Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: EUNICE PANSUTTI PEIXOTO SUCESSOR: EGIDIO PANSUTTI PEIXOTO, JOSE LUIZ PANSUTTI PEIXOTO, GIOVANA GONZALEZ PEIXOTO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292 TERCEIRO
INTERESSADO: PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822, BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 DESPACHO Ids 571103243 e 571104701: PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, na qualidade de cessionário dos créditos cedidos por JOSE LUIZ PANSUTTI PEIXOTO e EGIDIO PANSUTTI PEIXOTO, requer a expedição do ofício de transferência de valores dos precatórios pagos. De fato, no id 574886909 consta extratos de pagamentos dos seguintes precatórios: 20240252458 - GIOVANA GONZALEZ PEIXOTO, pagamento total liberado; 20240252450 - JOSE LUIZ PANSUTTI PEIXOTO, pagamento total à disposição do Juízo; 20240252442 - EGIDIO PANSUTTI PEIXOTO, pagamento total à disposição do Juízo. O despacho id 353401748 homologou as cessões de crédito apresentadas pelo cessionário acima em relação aos créditos de titularidade de JOSE LUIZ PANSUTTI PEIXOTO (ofício precatório nº 20240252450/20240265595, conforme id 345455368) e EGIDIO PANSUTTI PEIXOTO (ofício precatório nº 2024025442/20240265594, conforme id 345455370), referentes aos montantes parciais (90% - noventa por cento) a eles cabíveis. Assim, diante dos extratos de pagamentos dos precatórios juntados, torna-se possível a transferência de valores na forma acordada. Ressalte-se que, tendo em conta que a cessão foi apresentada a este Juízo posteriormente à transmissão do requisitório, haverá de ser observada a tributação de imposto de renda em nome do beneficiário original, dispositivo que se adequa ao previsto no art. 27 da Lei 10.833/2023: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Assim, em relação às contas judiciais nºs 1181005143283579 (JOSE LUIZ PANSUTTI PEIXOTO) e 1181005143283560 (EGIDIO PANSUTTI PEIXOTO), expeça-se ofício de transferência em favor de PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 53.374.563/0001-06 no percentual de 90% (noventa por cento), observando a tributação do imposto de renda na forma acima indicada e que a declaração referente ao imposto de renda deverá ser prestada pelos cedentes e não pelo cessionário. Quanto aos 10% (dez por cento) remanescentes, deverão os cedentes Egídio e Jose informar os seus dados bancários (ou do patrono com poderes para receber e dar quitação) para fins de transferência das mesmas contas judiciais acima. O ofício deverá ser encaminhado via correio eletrônico, devendo a agência bancária da CEF 1181 confirmar a realização da transferência no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, vista à GIOVANA GONZALEZ PEIXOTO do pagamento do precatório nº 20240252458 com status de pagamento liberado, bastando o comparecimento à agência bancária para realizar o levantamento. Ultimada a transferência, nada mais requerido, venham conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0006616-77.2015.4.03.6100