Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2003762/MS (2022/0147591-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: JACKSON MATEUS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSY ANGELICA PORTILHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VERA LUCIA PORTILHO
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 477/478): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. HOMICÍDIO DE VIGIA POR OUTRO, EM SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A Constituição Federal de 1988, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no § 6°, do artigo 37, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, inovando, a atual Carta Política ao estender o dever de indenizar às empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. 2. No direito brasileiro o Estado sempre respondeu, de alguma forma, pelo resultado de sua atuação ou de sua omissão, sendo certo que esta responsabilidade quase sempre é objetiva, com base na simples relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o evento danoso, restando consagrada, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria do risco administrativo. 3. No caso em tela, não há controvérsia com relação ao evento, constando dos autos a certidão de óbito da vítima, e, da mesma forma, em nenhum momento foi contestada a existência da entidade familiar, constituída pela vítima com a primeira autora, sua companheira, e com os demais autores, seus filhos, como, aliás, atestam a declaração e as certidões juntadas. Com relação aos fatos, vários documentos são coincidentes quanto à data do homicídio e quanto às circunstâncias que levaram ao infausto evento. 4. Segundo os depoimentos das testemunhas, a vítima acompanhava o supervisor de segurança da universidade na ronda noturna, quando encontrou-se com outro vigia, no posto da guarda do hospital universitário, onde este fora tomar café, já que, naquele dia, funcionava no posto do escritório de engenharia, e tiveram, ambos a infeliz ideia da brincadeira fatal, de verificar quem sacaria a arma mais rapidamente. Bem verdade que foram ambos advertidos pelo supervisor, mas este não foi enérgico o suficiente para dar cabo à referida brincadeira que acabou em tragédia, e, em tais circunstâncias, não há falar em morte por culpa exclusiva da própria vítima. 5. Com efeito, de todo o processado, inclusive do exame das peças do inquérito administrativo, instaurado pela universidade, mormente dos depoimentos dos colegas de trabalho da vítima, de fato não se pode atribuir a ela a culpa exclusiva pelo desfecho trágico da infeliz brincadeira, pois dela participou o vigilante, de cuja arma partiu o tiro fatal, e o supervisor da guarda também agiu com culpa, ao não assumir uma conduta enérgica para dar um basta àquilo que ocorria sob os seus olhares. 6. No que concerne ao critério de fixação do quantum da indenização, a jurisprudência tem entendido que o valor deve corresponder a 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima e, quanto ao termo final da pensão, para a viúva é o da data de sua morte, ou o da data em que o seu companheiro completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, em relação aos filhos, o termo final é o da data em que completarem 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro), se estudantes universitários. 7. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos tão somente para corrigir erro material, substituindo a expressão "danos morais" por "danos materiais" no primeiro parágrafo do relatório, do voto e na ementa (fls. 506/513). A parte recorrente sustenta a violação dos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões: a) Art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973: o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a culpa concorrente da vítima, o limite da taxa de juros de mora e a necessidade de compensação da pensão mensal determinada nesta ação de responsabilidade civil extracontratual com aquela garantida em razão do regime jurídico da Lei 8.112/1990; e b) Arts. 215 e seguintes da Lei 8.112/1990, 45 do Código Civil, 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, 1°-F da Lei 9.494/1997, 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional e à Lei 4.414/1964: houve culpa concorrente da vítima, a taxa de juros deve ser limitada a 6% ao ano e a pensão mensal determinada nesta ação de responsabilidade civil extracontratual deve ser compensada com aquela garantida em razão do regime jurídico da Lei 8.112/1990. