Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS AUGUSTO BORSOE - SP221247 D E C I S Ã O ID 168820154.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002906-76.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de requerimento formulado por ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA, pleiteando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em razão da adesão ao parcelamento. A exequente manifestou-se (IDs 170553824 e 170666555) esclarecendo que o parcelamento foi requerido em 25/11/2021, após haver o bloqueio de ativos financeiros. Requer que os valores bloqueados sejam transferidos para a conta judicial até o cumprimento integral do acordo. Pede, ao final, a suspensao da execuçao fiscal, bem como a manutencao de evetuais garantias. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista a ciência inequívoca do executado, dou-o por intimado da indisponibilidade de valores. Conforme se verifica dos autos, a adesão ao parcelamento foi realizada em 25/11/2021, conforme cópia do Termo de Parcelamento Extrajudicial anexado ao ID 170553828, ou seja, posteriormente à decretação da indisponibilidade de valores, efetivada em 23/11/2021 (ID 168466647). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.629.270/MG, todos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como representativos de controvérsia (art. 1036, do Código de Processo Civil). Conforme voto do relator Ministro Mauro Campbell Marques “a tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de manutenção do bloqueio de valores efetivado por meio do Bacenjud em execução fiscal anteriormente à adesão do contribuinte a programa de parcelamento tributário”. A questão, objeto dos recursos, foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.012, na base de dados do STJ, in verbis: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151,VI, do CTN). Por força da v. decisão prolatada no Resp n° 1.756.406, em 14 de maio de 2019, de lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019). Nesse sentido, proceda-se à transferência do montante tornado indisponível, para a conta à disposição deste juízo, visando à preservação do valor da moeda. Após, em observância à v. decisão, DETERMINO a suspensão do trâmite do presente feito, nos limites do tema afetado para julgamento. Considerando a existência de parcelamento ativo confirmado pelo exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do curso da execução também por este fundamento. Aguarde-se em arquivo (sobrestados), onde permanecerão os autos até o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia ou a conclusão dos pagamentos, até o devido impulso processual pelo exequente. Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Int.