Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA SERAFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MOREIRA LIMA - SP190535-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005776-62.2018.4.03.6104 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 262633301) em face da sentença (ID 262633298), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar o benefício de pensão por morte de ex-combatente da autora (NB 23/172.768.709-1), adequando seu valor para que corresponda ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, desde a data do óbito do instituidor (20/02/2015). Em seu apelo, o INSS sustenta, em resumo, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste, defendendo que a Lei nº 5.698/71 desvinculou o reajuste dos benefícios de ex-combatentes da paridade com os vencimentos dos militares da ativa, submetendo-os às regras gerais da Previdência. Alega que as prestações futuras se sujeitam à lei vigente no momento do pagamento e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos daquilo prescrito pelo art. 932 e seus desdobramentos do Código de Processo Civil, assim redigido naquilo que pertinente ao tema: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Na esteira do regramento legal supra, e fortalecendo a ferramenta de otimização e racionalização da atividade jurisdicional, fez o Superior Tribunal de Justiça editar sua Súmula no. 568, assim redigida: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Do compulsar dos autos, verificamos que a matéria sob debate nesse feito não é objeto de candente divergência jurisprudencial, seja nesse Tribunal Regional Federal da Terceira Região, seja em quaisquer de nossos Tribunais Superiores. A questão do direito à pensão de ex-combatente regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor é pacífica. Tudo isso, acrescido da necessidade de observância dos princípios da Razoável Duração do Processo e da Eficiência na prestação jurisdicional não apenas autorizam, como impõe, a prolação de decisão monocrática ao apreciar a apelação manejada pela autarquia. Dito isso, consigne-se desde logo que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, afasto a alegação de decadência, que embora não reiterada no apelo de forma sistematizada, integra a decisão de primeira instância. A pretensão da autora não é a revisão do ato de concessão do benefício originário do instituidor (aposentadoria por tempo de serviço - Lei de Guerra, DIB 23/12/1975), mas sim a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial de seu próprio benefício, a pensão por morte, que é objeto de normatização específica. Conforme corretamente pontuado pelo juízo a quo, no presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão é a data de início da própria pensão. Nesse sentido, a r. sentença (ID 262633298): "Inicialmente, afasto a decadencia alegada pelo INSS. Nao se pretende, nestes autos, a revisao da aposentadoria recebida pelo falecido instituidor da pensao, mas tao somente a revisao do valor da pensao de ex-combatente recebida. Desta feita, nao transcorreu o prazo decadencial, considerada a DIB da pensao recebida pela autora, referente ao ano de 2015, e a data do ajuizamento da acao em 2018." Considerando que a pensão por morte da autora teve DIB em 20/02/2015 e a presente ação foi ajuizada em 2018, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia central reside na definição do valor da pensão por morte devida à viúva de ex-combatente, cujo falecimento ocorreu em 20/02/2015. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor (tempus regit actum). O óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O referido dispositivo constitucional assegura, em seus incisos II e III, ao ex-combatente uma pensão especial correspondente à deixada por um Segundo-Tenente e, em caso de morte, a pensão à viúva em valor igual. A argumentação do INSS, focada nas regras de reajustamento da Lei nº 5.698/71, é impertinente ao caso, pois a discussão não é sobre critérios de reajuste de um benefício antigo, mas sobre o correto cálculo inicial de uma pensão instituída sob um regime constitucional que lhe é próprio e distinto do Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, o direito da autora não decorre de uma expectativa de paridade de reajustes, mas de uma expressa determinação constitucional e legal que define o valor do benefício no momento de sua instituição. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido, como se observa no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR A CF/88. ANTERIOR a LEI 8.059/90. (...) (...) 9. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipara-la a pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT). (...) 11. A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar e fazer jus a pensão especial deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988. (TRF3 - 1ª Turma, ApCiv 5008636-33.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 28/09/2021, DJEN DATA: 01/10/2021) O direito da autora emana diretamente do texto constitucional, que estabeleceu um novo patamar para o benefício de pensão por morte cujo instituidor era ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, não se tratando de mera expectativa de direito a um regime de reajuste. Assim, sendo incontroverso o falecimento do instituidor em 2015, a pensão devida à autora deve, de fato, corresponder ao soldo de Segundo-Tenente, conforme decidido em primeira instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença (ID 262633298) por seus próprios fundamentos. Em se tratando de decisão ilíquida, os honorários advocatícios serão arbitrados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do Código de Processo Civil. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros em conformidade com os dispositivos constitucionais, legais e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente naquele momento processual. Cumpra-se a antecipação de tutela já deferida à autora na decisão apelada, com a devida presteza. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA JUIZ FEDERAL