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 712/721). O recurso foi admitido na origem (fls. 706/709). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). A parte recorrente afirma haver omissão no acórdão recorrido no que concerne: (i) à culpa concorrente da vítima; (ii) ao limite da taxa de juros de mora; e (iii) à necessidade de compensação da pensão mensal determinada nesta ação de responsabilidade civil extracontratual com aquela garantida em razão do regime jurídico da Lei 8.112/1990. O Tribunal de origem afastou a culpa exclusiva e a culpa concorrente da vítima nos seguintes termos (fls. 474/476, sem destaque no original): Insta, pois, verificar se, no caso dos autos, nasceu para a autarquia ré, instituição federal de ensino, o dever de indenizar, em face de conduta sua, lesiva à esfera jurídica da parte autora, ensejando constatar se presente relação causal entre o procedimento daquela e o dano ocorrido. Releva anotar, desde logo, que não há controvérsia com relação ao evento, constando dos autos a certidão de óbito da vítima (fis. 9), e, da mesma forma, em nenhum momento foi contestada a existência da entidade familiar, constituída pela vítima com a primeira autora, sua companheira, e com os demais autores, seus filhos, como, aliás, atestam a declaração (fls. 10) e as certidões (fis. 11 e 12) juntadas aos autos. Quanto aos fatos, compulsando os autos, verifico que vários documentos são coincidentes quanto à data do homicídio e quanto às circunstâncias que levaram ao infausto evento. Ademais, em juízo, a testemunha Emídio Carlos da Silva declarou (fis. 213 e verso) que, no dia dos fatos, se encontrava prestando serviços como vigilante na guarita do Hospital Universitário e que Antonio Rui acompanhava o supervisor na ronda dos postos de guarda, por ordem do próprio supervisor, costume, aliás, que permanece até hoje, enquanto Donizete se encontrava no posto de guarda do escritório de engenharia e, de fato, viu, momentos antes do acidente, Antonio Rui e Donizete brincando entre si de sacar as armas, porém, não chegou a ver o disparo, pois, naquele momento, conversava com o supervisor Geraldo de Oliveira, mas é certo que o disparo que ocasionou a morte de Antonio Rui partiu da arma de Donizete, podendo afirmar, ainda, que tanto Antonio Rui quanto Donizete estavam sóbrios. A testemunha João Agostinho de Oliveira declarou (fis. 214) que, na época dos fatos, era assessor jurídico da universidade e não presenciou os fatos, porém, foi chamado até a delegacia de polícia, e lá ficou sabendo, pelo próprio Donizete, que ele e a vítima brincavam de ver quem era mais rápido para sacar a arma, tendo a sua arma disparado e atingido Antonio Rui. A testemunha Geraldo Oliveira Lima, por sua vez, declarou (fls. 214-verso) que à época dos fatos era supervisor de segurança da universidade e supervisionava o serviço de Antonio Rui e de Donizete e que chegou a vê-los brincando de sacar as armas e os advertiu, porém, continuaram na brincadeira e logo em seguida houve o disparo fatal, sendo certo que Antonio Rui o acompanhava na ronda, pois, era comum o supervisor ser acompanhado de um vigilante, normalmente aquele que se encontrava no posto menos visado e, naquele dia, era exatamente Antonio Rui. Como se verifica dos depoimentos das testemunhas, a vítima acompanhava o supervisor de segurança da universidade na ronda noturna, quando encontrou-se com Donizete, no posto da guarda do hospital universitário, onde este fora tomar café, já que, naquele dia, funcionava no posto do escritório de engenharia, e tiveram, ambos a infeliz ideia da brincadeira fatal. Bem verdade que foram ambos advertidos pelo supervisor, mas este não foi enérgico o suficiente para dar cabo a referida brincadeira que acabou em tragédia. Portanto, não há falar em morte por culpa da própria vítima, pois se trata de assertiva destituída de qualquer fundamento nos fatos. Na verdade, Antonio Rui deixou o seu posto de trabalho para acompanhar o supervisor na ronda normal e, chegando ambos ao posto da guarda, localizado no hospital universitário, lá já se encontrava Donizete, que fora até a cozinha do hospital para buscar a garrafa de café e daí teve início a brincadeira trágica. