Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A., CARREIRO, CALLI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da União por meio do qual se objetiva o pagamento de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União concordou com o valor pretendido (ID 288745428). Expedidos o Ofício Precatório nº 294077922, sucedido do respectivo pagamento (ID 409429355), a parte exequente reconheceu a satisfação da obrigação (ID 431786807).
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II c. c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (baixa-findo). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 19:18
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 19:52
Publicação
26/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A., CARREIRO, CALLI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ato Ordinatório Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, fica intimada a parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se considera satisfeita a obrigação. Entendendo não satisfeita integralmente, no mesmo prazo, apresente o demonstrativo do débito remanescente. São Paulo, 24 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A., CARREIRO, CALLI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da União por meio do qual se objetiva o pagamento de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União concordou com o valor pretendido (ID 288745428). Expedidos o Ofício Precatório nº 294077922, sucedido do respectivo pagamento (ID 409429355), a parte exequente reconheceu a satisfação da obrigação (ID 431786807).
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II c. c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (baixa-findo). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 19:18
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 19:52
Publicação
26/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A., CARREIRO, CALLI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ato Ordinatório Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, fica intimada a parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se considera satisfeita a obrigação. Entendendo não satisfeita integralmente, no mesmo prazo, apresente o demonstrativo do débito remanescente. São Paulo, 24 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100
25/09/2025, 00:00
Publicação
01/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A., CARREIRO, CALLI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, ficam intimadas as partes da juntada de extrato de pagamento de precatório/RPV, para que providenciem o saque diretamente na instituição bancária, sem a necessidade de expedição de alvará de levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, 30 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 20:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/08/2023, 18:26
Por decisão judicial
02/08/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A., CARREIRO, CALLI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. ID 288745428: Ante a concordância da União com relação aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Expeça a Secretaria requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais, em nome da sociedade de advogados, conforme requerido no ID 282667884. 3. Ficam as partes cientificadas da expedição, com prazo de 5 (cinco) dias para requerimentos. 4. Em caso de ausência de impugnações, determino, desde logo, sua transmissão ao TRF da 3ª Região, para pagamento. Junte-se o comprovante e aguarde-se o pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2023, 14:57
Mero expediente
22/06/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:30
Publicação
23/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, altero a classe processual, bem como fica intimada a União Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. São Paulo, 19 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100
22/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/05/2023, 19:07
Expedida/certificada
19/05/2023, 19:07
Publicação
29/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 27 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100
28/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 19:27
Recebimento
13/02/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 253910602 interposto(s) nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2022.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los. 2. É bem de ver que a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 19, §1º isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. 3. Todavia, a presente ação é resultado direto da mora âmbito administrativo, de modo que não restou outra opção à autora, senão recorrer ao Judiciário para ter seu pleito atendido, considerando que somente após o ajuizamento deste feito é que a Administração Tributária fora contatada para solucionar a cobrança indevida sob discussão. 4. Não bastasse isso, a recorrente teve que contratar dispendioso seguro judicial, em valor superior a 7 milhões de reais, para a garantia do crédito, de forma a possibilitar a renovação da certidão fiscal. 5. Ainda que a ré não tenha apresentado contestação, é certo que não houve reconhecimento expresso da procedência do pedido da parte contrária, mas sim, informação de que houve a apreciação na esfera administrativa do pleito da autora, sem requerer o afastamento dos honorários nos termos da Lei nº 10.522/02. 6. Ora, constam dos autos que a Autoridade Administrativa havia sido previamente contatada pela recorrente para solucionar a cobrança indevida, tendo recebido a informação, da Receita Federal do Brasil, de que não havia certeza ou previsão quanto a análise de seu pleito e de que as equipes internas de tal órgão, responsáveis por tal verificação, não atenderiam ao público e seriam incomunicáveis. 7. Em consonância ao princípio da causalidade, diante da desídia do Fisco, incabível ao caso concreto a aplicação do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, de modo que a reforma da r. sentença quanto à fixação de honorários advocatícios é medida que se impõe. 8. Considerando que o valor da causa é de R$ 5.566.953,52, a verba honorária deve ser fixada conforme o disposto no art. 85, § 3º, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no §5º, do mesmo dispositivo processual. 9. Preliminar de ilegitimidade afastada. Apelo provido.” A embargante, em suas razões, alega que o valor da causa equivale a R$ 5.566.953,52 e aplicação do percentual mínimo dos honorários daria algo em torno de R$ 550.000,00, deste modo, houve omissão na aplicação do art. 85, § 8º do CPC (apreciação equitativa). Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 170446125). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Primeiramente, apesar do C. STJ ter afetado a questão sob o rito dos recursos repetitivos sob o tema nº 1.076, a própria Corte afastou a determinação de suspensão dos processos, transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae. 4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. (destaque nosso) 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP). (STJ, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.877.883/SP, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, Corte Especial, jul. 24/11/2020, DJe: 04/12/2020). Conforme o disposto no v. acórdão, em consonância ao princípio da causalidade, diante da desídia do Fisco, incabível ao caso concreto a aplicação do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, de modo que a reforma da r. sentença quanto à fixação de honorários advocatícios é medida que se impõe. Considerando que o valor da causa é de R$ 5.566.953,52, a verba honorária deve ser fixada conforme o disposto no art. 85, § 3º, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no §5º, do mesmo dispositivo processual. Embora o novo Código de Processo Civil contenha, acerca dos honorários advocatícios, disposições consideravelmente mais rígidas que o Código anterior, prevê para alguns casos a possibilidade de fixação de honorários fora das faixas previstas pelo art. 85, §3º do artigo – especificamente, a teor de seu §8º, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. No caso concreto, mera leitura dos autos demonstra não se revelar irrisório, nem inestimável, o proveito econômico obtido pela parte autora, sendo inaplicável o art. 85, § 8º do CPC (apreciação equitativa). Ademais, não será aplicado 10% sobre o total do valor da causa, ante a previsão da gradação prevista no §5º, do art.85, do CPC. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 165704202) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 163557202) que, por unanimidade, afastou a preliminar de ilegitimidade arguida em contrarrazões e, no mérito, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, ajuizada por Edenred Brasil Participações S.A. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade de débitos remanescentes lançados no Processo Administrativo nº 10880.674349/2011-39, oriundos do indeferimento de compensações tributárias. Foi dado à causa o valor de R$ 5.566.953,52. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A, CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia somente em relação ao cabimento dos honorários advocatícios contra a União. Da preliminar de ilegitimidade do advogado. Sem razão a União ao alegar que o advogado não tem legitimidade para recorrer, uma vez que a verba honorária refere-se a direito autônomo. Ora, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los. Assim tratando de recurso que se discute exclusivamente os honorários advocatícios, patente a legitimidade do advogado no manejo do presente apelo. Passo ao exame do mérito. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. A Autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo a anulação das cobranças relativas aos débitos remanescentes exigidos em decorrência da análise do Processo Administrativo n. 10880.674349/2011-39 (processos de cobrança ns. 10880.677715/2011-10, 10880.677716/2011-56, 10880.677717/2011-09, 10880.677718/2011-45, 10880.677719/2011-90, 10880.677720/2011-14, 10880.677721/2011-69, 10880.677722/2011-11, 10880.677723/2011-58, 10880.677724/2011-01 e 10880.677725/2011-47), oriundos do indeferimento de compensações realizadas com o direito de crédito nele acompanhado, visto que foram indevidamente vinculados a tal feito, pela Receita Federal do Brasil, uma vez que foram extintos por compensação realizada com o direito de crédito acompanhado no PA 10880.902047/2012-47, que ainda se encontra em discussão. Assim, com o escopo de evitar lançamentos indevidos ofereceu a prestação de caução com o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários em discussão (art. 151, II, do Código Tributário Nacional), bem como possibilitada a renovação de sua Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Citada a União em 21/02/2019 informa que fora realizada a mencionada “revisão de ofício”. É bem de ver que a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 19, §1º isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. Todavia, a presente ação é resultado direto da mora âmbito administrativo, de modo que não restou outra opção à autora, senão recorrer ao Judiciário para ter seu pleito atendido, considerando que somente após o ajuizamento deste feito é que a Administração Tributária fora contatada para solucionar a cobrança indevida sob discussão. Não bastasse isso, a recorrente teve que contratar dispendioso seguro judicial, em valor superior a 7 milhões de reais, para a garantia do crédito, de forma a possibilitar a renovação da certidão fiscal. Ainda que a ré não tenha apresentado contestação, é certo que não houve reconhecimento expresso da procedência do pedido da parte contrária, mas sim, informação de que houve a apreciação na esfera administrativa do pleito da autora, sem requerer o afastamento dos honorários nos termos da Lei nº 10.522/02. Ora, constam dos autos que a Autoridade Administrativa havia sido previamente contatada pela recorrente para solucionar a cobrança indevida, tendo recebido a informação, da Receita Federal do Brasil, de que não havia certeza ou previsão quanto a análise de seu pleito e de que as equipes internas de tal órgão, responsáveis por tal verificação, não atenderiam ao público e seriam incomunicáveis. Assim, em consonância ao princípio da causalidade, diante da desídia do Fisco, incabível ao caso concreto a aplicação do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, de modo que a reforma da r. sentença quanto à fixação de honorários advocatícios é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - No que tange à condenação da União Federal ao pagamento de verba honorária, tal questão deve ser analisada à luz do princípio da causalidade. Segundo esse princípio, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência. - Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, pois