Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITA MARQUES DE OLIVEIRA DI FALCO Advogado do(a)
AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006383-61.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. VITA MARQUES DE OLIVEIRA propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSS, postulando a revisão de seu benefício previdenciário, mediante readequação da renda aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Inicialmente o feito foi distribuído perante o Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária, sendo redistribuído a este Juízo por força da decisão de ID 245908676. Com a redistribuição da ação, a parte autora foi instada a promover a emenda de sua petição inicial, nos termos da decisão de ID 251972377, porém, não cumpriu integralmente as determinações, mesmo com dilações de prazo, deferidas pelas decisões de ID´s 258517845 e 262761182. É o breve relatório. Passo a decidir. Ante a juntada da declaração de hipossuficiência de ID 264117840, defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu as providências determinadas por este Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular desenvolvimento do feito, impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Redistribuída a lide em maio de 2022, mediante decisão de ID 251972377, publicada em junho de 2022, instada à parte autora a emendar a petição inicial, a mesma peticionou, no entanto, não cumpriu integralmente o determinado, deixando de juntar procuração com "data atual", mesmo com dilações de prazo publicadas em agosto e setembro de 2022. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas indevidas, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2022.