Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADONIR ANTONIO DA CRUZ, AMAURY DE JESUS, ANGELA ANTONIA VOLTOLIN, ANTONIO FATIMA ALVES, ANTONIO MARIANO CARDOSO, ANTONIO RODRIGUES GARCIA, ANTONIO ROMILDO PINTO, APARECIDA ISABEL COGO, BENEDITO MORELI, CELIO BORTOLUCCI, FLAVIO MONTEIRO RICCI, GERALDO MARQUES DA SILVA, JOAO ALVES, MARIA APARECIDA LEITE GUILHERME, MARIA CRISTINA VIDAL MINA ROMOALDO, MARLI FABRICIO, MATILDE DOS SANTOS DE JESUS, PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, RONALDO FORMIGAO, TERESA DE FATIMA RODRIGUES GARCIA, JOAO ANTONIO PEIXOTO NETTO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539101). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 6.552,05 (seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), já descontada a depreciação. 7.2.2 Do imóvel de propriedade de Amaury de Jesus Imóvel localizado na Rua José Beraldo, 342, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539104). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos) já descontada a depreciação. 7.2.3 Do imóvel de propriedade de Ângela Antonia Voltolin Imóvel localizado na Rua José Damico, 11, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539114). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos) já descontada a depreciação. 7.2.4 Do imóvel de propriedade de Antonio de Fátima Alves Imóvel localizado na Rua Giácomo Cocatto, 35, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47538920). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos) já descontada a depreciação. 7.2.5 Do imóvel de propriedade de Antonio Mariano Cardoso Imóvel localizado na Rua Giácomo Cocatto, 82, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47538927). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 5.186,41 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) já descontada a depreciação. 7.2.6 Do imóvel de propriedade de Antonio Rodrigues Garcia Imóvel localizado na Rua Giácomo Cocatto, 13, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Foi observado perigo de desabamento parcial do imóvel. O imóvel, inclusive, encontra-se desabitado e interditado pela Justiça, conforme informação recebida pelo perito. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47538919). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos) já descontada a depreciação. 7.2.7 Do imóvel de propriedade de Antonio Romildo Pinto Imóvel localizado na Rua Alfredo Fávero, 362, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47538949). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos) já descontada a depreciação. 7.2.8 Do imóvel de propriedade de Aparecida Isabela Cogo Imóvel localizado na Rua Dergon Nassif, 81, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539107). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.993,66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) já descontada a depreciação. 7.2.9 Do imóvel de propriedade de Benedito Moreli Imóvel localizado na Rua Giácomo Cocatto, 72, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539107). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos) já descontada a depreciação. 7.2.10 Do imóvel de propriedade de Célio Bortolucci Imóvel localizado na Rua Alfredo Fávero, 132, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47538944). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 5.186,41 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) já descontada a depreciação. 7.2.11 Do imóvel de propriedade de Geraldo Marques da Silva Imóvel localizado na Rua Dergon Nassif, 251, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539111). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) já descontada a depreciação. 7.2.12 Do imóvel de propriedade de João Alves Imóvel localizado na Rua Antonio Canhos, 128, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539123). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) já descontada a depreciação. 7.2.13 Do imóvel de propriedade de João Antonio Peixoto Neto Imóvel localizado na Rua Nassib Buchala, 210, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539125). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) já descontada a depreciação. 7.2.14 Do imóvel de propriedade de Maria Aparecida Leite Guilherme Imóvel localizado na Rua José Damico, 310, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539117). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 5.567,99 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centados) já descontada a depreciação. 7.2.15 Do imóvel de propriedade de Maria Cristina Vidal Romoaldo Imóvel localizado na Rua Dergon Nassif, 100, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539109). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) já descontada a depreciação. 7.2.16 Do imóvel de propriedade de Marli Fabrício Imóvel localizado na Rua Luis Escorsasava, 172, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47538931). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos) já descontada a depreciação. 7.2.17 Do imóvel de propriedade de Matilde dos Santos de Jesus Imóvel localizado na Rua Giácomo Cocatto, 262, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Foi observado perigo de desabamento parcial do imóvel, junto à área externa onde houve alteração / ampliação ligada ao corpo primitivo do imóvel, realizada pelo proprietário, representando perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47538939). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 5.186,41 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) já descontada a depreciação. 7.2.18 Do imóvel de propriedade de Paulo Pereira dos Santos Filho Imóvel localizado na Rua Alfredo Fávero, 122, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47538941). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos) já descontada a depreciação. 7.2.19 Do imóvel de propriedade de Ronaldo Formigão Imóvel localizado na Rua Giácomo Cocatto, 253, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47538933). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos) já descontada a depreciação. 7.2.20 Do imóvel de propriedade de Tereza de Fátima Rodrigues Garcia Imóvel localizado na Rua Rosquim Antonio Iza, 161, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do
autor: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de vestígios de umidade nas placas do teto, acompanhados de fissuras e trincas das placas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura. De acordo com o laudo pericial, tais danos decorrem de vícios de construção, sendo alguns de natureza progressiva. Não foi observado perigo de desabamento total ou parcial do imóvel, não havendo, portanto, perigo iminente aos moradores. De acordo com o perito, as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos (ID 47539134). O Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel vistoriado em R$ 5.567,99 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) já descontada a depreciação. Pois bem. Em linhas gerais, os laudos periciais, subscritos por assistente de confiança deste Juízo e fundamentados em critérios técnicos, merecem ser acolhidos, ainda que o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no artigo 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Das provas coligidas aos autos verifica-se que os laudos periciais atestaram a existência de danos físicos nas edificações originais dos imóveis de propriedade dos coautores, e que esses danos decorrem de vícios de projeto e construção basicamente do emprego de técnicas de edificação não recomendáveis. Ademais, o término da vigência da apólice securitária não tem o condão de desconstituir as relações que se iniciaram e se firmaram na sua vigência. É inconteste que os danos físicos nos imóveis financiados pelos autores foram produzidos enquanto vigente a apólice, porquanto se tratam de vícios de construção e projeto os quais, segundo o perito, possuem natureza progressiva e, portanto, vão agravando ao longo do tempo. Assim, os autores devem ser indenizados em quantia suficiente para cobrir a restauração dos seus respectivos imóveis seu imóvel e, segundo o laudo pericial, o custo dos danos para reparação do imóvel foi estimado nos seguintes importes: - R$ 6.552,05 (seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), relativamente ao imóvel de Adonir Antonio da Cruz; - R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), relativamente ao imóvel de Amaury de Jesus; - R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), relativamente ao imóvel de Ângela Antonia Voltolin; - R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), relativamente ao imóvel de Antonio de Fátima Alves; - R$ 5.186,41 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos),relativamente ao imóvel de Antonio Mariano Cardoso; - R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), relativamente ao imóvel de Antonio Rodrigues Garcia; - R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), relativamente ao imóvel de Antonio Romildo Pinto; - R$ 3.993,66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), relativamente ao imóvel de Aparecida Isabela Cogo; - R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), relativamente ao imóvel de Benedito Moreli; - R$ 5.186,41 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), relativamente ao imóvel de Célio Bortolucci; - R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), relativamente ao imóvel de Geraldo Marques da Silva; - R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), relativamente ao imóvel de João Alves; - R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), relativamente ao imóvel de João Antonio Peixoto Neto; - R$ 5.567,99 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), relativamente ao imóvel de Maria Aparecida Leite Guilherme; - R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), relativamente ao imóvel de Maria Cristina Vidal Romoaldo; - R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), relativamente ao imóvel de Marli Fabrício; - R$ 5.186,41 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), relativamente ao imóvel de Matilde dos Santos de Jesus; - R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), relativamente ao imóvel de Paulo Pereira dos Santos Filho; - R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), relativamente ao imóvel de Ronaldo Formigão; - R$ 5.567,99 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), relativamente ao imóvel de Tereza de Fátima Rodrigues Garcia. Com relação ao imóvel de propriedade de Flávio Monteiro Ricci, conforme já apontado acima, não foi realizada perícia, não tendo a parte autora apontado tal omissão em qualquer das inúmeras oportunidades que teve de manifestar-se no processo após a realização das demais perícias. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), em relação a tal autor a demanda deve ser julgada improcedente. Ademais, os autores pretende o recebimento da multa decendial de dois por cento do valor do laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal. Em relação à exigibilidade da multa decendial, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária. Nessa toada, confira-se: "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgRg no AREsp377.520/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em17/10/2013, DJe de 04/11/2013). Na mesma linha, cito os precedentes: AIRESP nº 1.792.258, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJE de 24/05/2019; AIRESP nº 1.552.094, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJE de 14/02/2019. No presente caso, observa-se que os contratos foram pactuados entre os anos de 1980 e 1989 (IDs 17813346, 17813854, 17813863, 17813874, 17813876, e 17813878), não incidindo a resolução CNSP nº 02 de 18/10/1993 que, em seu artigo 10º, formulou modificações em relação à anterior sistemática vigente, e tampouco a Circular SUSEP nº 111, de 03/12/1999, que deixou de prever a multa por atraso no pagamento da indenização, pois tais normativos só se aplicam aos contratos celebrados após suas respectivas vigências. Destarte, no presente caso incide a circular SUSEP nº 76/77, em conformidade com prévia definição pelo Banco Nacional da Habitação — BNH por meio da Resolução de Diretoria nº 18/77, sendo que a Cláusula 17º dessa norma prevê a multa decendial, “in verbis”: CLÁUSULA 17ª - PENAS CONVENCIONAIS (...) 17.3 — A falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16 destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida,para cada decêndioou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível. Considerado isso, os autores que comprovaram vícios construtivos em seus imóveis fazem jus, em tese, ao recebimento da multa decendial de dois por cento do valor do laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro até o limite da obrigação principal. Não há, contudo, nos autos prova do aviso de sinistro e a questão de fundo se tornou controvertida, de tal forma que não houve, no caso, fato que posssa subsumir à aplicação da respectiva pena. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, sucessor da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP, e em relação a eles extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao autor Flávio Monteiro Ricci, extingo o feito com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos por ele formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais autores e pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo-os parcialmente procedentes para: a) condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento, a título de indenização securitária, dos valores abaixo descritos; sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução: a.1) a Adonir Antonio da Cruz, relativamente ao imóvel situado na Rua Alfredo Fávero, 372, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 6.552,05 (seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos); a.2) a Amaury de Jesus, relativamente ao imóvel situado na Rua José Beraldo, 342, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); a.3) a Ângela Antonia Voltolin, relativamente ao imóvel situado na Rua José Damico, 11, 342, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); a.4) a Antonio de Fátima Alves, relativamente ao imóvel situado na Rua Giácomo Cocatto, 35, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); a.5) a Antonio Mariano Cardoso, relativamente ao imóvel situado na Rua Giácomo Cocatto, 82, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 5.186,41 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos); a.6) a Antonio Rodrigues Garcia, relativamente ao imóvel situado na Rua Giácomo Cocatto, 13, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); a.7) a Antonio Romildo Pinto, relativamente ao imóvel situado na Rua Alfredo Fávero, 362, 342, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); a.8) a Aparecida Isabela Cogo, relativamente ao imóvel situado na Rua Dergon Nassif, 81, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.993,66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); a.9) a Benedito Moreli, relativamente ao imóvel situado na Rua Giácomo Cocatto, 72, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); a.10) a Célio Bortolucci, relativamente ao imóvel situado na Rua Alfredo Fávero, 132, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 5.186,41 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos); a.11) a Geraldo Marques da Silva, relativamente ao imóvel situado na Rua Dergon Nassif, 251, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); a.12) a João Alves, relativamente ao imóvel situado na Rua Antonio Canhos, 128, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); a.13) a João Antonio Peixoto Neto, relativamente ao imóvel situado na Rua Nassib Buchala, 210, Jardim Pedro Ometto, em Jaú., a importância de R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); a.14) a Maria Aparecida Leite Guilherme, relativamente ao imóvel situado na Rua José Damico, 310, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 5.567,99 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos); a.15) a Maria Cristina Vidal Romoaldo, relativamente ao imóvel situado na Rua Dergon Nassif, 100, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.993.66 (três mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); a.16) a