Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMABILE APARECIDA SALA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N, JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMABILE APARECIDA SALA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N, FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204303-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: AMABILE APARECIDA SALA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N, JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMABILE APARECIDA SALA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N, FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: AMABILE APARECIDA SALA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N, JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMABILE APARECIDA SALA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N, FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204303-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de apelação das partes, em ação proposta por AMABILE APARECIDA SALA, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 843.547.478-04, cujo pedido é de concessão de benefício de pensão por morte de MILTON BUENOS AIRES MENDES DE CARVALHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 667.168.298-49. A sentença de procedência consta dos autos – ID 107988115: "À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, declaro a Requerente beneficiária da pensão por morte do ex-marido Milton Buenos Aires Mendes de Carvalho, e condeno o Requerido a pagá-las a partir da concessão da tutela de urgência pela Instância Superior. Sucumbente, pagará o Requerido honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações devidas até esta data. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. São Caetano do Sul, 01 de julho de 2019". Irresignado, o instituto previdenciário ofertou recurso de apelação. Vide ID 107988120. Defendeu que a autora era divorciada. Afirmou que não há qualidade de dependente evidenciada nos autos. Pediu incidência da TR como critério de correção monetária. A parte autora também apelou – ID 107988121. Requereu fixação do termo inicial do benefício na data do óbito. Instadas a fazê-lo, as partes trouxeram aos autos contrarrazões de recurso – ID 107988124, 107988132 e 107988141. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204303-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)", (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais evidencia que o falecido trabalhou até seu falecimento, ocorrido em 28-06-2017. Nítida sua qualidade de segurado. Apesar da separação judicial, a autora recebia pensão judicial. O fato se comprova mediante Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial consensual – ID 1485803. Consequentemente, presume-se a situação de dependência, a teor do disposto nos arts. 16, inciso I e 76, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, "in verbis": Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...) § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. É devido o benefício de pensão por morte. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO DE ALIMENTOS FIXADA EM SENTENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Em sentença proferida em ação de separação litigiosa, consta expressamente que o separando pagará a título de alimentos à separanda o valor correspondente a vinte e cinco por cento (25%) de seus rendimentos e que em caso de desemprego ou trabalho autônomo do requerido, o valor da pensão corresponderá a setenta e cinco por cento (75%) do salário mínimo 3. Não afasta a dependência econômica o fato de não constar dos autos prova do efetivo pagamento das prestações, importando apenas que elas eram devidas e podiam ser cobradas a qualquer momento pela apelante, pois fixadas em sentença judicial transitada em julgado. 4. Comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da autora, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente", (TRF-4 - AC: 219677420134049999 SC 0021967-74.2013.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/06/2015). O termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito, dia 28-06-2017, consoante art. 74, inc. II, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. Cumpre citar que o requerimento administrativo remonta a 11-07-2017 - NB 21/1831117476. Vide ID 107988064. Examino, em seguinte, os consectários. Aplicável correção monetária consoante a Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, além do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Em razão da Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, não se aplica a Taxa Referencial (TR) na condenação. Devem incidir, a partir da citação, consoante art. 240, da lei processual, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Aplicável, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Com a edição da EC 113/2021, será aplicada, exclusivamente, a taxa Selic. Impõe-se ao INSS pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ao longo da fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação e confirmo concessão de pensão por morte desde o óbito do segurado. Dou provimento ao recurso da parte autora e nego provimento à apelação autárquica. Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária e juros. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUTORA SEPARADA DE FATO, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO. Recurso de apelação das partes, referente à sentença de concessão de pensão por morte. Recursos conhecidos. Benefício de pensão, cujos requisitos são qualidade de segurado do falecido e demonstração da dependência da parte autora requerente. O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais evidencia que o falecido trabalhou até seu falecimento, ocorrido em 28-06-2017. Nítida sua qualidade de segurado. Apesar da separação judicial, a autora recebia pensão judicial. Comprovação do fato mediante Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial consensual – ID 1485803. Situação de dependência, a teor do disposto nos arts. 16, inciso I e 76, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, "in verbis": É devido o benefício de pensão por morte. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito, dia 28-06-2017, consoante art. 74, inc. II, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. Cumpre citar que o requerimento administrativo remonta a 11-07-2017 - NB 21/1831117476. Vide ID 107988064. Aplicável correção monetária consoante a Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, além do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Em razão da Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, não se aplica a Taxa Referencial (TR) na condenação. Devem incidir, a partir da citação, consoante art. 240, da lei processual, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Aplicável, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Com a edição da EC 113/2021, será aplicada, exclusivamente, a taxa Selic. Impõe-se ao INSS pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ao longo da fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Declaração de procedência do pedido formulado nesta ação e confirmo concessão de pensão por morte desde o óbito do segurado. Provimento ao recurso da parte autora. Desprovimento à apelação autárquica. Alteração, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autor, negar provimento à apelação autárquica e alterar, de ofício, os critérios de atualização monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.