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que Antonio Rui e Donizete estivessem embriagados, não sendo verossímil imaginar que o supervisor de segurança escolhesse exatamente um vigilante embriagado para acompanhá-lo durante a ronda. Deveras, tivesse fundamento a versão e Donizete e o supervisor Geraldo Oliveira, principalmente este, não teriam sido demitidos da universidade por justa causa. Na verdade, de todo o processado, inclusive do exame das peças do inquérito administrativo, instaurado pela universidade, mormente dos depoimentos dos colegas de trabalho da vítima (fis. 63/85), de fato não se pode atribuir a Antonio Rui a culpa exclusiva pelo desfecho trágico da infeliz brincadeira, pois dela participou Donizete e o supervisor Geraldo Oliveira também agiu com culpa ao não assumir uma conduta enérgica para dar um basta àquilo que ocorreu sob os seus olhares. Ainda que se pensasse em culpa recíproca, evidente que prevaleceria a responsabilidade objetiva da instituição, remanescendo nela o dever de indenizar, pois, afinal, como bem asseverou o juízo a quo, "o tiro que causou a morte do vigilante partiu da arma de fogo do colega, preposto da ré, que responde pelos seus atos ilícitos, independente de comprovação da culpabilidade do agente." (fis. 239). [...] Em suma, no caso dos autos, retou claro o nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação da ora apelante, daí residir nesta a obrigação de indenizar, impondo-se, pois, a confirmação da sentença apelada. Dessa forma, afasto a alegada omissão quanto a essa questão. Em relação às demais alegações, quais sejam, o limite da taxa de juros e a compensação entre as pensões, observo que foram inovações recursais indevidamente promovidas pela parte, não tendo sido abordadas no recurso de apelação, limitado à impugnação da presença de nexo causal. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No mérito, em relação ao nexo causal, como destacado acima, o Tribunal de origem concluiu não haver culpa exclusiva ou concorrente da vítima (fls. 474/476, destaques inovados): Insta, pois, verificar se, no caso dos autos, nasceu para a autarquia ré, instituição federal de ensino, o dever de indenizar, em face de conduta sua, lesiva à esfera jurídica da parte autora, ensejando constatar se presente relação causal entre o procedimento daquela e o dano ocorrido. Releva anotar, desde logo, que não há controvérsia com relação ao evento, constando dos autos a certidão de óbito da vítima (fis. 9), e, da mesma forma, em nenhum momento foi contestada a existência da entidade familiar, constituída pela vítima com a primeira autora, sua companheira, e com os demais autores, seus filhos, como, aliás, atestam a declaração (fls. 10) e as certidões (fis. 11 e 12) juntadas aos autos. Quanto aos fatos, compulsando os autos, verifico que vários documentos são coincidentes quanto à data do homicídio e quanto às circunstâncias que levaram ao infausto evento. Ademais, em juízo, a testemunha Emídio Carlos da Silva declarou (fis. 213 e verso) que, no dia dos fatos, se encontrava prestando serviços como vigilante na guarita do Hospital Universitário e que Antonio Rui acompanhava o supervisor na ronda dos postos de guarda, por ordem do próprio supervisor, costume, aliás, que permanece até hoje, enquanto Donizete se encontrava no posto de guarda do escritório de engenharia e, de fato, viu, momentos antes do acidente, Antonio Rui e Donizete brincando entre si de sacar as armas, porém, não chegou a ver o disparo, pois, naquele momento, conversava com o supervisor Geraldo de Oliveira, mas é certo que o disparo que ocasionou a morte de Antonio Rui partiu da arma de Donizete, podendo afirmar, ainda, que tanto Antonio Rui quanto Donizete estavam sóbrios. A testemunha João Agostinho de Oliveira declarou (fis. 214) que, na época dos fatos, era assessor jurídico da universidade e não presenciou os fatos, porém, foi chamado até a delegacia de polícia, e lá ficou sabendo, pelo próprio Donizete, que ele e a vítima brincavam de ver quem era mais rápido para sacar a arma, tendo a sua arma disparado e atingido Antonio Rui. A testemunha Geraldo Oliveira Lima, por sua vez, declarou (fls. 214-verso) que à época dos fatos era supervisor de segurança da universidade e supervisionava o serviço de Antonio Rui e de Donizete e que chegou a vê-los brincando de sacar as armas e os advertiu, porém, continuaram na brincadeira e logo em seguida houve o disparo fatal, sendo certo que Antonio Rui o acompanhava na ronda, pois, era comum o supervisor ser acompanhado de um vigilante, normalmente aquele que se encontrava no posto menos visado e, naquele dia, era exatamente Antonio Rui. Como se verifica dos depoimentos das testemunhas, a vítima acompanhava o supervisor de segurança da universidade na ronda noturna, quando encontrou-se com Donizete, no posto da guarda do hospital universitário, onde este fora tomar café, já que, naquele dia, funcionava no posto do escritório de engenharia, e tiveram, ambos a infeliz ideia da brincadeira fatal. Bem verdade que foram ambos advertidos pelo supervisor, mas este não foi enérgico o suficiente para dar cabo a referida brincadeira que acabou em tragédia. Portanto, não há falar em morte por culpa da própria vítima, pois se trata de assertiva destituída de qualquer fundamento nos fatos. Na verdade, Antonio Rui deixou o seu posto de trabalho para acompanhar o supervisor na ronda normal e, chegando ambos ao posto da guarda, localizado no hospital universitário, lá já se encontrava Donizete, que fora até a cozinha do hospital para buscar a garrafa de café e daí teve início a brincadeira trágica. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que Antonio Rui e Donizete estivessem embriagados, não sendo verossímil imaginar que o supervisor de segurança escolhesse exatamente um vigilante embriagado para acompanhá-lo durante a ronda. Deveras, tivesse fundamento a versão e Donizete e o supervisor Geraldo Oliveira, principalmente este, não teriam sido demitidos da universidade por justa causa. Na verdade, de todo o processado, inclusive do exame das peças do inquérito administrativo, instaurado pela universidade, mormente dos depoimentos dos colegas de trabalho da vítima (fis. 63/85), de fato não se pode atribuir a Antonio Rui a culpa exclusiva pelo desfecho trágico da infeliz brincadeira, pois dela participou Donizete e o supervisor Geraldo Oliveira também agiu com culpa ao não assumir uma conduta enérgica para dar um basta àquilo que ocorreu sob os seus olhares. Ainda que se pensasse em culpa recíproca, evidente que prevaleceria a responsabilidade objetiva da instituição, remanescendo nela o dever de indenizar, pois, afinal, como bem asseverou o juízo a quo, "o tiro que causou a morte do vigilante partiu da arma de fogo do colega, preposto da ré, que responde pelos seus atos ilícitos, independente de comprovação da culpabilidade do agente." (fis. 239). [...] Em suma, no caso dos autos, retou claro o nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação da ora apelante, daí residir nesta a obrigação de indenizar, impondo-se, pois, a confirmação da sentença apelada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA PROMOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de culpa concorrente e a suficiência do valor estabelecido a título de indenização por danos morais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.869.407/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS. NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. JUÍZO EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CUJA REVISÃO É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Ademais, acolher a pretensão recursal, com o objetivo de rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto a inexistência de nexo causal e a fixação do quantum indenizatório em observância de suposta culpa concorrente para o evento danoso, demanda análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.543.806/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Por fim, no que tange ao limite da taxa de juros de mora e à necessidade de compensação da pensão mensal determinada nesta ação de responsabilidade civil extracontratual com aquela garantida em razão do regime jurídico da Lei 8.112/1990, anoto não ser a alegação de violação a dispositivos de leis federais suficiente para caracterizar o prequestionamento, instituto que exige, além da alegação de infringência a dispositivos legais, a discussão e a apreciação judicial da questão de direito pela instância ordinária. Isso porque o Tribunal a quo não analisou essas questões, pois não foram trazidas no recurso de apelação, sendo mencionadas, tão somente, nos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide neste caso o enunciado 211 da Súmula do STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais. Publique-se. Intimem-se.