Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALTER BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003487-88.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária previdenciária, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ VALTER BATISTA, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do auxílio-acidente previdenciário, em razão da consolidação das sequelas do acidente, desde a cessação do auxílio-doença em 29/08/2014 (NB 31/603.150.746-7), observada a prescrição quinquenal. Para tanto, aduz o autor que recebeu auxílio-doença de 01/07/2013 a 29/08/2014 e “... teve seqüelas definitivas, ao sofrer uma queda ao subir em uma escada, a qual lesou o pé esquerdo. FRATURA DO 5 METATARSO DO PÉ ESQUERDO COM TTO O benefício do auxilio doença foi mantido até 28/08/2014, ocorre que o Demandante permaneceu com limitações em seu potencial laborativo ”. Afirma fazer jus ao auxílio-acidente porque a capacidade laborativa está reduzida. Com tais argumentos, requer a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Requer assistência judiciária gratuita. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS contestou. Preliminarmente, alegou a prescrição do fundo de direito, por se tratar de benefício indeferido há mais de 05 anos. No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido e indicou os quesitos. O autor se manifestou quanto à contestação. Determinada a realização da perícia e apresentados os quesitos do Juízo. Laudo pericial acostado (id. 55620801) e as partes se manifestaram. O autor impugnou o laudo pericial e requereu nova perícia médica, na especialidade ortopedia. Indeferida a realização de nova avaliação pericial (id. 135565774). Vieram aos autos cópias do procedimento administrativo referente ao NB 603.150.746-7. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente previdenciário. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo preliminares, cumpre passar à análise do mérito. O auxílio-acidente corresponde à indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de seqüela oriunda de acidente de qualquer natureza, prevista no art. 86 da Lei 8213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, "indenizar" o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução na remuneração. O benefício será pago enquanto o segurado não se aposentar, ou seja, receberá o benefício e a remuneração da nova atividade que exercer. O parágrafo único do art. 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06/05/1999) estabelece que: "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". De acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência, sendo que, nos termos do art. 18, § 1º, da mesma lei, somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial é que podem receber este benefício. Não tem direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual, o empregado doméstico e o segurado facultativo. No caso dos autos, tem-se que o autor auferiu auxílio-doença no período de 24/08/2013 a 28/08/2014 (id. 170981680) e pretende a concessão do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, quando mantinha a qualidade de segurado. O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho. O laudo pericial concluiu (id. 55620801): “Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e exames apresentados no momento da Perícia Médica constata-se ter o autor sofrido fratura de 5 pododáctilos esquerdo em 01.07.2013. O exame físico não indica incapacidades para as atividades habituais do Autor ”. Sendo assim, ausente a redução da capacidade, não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 do PBPS. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/15, por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal