Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ BONACINA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O autor apresentou petição (id 266600262), requerendo a reconsideração do despacho de id 264230369. No entanto, não há o que ser reconsiderado. De início, é de ser indeferido o pedido do autor para o cálculo das contribuições previdenciárias do período entre 1991 a 1998 por se tratar de fato alheio a estes autos e pelo mesmo fundamento da decisão de id 252219454. Já a possibilidade do INSS buscar a devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada foi consagrada na súmula 692 do STJ assim formulada: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Em relação ao ressarcimento desses valores, o art. 302, § único, do CPC, estabelece que "A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." Desta forma e haja vista não existir previsão legal,
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003372-10.2015.4.03.6111 INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor (id 266600262), devendo a parte manifestar sua insatisfação por meio recursal correto. INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em prosseguimento do feito, especialmente, sobre o pedido de desconto dos valores devidos nestes autos do benefício do autor (NB 1743358072 - id 259319494). Escoado o prazo sem manifestação que propicie a efetiva impulsão do presente cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando condicionado, desde já, eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação da exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.