos de responsabilidade do sujeito passivo, que motivaram o arrolamento original”.
Ante o exposto, RESOLVO: 1) INDEFERIR o pedido de folhas 88 a 93 para cancelamento do presente arrolamento de bens e direitos; 2) CANCELAR o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD) de folhas 74 a 77 do processo 10880.733898/2022-13.” - Sendo assim, além do fato de ter sido reconhecida a desnecessidade de arrolamento de bens em face da devedora principal, se o patrimônio da pessoa jurídica é plenamente suficiente para suportar a obrigação tributária, não se justifica o arrolamento de bens da impetrante. Nesse sentido os precedentes desta E. Corte: (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849700 - 0010707-27.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ); (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5011560-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019); (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364131 - 0023245-29.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017). - Portanto, é cabível o pedido para que sejam suspensas as anotações de arrolamento formalizadas em desfavor da impetrante no Processo Administrativo nº 10880.727475/2022-56. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009837-02.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) (g.n.)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal