Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVIO CARLOS RIBEIRO - SP173933
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CUBATAO Sentença Tipo C SENTENÇA ESEQUIEL RICARDO LUGLI JÚNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CUBATÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine aos réus que proporcionem tratamento médico de urgência às expensas do Sistema Único de Saúde - SUS, a fim de que seja submetido a procedimento cirúrgico, em hospital público ou particular, para remoção de pólipos sésseis detectados em exames médicos. Segundo a inicial, houve negativa de acesso à saúde por parte do Sistema Único de Saúde-SUS, ao argumento de que o autor vem buscando obter, até o momento sem êxito, atendimento médico e cirúrgico. Aduz que o fundamento da omissão é ausência de unidade de referência para o tratamento, sendo-lhe sugerido o atendimento pela rede particular, o que inviabiliza sua recuperação, vez que não possui condições financeiras para arcar com a totalidade das despesas. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Previamente à apreciação do pleito antecipatório, foi determinada a citação dos réus e solicitado parecer técnico científico (PTC) ao núcleo de avaliação de tecnologias em saúde (NAT-JUS), bem como a oitiva dos gestores do SUS, na esteira da Recomendação nº 31/2010 do Conselho Nacional de Justiça (item I – b.1 e b.3), por intermédio das respectivas procuradorias, a fim de que se manifestem sobre a alegação de omissão administrativa, bem como para que apresentem eventuais razões (id 76664951). Citados, es entes públicos noticiaram a existência de consultas médicas agendadas para atendimento do autor. Instado a se manifestar, o autor comunicou que, após atos praticados pelo Governo do Estado de São Paulo, com suporte do sistema SUS, foi realizada a cirurgia e, não havendo mais interesse na persecução judicial, requereu a extinção do feito. Os réus não se manifestaram sobre o pedido de extinção. É o relatório. Decido. No caso em tela, o autor noticiou a realização da cirurgia médica, a qual abrangeu o objeto da presente ação. Destarte, o interesse processual que havia por ocasião do ajuizamento da ação deixou de existir durante a instrução processual, de modo que é patente a perda superveniente do interesse processual.
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - SP Autos nº 5004967-67.2021.4.03.6104 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Isento de custas, dada a gratuidade de justiça. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista que não restou comprovada a omissão administrativa, visto que houve oferta de atendimento no curso da ação. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 16 de março de 2022. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal