Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A G A INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001896-08.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de exceção de pré-executividade (id 150685774) em que a executada alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da presente execução fiscal, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 330 do CPC. No mérito, sustenta, em suma, a inclusão indevida, na CDA, de encargo no importe de 20% previsto no DL nº 1025/69, com a necessidade de fixação da verba honorária nos moldes do §3° do art. 85 do CPC. Intimada, a União apresentou impugnação (id 245574494) arguindo, em relação à questão preliminar suscitada pela excipiente, que a petição inicial da presente execução fiscal se encontra devidamente juntada aos autos (id 19844229). No mérito, pede a rejeição do incidente defendendo a legalidade do encargo legal incidente sobre a totalidade da dívida exequenda. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinada à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, dentre outras questões. Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado dá a entender que nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória. Outro ponto a ser abordado é o de que várias matérias de direito precisam ser suscitadas com base em prova, sendo indissociáveis dos fatos a que estão relacionadas. Não é possível, por exemplo, reconhecer a prescrição sem que se arvore pelos fatos e provas indicativos dos termos a quo e ad quem. Pois bem. No que tange à preliminar de inépcia arguida pela excipiente, tenho que não lhe assiste razão. Isso porque a presente execução fiscal encontra-se devidamente amparada por petição inicial (id 19844229) a qual atende aos requisitos específicos previstos no art. 6° da Lei n° 6.830/80, não devendo observância, portanto, aos requisitos previstos no art. 330 do CPC, tal como alegado pela excipiente. No que concerne à alegação relacionada ao mérito da exceção de pré-executividade, relativa a suposta inclusão indevida, na CDA, de encargo no importe de 20% previsto no DL nº 1025/69, com a necessidade de fixação da verba honorária nos moldes do §3° do art. 85 do CPC, entendo que a tese defendida pela excipiente não merece prosperar. Em primeiro lugar, cito a súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. A reboque dessa súmula, tem predominado o posicionamento entre os tribunais regionais federais e o Superior Tribunal de Justiça de que o encargo prevalece ainda hoje, sem que isso acarrete algum prejuízo ao executado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO. ENCARGO DE 20% QUE SUBSTITUI A CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. I -
Trata-se de apelação cível em face de Sentença que julgou improcedente os embargos à execução, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. (...) Sem condenação em honorários, porquanto embutidos no débito, através da inclusão de encargos de 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora (Lei nº 7.799/89 e 8.383/91, Decreto-Lei nº 1.025/69)." II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. III - A Primeira Turma, quando do julgamento da Apelação Cível 507.853-AL, manifestou-se pela constitucionalidade do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-lei 1.025/69, eis que ele não possuiria natureza tributária e seria substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios no caso de cobrança das dívidas não-pagas da União. IV - Verifica-se que, no caso em análise, não houve condenação em honorários no juízo de 1º grau, com fundamento no verbete nº. 168 da Súmula do TRF. O encargo legal tratado nessa súmula, por expressa previsão normativa, qual seja o Decreto-Lei nº 1.025/69, teve sua constitucionalidade reconhecida pela jurisprudência pátria. Além disso, o próprio STJ "reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." (AgRg no REsp 1102720/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016). V - Portanto, diante do sedimentado entendimento do E. Tribunal e do STJ sobre o tema, não merece prosperar o pleito recursal da União, tendo em vista que, por força do Decreto-Lei nº 1.645/78, a inclusão de 20%, referentes ao encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, na cobrança executiva da Dívida Ativa da Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado. VI - Apelação desprovida. (AC - Apelação Civel - 582170 0000037-59.2014.4.05.8504, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/07/2018 - Página::40.) – grifei ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas, nos termos do voto do Relator, e, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade, também nos termos do voto do Relator, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Voto vencido do Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, no sentido de se tratar de figura absolutamente estranha a qualquer das espécies tributárias, nascida à mingua de qualquer autorização do sistema, por não haver permissivo legal para incidir tributo sobre dívidas ativas. Tal encargo constitui estranhíssima taxa com base própria de imposto, não havendo, para justificá-la, exercício de poder de polícia ou serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte. Ao que se observa,
trata-se de tributo improvisado, estranho à estrutura do Direito Tributário, o que lhe outorga condição de confisco, avesso, como tal, aos mais comezinhos princípios do Direito Tributário. (ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 2004.70.08.001295-0, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - CORTE ESPECIAL, D.E. 07/10/2009.) – grifei. Ademais, o Código de Processo Civil não revogou tacitamente o referido decreto-lei, pois o primeiro é norma geral e o segundo, especial. Por isso, o código deverá ser aplicado às situações não reguladas por outras leis específicas, como processos cíveis em geral, previdenciários, trabalhistas, etc. Para que o primeiro diploma pudesse revogar o segundo, considerando a relação de especialidade, deveria haver menção expressa nas disposições finais do código, pois aí seria possível compreender que a intenção do legislador contemporâneo era afastar o decreto-lei do ordenamento jurídico. Assim, sendo o Decreto-lei nº 1.025/1969 válido, também o é o Decreto-lei nº 2.952/1983. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade. À vista da recusa da União quanto ao bem oferecido em garantia (id 64853978), defiro o requerimento de tentativa de bloqueio, pelo sistema Sisbajud, de ativos pertencentes à executada, devendo a Secretaria providenciar o necessário para o cumprimento. Havendo bloqueio em montante inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, mas não superior a R$ 1.000,00, promova-se seu desbloqueio/levantamento, decorrido o prazo recursal ou à falta de concessão de ordem suspensiva. Intimem-se. Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 27 de outubro de 2022.