Marli Fabrício, relativamente ao imóvel situado na Rua Luis Escorsasava, 172, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); a.17) a Matilde dos Santos de Jesus, relativamente ao imóvel situado na Rua Giácomo Cocatto, 262, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 5.186,41 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos); a.18) a Paulo Pereira dos Santos Filho, relativamente ao imóvel situado na Rua Alfredo Fávero, 122, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); a.19) a Ronaldo Formigão, relativamente ao imóvel situado na Rua Giácomo Cocatto, 253, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 3.590,93 (três mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); a.20) a Tereza de Fátima Rodrigues Garcia, relativamente ao imóvel situado na Rua Rosquim Antonio Iza, 161, Jardim Pedro Ometto, em Jaú, a importância de R$ 5.567,99 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a CEF ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, tendo em vista o tempo de duração do processo e os inúmeros incidentes e recursos aos quais esteve submetido. Tendo em vista a exclusão do Estado de São Paulo, sucessor da seguradora, do polo passivo por ilegitimidade, condeno os autores Adonir Antonio da Cruz, Amaury de Jesus, Ângela Antonia Voltolin, Antonio de Fátima Alves, Antonio Mariano Cardoso, Antonio Rodrigues Garcia, Antonio Romildo Pinto, Aparecida Isabela Cogo, Benedito Moreli, Célio Bortolucci, Flávio Monteiro Ricci, Geraldo Marques da Silva, João Alves, João Antonio Peixoto Neto, Maria Aparecida Leite Guilherme, Maria Cristina Vidal Romoaldo, Marli Fabrício, Matilde dos Santos de Jesus, Paulo Pereira dos Santos Filho, Ronaldo Formigão, e Tereza de Fátima Rodrigues Garcia à razão de 1/21 (um vinte e um avos) cada, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à falta de um critério econômico mais objetivo sobre o qual me basear para estimar o proveito econômico do reconhecimento da ilegitimidade, fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade deferida (fl. 04 do ID 17814561), nos termos do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000388-08.2019.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Adonir Antonio da Cruz, Amaury de Jesus, Ângela Antonia Voltolin, Antonio de Fátima Alves, Antonio Mariano Cardoso, Antonio Rodrigues Garcia, Antonio Romildo Pinto, Aparecida Isabela Cogo, Benedito Moreli, Célio Bortolucci, Flávio Monteiro Ricci, Geraldo Marques da Silva, João Alves, João Antonio Peixoto Neto, Maria Aparecida Leite Guilherme, Maria Cristina Vidal Romoaldo, Marli Fabrício, Matilde dos Santos de Jesus, Paulo Pereira dos Santos Filho, Ronaldo Formigão, e Tereza de Fátima Rodrigues Garcia, e face de Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Caixa Econômica Federal – CEF. Os autores são mutuários que financiaram a aquisição de seus imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; em paralelo, contrataram seguro habitacional obrigatório. Apontam que os imóveis padecem de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado. Requerem a realização de perícia e sejam as rés condenadas ao pagamento da importância apurada como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados. Requerem, ainda, a condenação ao pagamento de multa decendial (ID 17791377). O feito foi originalmente distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú sob o nº 0015795-43.2005.8.26.0302. A Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP, contestou a ação. Alegou, em preliminar: i) impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o pedido constante da petição inicial extrapola os limites da apólice contratada e que há cláusula de cancelamento do seguro nos casos de danos por uso e deterioração do imóvel segurado e, ainda, quando o financiamento já tiver sido quitado pelo mutuário; ii) prescrição do direito de pleitear indenização securitária. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Apresentou documentos (IDs 17813896 e 17814154). Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 17814165). Foi proferida sentença pelo Juízo Estadual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão de indeferimento da petição inicial (ID 17814167). Após interposição de recurso de apelação pelos autores (IDs 17814172 e 17814187) e apresentação de contrarrazões pelo réu (ID 17814194), foi proferido acórdão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu provimento ao recurso dos autores e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (ID 17814555). Trânsito em julgado certificado em 25/06/2008 (fl. 14 do ID 17814555). A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir no feito, uma vez que a presente ação tem como objeto Seguro Habitacional do SFH (ramo 66). Em preliminar, arguiu i) incompetência absoluta do Juízo Estadual; ii) necessidade de intervenção da União; iii) inexistência de relação de consumo; iv) falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; v) necessidade de desmembramento do feito; vi) prescrição. No mérito, identificou o vínculo à apólice pública, ramos 66, em relação aos contratos de todos os autores, com exceção do contrato em nome de Tereza de Fátima Rodrigues Garcia, e pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 17814807). Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 17814844). O feito foi redistribuído a esta Vara Federal. Por decisão, relativamente aos autores Adonir Antônio da Cruz, Amaury de Jesus, Ângela Antônia Voltolin, Antônio Fátima Alves, Antônio Mariano Cardoso, Antônio Rodrigues Garcia, Aparecida Isabel Cogo, Benedito Moreli, Célio Bortolucci, Flávio Monteiro Ricci, João Alves, Maria Aparecida Leite Guilherme, Maria Cristina Vidal Mina Romoaldo, Marli Fabricio, Matilde dos Santos de Jesus, Paulo Pereira dos Santos Filho, Ronaldo Formigão, Teresa de Fátima Rodrigues Garcia e João Antônio Peixoto Neto, não havendo o preenchimento dos requisitos cumulativos, não foi constatado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para intervir na condição de assistente simples, tendo sido determinada a remessa do feito em relação a tais autores à Justiça Estadual. Reconheceu-se tão somente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação ao autor Geraldo Marques da Silva (ID 30276826). Após a oposição de embargos de declaração pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSEP (ID 31233457), manifestaram-se as partes (IDs 31388000 e 31515820). Mantida a decisão que determinara a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 40842951). A União manifestou interesse em intervir no feito (ID 32147206), que foi acolhido, na condição de assistente simples da CEF (ID 43720073). Após a interposição de novos embargos de declaração pela COSEP (ID 42371623), foram ele acolhidos, reconhecendo-se o interesse jurídico da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, e declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Foi designada a realização de perícia nos imóveis objetos destes autos (ID 42525610). As partes apresentaram assistentes técnicos e quesitos (IDs 42892480, 42971494, e 43856625). Foi realizada perícia em todos os imóveis objeto destes autos, e os laudos encontram-se juntados nos IDs 47538919 a 47539134. A parte autora apresentou parecer técnico elaborado por assistente técnico, concordando com o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo (ID 54628438). A COSEP impugnou o laudo pericial. Requereram a extinção do processo em relação aos autores Antonio Romildo Pinto e Ângela Antonia Voltolin, uma vez que não são mais proprietários dos imóveis objeto destes autos. Requereu, ainda, a extinção da responsabilidade da seguradora em razão de os imóveis objeto destes autos já terem sido reformados pelos proprietários e que os danos apontados pelo perito seriam decorrentes do desgaste natural pelo tempo (ID 54795931). A CEF apresentou pareceres técnicos impugnando cada um dos laudos apresentados (IDs 56289452, 56289461, 56289469, 56289477, 56289481, 56289487, 56289809, 56289822, 56289826, 56289835, 56289838, 56289968, 56289979, 56289986, 56289995, 56290203, 56290210, e 56290213). A União, por sua vez, por não possuir assistente técnico, aderiu ao teor dos pareceres técnicos elaborados pelos peritos da CEF. Ressaltou que nos laudos periciais elaborados pelo perito do Juízo não foi constatado nenhum dano decorrente de causas externas nos imóveis, nem foi apurado risco de desabamento, mas apenas danos decorrentes de falta de manutenção em construções de quase quatro décadas (ID 58218143). A União manifestou, então, desistência em intervir na lide na condição de assistente da CEF (ID 187164779), tendo sido determinada sua exclusão da lide (ID 245511220). A COSEP informou que a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, mediante a Portaria nº 7.847/2021, cancelou sua autorização para operar no mercado segurador, tendo iniciado seu processo de liquidação em 01/10/2021, com previsão de término em 180 dias, em 30/03/2022. Esclareceu que com sua extinção, a causa passaria a ser patrocinada pelo Estado de São Paulo, pessoa jurídica que suportará os pagamentos de eventuais condenações, nos termos do artigo 10, caput, do Decreto Estadual nº 64.418/2019 (ID 244774912). O Estado de São Paulo apresentou manifestação, informando que a COSEP foi extinta em 30/03/2022, tendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sucedido-a, absorvendo os direito e obrigações remanescentes em seu acervo patrimonial, cabendo, portanto, à Procuradoria do Estado sua representação nas ações em que a empresa era parte (ID 250963312). Foi alterado, então, o polo passivo da demanda, passando a consta o Estado de São Paulo em substituição à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (IDs 263564921 e 277341154). Vieram os autos conclusos para julgamento II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do imóvel não periciado Analisando-se os autos constata-se que não foi realizada perícia no imóvel de propriedade de Flávio Monteiro Ricci, não tendo a parte autora, porém, apontado tal omissão em qualquer das inúmeras oportunidades que teve de manifestar-se no processo após a realização das demais perícias. Assim, em relação a tal imóvel, o feito será julgado conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 2. Da intervenção da União Em relação à necessidade de intervenção da União, esta já foi devidamente intimada e, após manifestar interesse em ingressas no feito, peticionou no sentido de desistência de intervir na lide na condição de assistente da CEF, o que foi deferido pelo Juízo, tendo sido determinada sua exclusão. 3. Da legitimidade ativa dos coautores Ângela Antonia Voltolin e Antonio Romildo Pinto Os laudos periciais juntados aos IDs 47538949 e 47539114 indicam que os imóveis localizados nas Ruas Alfredo Fávero, 362, e José Damico, 11, não pertencem mais, respectivamente, a Antonio Romildo Pinto e a Ângela Antonia Voltolin. Assim, os corréus pleiteiam a declaração de ilegitimidade ativa de tais autores. Tal argumento, porém, não merece prosperar. Isso porque o artigo 109 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Assim, mesmo que tenha havido a transferência de propriedade dos imóveis acima indicados, as partes originalmente envolvidas no processo continuam a ser partes legítimas, sendo vedado, inclusive, que o adquirente do bem ingresse em Juízo como sucesso do alienante, a menos que a parte contrária consinta (§1º do art. 109, do CPC). 4. Da ilegitimidade passiva da seguradora Com relação à legitimidade passiva, transcreve-se trecho do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996/PR (Tema 1011): [...] Ou seja, até a extinção do seguro habitacional (SH), todos os financiamentos imobiliários do SFH estavam acobertados pela apólice pública do seguro habitacional (ramo 66). Com a extinção desse seguro (SH), as obrigações foram repassadas ao FCVS. Nesse sentido são os pareceres 1/2012 e 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para o FCVS (administrado pela CEF). Desse modo, o FCVS continua respondendo pelos riscos da apólice (o que acontece desde a edição do Decreto-Lei 2.476/1988 e da Lei 7.682/1988, ainda que envolvendo contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor), e também passou a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de serviços do SH/SFH. O Ministro também cita, em seu voto, passagens cruciais do acórdão do TCU no processo TC – 003.010/2003-5 (relatório de auditoria), o qual destaca o histórico e as características do Seguro Habitacional (SH) do SFH: Entretanto, a principal peculiaridade do Seguro Habitacional é que as Sociedades Seguradoras que nele operam não participam dos riscos relacionados às suas atividades, em virtude da garantia a ele oferecida por um fundo público, atualmente o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. No modelo vigente, as Sociedade Seguradoras não constituem ou administram Reservas Técnicas - recursos destinados a socorrer eventuais desvios no comportamento dos riscos - para as quais seriam transferidos os riscos a que estão sujeitos os segurados, e os riscos das Seguradoras são substituídos por uma remuneração proporcional à arrecadação dos prêmios, independentemente da sinistralidade do seguro. A Reserva Técnica do Seguro Habitacional é atualmente administrada pela CAIXA e garantida pelo FCVS, para o qual são transferidos os riscos das operações do SH. Outro fundamento apontado pelo Ministro foi a exposição de motivos da MP nº 513/2010, que assim se referiu quanto ao interesse público subjacente à adoção das medidas adotadas: [...] Ressalte-se que as seguradoras que operavam o SH/SFH neste modelo não realizavam atividade típica de seguro, mas eram somente prestadoras de serviços do Seguro Habitacional para regulação dos sinistros. Todo o risco da operação era do FCVS, e, por conseguinte, da União. A mencionada medida provisória foi aprovada pelo Parlamento, culminando com a promulgação da Lei nº 12.409/2011, a qual determinou que, nas ações de seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) resta autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos. Eis a disposição legal: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. O Conselho Curador do FCVS regulamentou a disposição legal pela Resolução nº 297, de 17/11/2011, da qual se extrai: Considerando que: - o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, e que a Caixa Econômica Federal sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, as seguradoras deixaram de assumir o risco da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, os recursos do FCVS destinam-se a garantir permanentemente o equilíbrio do SH/SFH; - os recursos do FCVS estão sendo afetados por ações judiciais que, apesar de propostas contra as seguradoras, interessam ao FCVS e têm como objeto a garantia oferecida ao SH/SFH; Resolve, ad referendum: Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a autorização conferida pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Art. 2º O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH. Parágrafo único. A cobertura direta a que se refere o caput abrangerá o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte e invalidez permanente do mutuário, as despesas relacionadas a danos físicos no imóvel e à responsabilidade civil do construtor, e deverá ser requerida pelo interessado junto ao agente financeiro que concedeu o financiamento habitacional. Art. 3º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. Por fim, o Conselho Curador do FCVS editou a Resolução nº 364, de 28/03/2014, que determina à CEF ingressar nos processos judiciais que discutam a responsabilidade securitária por vícios de construção: Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. § 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos: I - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação; II - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice; III - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção; IV - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à Apólice; V - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998. § 2º Nas ações judiciais em que for previamente comprovado o atendimento a pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo, o ingresso da CAIXA será requerido para que nelas figure como parte, ou, sucessivamente, como assistente litisconsorcial ou assistente simples. § 3º Nas ações judiciais do extinto SH/SFH (ramo 66) que envolvam múltiplos autores, a CAIXA requererá o ingresso somente para os autores cujos imóveis se enquadrarem em pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo. Art. 3º Na defesa judicial do FCVS a CAIXA deverá demonstrar, dentre outros pontos, quando couber, a descaracterização do evento alegado, a ilegitimidade do autor, como também o afastamento de responsabilização do fundo. Esse o quadro, e vinculando-se os contratos de financiamento imobiliário dos autores à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de são Paulo (sucessor da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo), e determino que prossiga no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal- CEF. 5. Da falta de interesse processual A falta de interesse processual em razão da extinção da cobertura securitária com a quitação do financiamento imobiliário não merece amparo judicial. O fundamento da pretensão da parte autora é a existência de responsabilidade por vícios de construção decorrente do emprego de materiais de baixa qualidade e de erros estruturais na edificação dos prédios. A extinção do contrato de mútuo, cujo vínculo é avençado entre o mutuário (devedor) e o mutuante (agente financeiro) com a finalidade de obter valores para aquisição de moradia própria não acarreta a automaticidade do término do contrato de seguro de danos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes: REsp nº 1622608/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018 e REsp nº 1717112/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018. Também não merece acolhida a alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a negativa de cobertura securitária e a impugnação do mérito da causa revelam, por si só, a existência de pretensão resistida. 6. Da prejudicial de mérito – prescrição A jurisprudência pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual considera-se deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar" (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Assim, afasto a prejudicial de mérito arguida pela CEF e deixo de determinar a suspensão deste processo, visto que a presente lide versa sobre a cobertura securitária dos vícios de construção existentes no imóvel de titularidade da parte autora, e não exclusivamente sobre a questão delimitada pelo STJ no Tema 1039 – fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de segurado nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 7. Do mérito 7.1 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Com relação à aplicabilidade do CDC aos contratos firmados no âmbito do SFH, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que somente é possível a aplicação da legislação consumerista aos contratos que tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS: "O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001441-20.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 18/07/2023) "É forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No caso dos presentes autos, os contratos foram pactuados entre os anos de 1980 e 1989 (IDs 17813346, 17813854, 17813863, 17813874, 17813876, e 17813878). Assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao presente caso. A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação a qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, a questão de mérito deve ser decidida em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei nº 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Ocorre que jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve reservar-se para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15 1. Ação de indenização securitária proposta em 20/11/2017, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2019 e concluso ao gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal é dizer se o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária por vícios de construção, implica cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial. 3. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 4. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 5. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 6. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 7. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 8. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 9. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.837.372/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização. No mesmo sentido, colaciono a seguinte ementa (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 DO CDC. 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. Orientação encampada pela Corte de origem acerca da perda do interesse de agir do segurado para postular o pagamento de indenização securitária em face da quitação do financiamento habitacional restou superada por esta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018). 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) No caso dos autos, o perito judicial examinou os imóveis de propriedade de cada um dos autores. 7.2. Dos danos 7.2.1 Do imóvel de propriedade de Adonir Antonio da Cruz Imóvel localizado na Rua Alfredo Fávero, 372, Jardim Pedro Ometto, em Jaú. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original do imóvel do