o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. - Da análise da exordial do processo e dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora ajuizou esta ação anulatória fiscal, ao escopo de anular o lançamento consubstanciado na Notificação n° 2009/155496739382190 e a consequente cancelamento da inscrição na dívida ativa. - Após apresentar a sua contestação, a qual foi replicada, a União informou a fls. 238/238: (...) Por outro lado, reconhece-se a inocorrência de dedução indevida de Previdência Oficial e compensação indevida de IRFPF, conforme já salientado, tratando-se de erro imputável unicamente à empresa reclamada. Cumpre ressaltar, uma vez mais, que toda a autuação da Receita se baseou nas informações prestadas pela empresa. Ainda, a inércia do Autor em apresentar impugnação administrativa ensejou a inscrição em dívida ativa de valor superior ao efetivamente devido. De modo, é certo que houve omissão de rendimentos. (...) - Ao afirmar que o lançamento fiscal consubstanciado na Notificação n° 2009/155496739382190 estaria equivocada quase na sua totalidade, à vista da inocorrência de dedução indevida de Previdência Oficial e de compensação indevida de IRPF, tratando-se de erro imputável unicamente à empresa reclamada, o Fisco acabou por reconhecer da procedência do pedido formulado na ação, sendo o caso de extinção deste processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, aplicando-se, outrossim, ao caso a previsão contida no art. artigo 1.013, § 3º, I, do mesmo instituto processual. - Inviável o afastamento da incidência da condenação da União ao pagamento verba honorária, conforme constou na sentença. - Não procede a excludente requestada pela ré, quanto ao fato de não ter dado causa ao referenciado lançamento, sob o argumento de que o erro teve a sua origem das informações da Declaração apresentada pela fonte pagadora. - O autor, efetivamente, não deu causa a esta lide, sendo compelido a constituir advogado para se defender, demonstrando a impertinência da cobrança indevida, devendo, dessa forma, de se impor à apelada o pagamento da verba de sucumbência. - Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. - Com supedâneo no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, dado provimento à apelação para reformar a sentença a quo e extinguir o processo, com julgamento de mérito, condenando à União ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2222872 - 0001764-91.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 13/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2019) Por fim, insta consignar que evitar demandas desnecessárias é conduta inspirada pelo princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), ao qual se submete a Fazenda Nacional. Considerando que o valor da causa é de R$ 5.566.953,52, a verba honorária deve ser fixada conforme o disposto no art. 85, § 3º, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no §5º, do mesmo dispositivo processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Edenred Brasil Participações S.A. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade de débitos remanescentes lançados no Processo Administrativo nº 10880.674349/2011-39, oriundos do indeferimento de compensações tributárias. Foi dado à causa o valor de R$ 5.566.953,52. Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) acosta aos autos “Revisão de Ofício” da autoridade fiscal, por meio da qual se reconheceu a ilegitimidade dos créditos tributário sob cobrança, requerendo que a Autora fosse intimada quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, em vista da “perda de seu objeto”. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, afastando a condenação da ré em honorários advocatícios com fulcro no §1º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002 (Id. 120422015 e 120422024). Apela a autora, requerendo a parcial reforma do julgado a fim de condenar a União no pagamento de honorários advocatícios, alegando que teve de se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito restabelecido, dada a cobrança, repita-se, ilegal e milionária, a que foi submetida a arcar (Id 120422028). Em contrarrazões, a União alega a ilegitimidade da recorrente para discussão da verba honorária. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida em contrarrazões e, no mérito, dou provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los. 2. É bem de ver que a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 19, §1º isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. 3. Todavia, a presente ação é resultado direto da mora âmbito administrativo, de modo que não restou outra opção à autora, senão recorrer ao Judiciário para ter seu pleito atendido, considerando que somente após o ajuizamento deste feito é que a Administração Tributária fora contatada para solucionar a cobrança indevida sob discussão. 4. Não bastasse isso, a recorrente teve que contratar dispendioso seguro judicial, em valor superior a 7 milhões de reais, para a garantia do crédito, de forma a possibilitar a renovação da certidão fiscal. 5. Ainda que a ré não tenha apresentado contestação, é certo que não houve reconhecimento expresso da procedência do pedido da parte contrária, mas sim, informação de que houve a apreciação na esfera administrativa do pleito da autora, sem requerer o afastamento dos honorários nos termos da Lei nº 10.522/02. 6. Ora, constam dos autos que a Autoridade Administrativa havia sido previamente contatada pela recorrente para solucionar a cobrança indevida, tendo recebido a informação, da Receita Federal do Brasil, de que não havia certeza ou previsão quanto a análise de seu pleito e de que as equipes internas de tal órgão, responsáveis por tal verificação, não atenderiam ao público e seriam incomunicáveis. 7. Em consonância ao princípio da causalidade, diante da desídia do Fisco, incabível ao caso concreto a aplicação do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, de modo que a reforma da r. sentença quanto à fixação de honorários advocatícios é medida que se impõe. 8. Considerando que o valor da causa é de R$ 5.566.953,52, a verba honorária deve ser fixada conforme o disposto no art. 85, § 3º, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no §5º, do mesmo dispositivo processual. 9. Preliminar de ilegitimidade afastada. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar de ilegitimidade arguida em contrarrazões e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.