Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: DIEGO FERREIRA DE MELO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000934-57.2022.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de bloqueio eletrônico de contas envolvendo pessoa (s) física(s), ocasião em que a probabilidade de penhora de bens a ela imunes é elevada. Por outro lado, não se deve olvidar que, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder a constrição eletrônica (art. 854, CP). É preciso conciliar uma coisa e outra, resguardando-se o direito do credor sem oneração excessiva do devedor. Preliminarmente, providencie a secretaria a elaboração de minuta, pelo sistema Sisbajud, de requisição de informações acerca da existência e saldo de contas bancárias de titularidade dos executados indicados. A Secretaria anotará segredo de Justiça somente se vierem aos autos informações sobre o créditos e débitos ou outras semelhantes. Após, dê-se vista à parte exequente para que indique a conta que deseja ver bloqueada, ficando ciente de que, na ausência de manifestação, este juízo efetuará o bloqueio da(s) primeira(s) conta(s) encontrada(s), até o limite do débito e seus acréscimos. Resultando negativa a consulta, intime-se o Exequente nos termos da disposição contida no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e em conformidade ao precedente vinculante, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.10.2018. Proceda-se como de praxe, publicando-se, se houver advogado constituído, após o pleno cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/CPC: "... sem dar prévia ciência ao executado..."). SãO PAULO, 7 de agosto de 2023.