Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: SAVERIO ORLANDI - SP136642-A, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133-A, GILBERTO CIPULLO - SP24921-A
APELADO: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: SAVERIO ORLANDI - SP136642-A, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133-A, GILBERTO CIPULLO - SP24921-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029122-91.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921
APELADO: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO CIPULLO - SP24921 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para avaliação acerca da pertinência de eventual reexame do feito em razão do quanto decidido no julgamento do RE 870.947 pela sistemática da repercussão geral É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029122-91.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921
APELADO: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO CIPULLO - SP24921 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Para melhor compreensão da controvérsia, necessário um resumo do ocorrido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029122-91.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) à execução de título judicial que condenou a extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A e, posteriormente, pela União Federal, a pagar à Construtora Ferreira Guedes S/A, as diferenças decorrentes de pagamentos feitos com atraso, em contratos de obras públicas (Processo 2006.61.026709-3). Mencionado título definiu: “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ordinária ajuizada por CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A. em face da FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. para o fim de condenar a requerida a pagar a autora o valor correspondente a R$ 2.434.206,37 (dois milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e seis reais e trinta e sete centavos) para 16 janeiro de 1996, acrescido de juros de mora a razão de 0,5% ao mês, - a partir da data da citação da requerida.” (pág. 54, id 41325813, PJe 1º grau) (destaquei) Em sede de recurso, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que os juros deveriam ser computados a partir do vencimento de cada parcela. (pág. 141, id 41325813, PJe 1º grau) Transitado em julgado o acórdão, a exequente apresentou seus cálculos requerendo a quantia de o R$ 15.908.173,83 (quinze milhões, novecentos e oito mil, cento e setenta e três reais e oitenta e três centavos), atualizados para 02/2008. A sentença acolheu os embargos opostos pela União para fixar o valor da execução em R$ 14.753.292,27, para junho/2010, conforme cálculos da Contadoria Judicial, e condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Consignou o magistrado em sua fundamentação: “(...) ainda que o Código Civil de 2002 tenha alterado a taxa aplicável aos juros mora, não há que se falar em aplicação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que está em desacordo com a sentença transitada em julgado”. Ambas as partes recorreram. A exequente requereu a reforma da sentença, para que fossem julgados "integralmente improcedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, determinando-se a incidência de juros de mora, a contar da entrada em vigor do Código Civil de 2002, à razão de 1% ao mês", bem como condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atribuído a estes embargos (R$ 3.257.533,53, correspondendo à diferença entre o valor executado e o montante apurado pela devedora). A União Federal apenas pediu a majoração dos honorários para 10% do valor da causa. O julgamento das apelações restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO FIXADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão dos autos se resume em definir se, na fase de execução e com base na nova disposição contida no art. 406 do Código Civil de 2002, é possível alterar o percentual dos juros de mora expressamente estabelecidos na sentença exequenda, proferida sob a égide do Código Civil anterior. 2. O tema já foi submetido à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, em 02/06/2010, ao julgar o REsp 1.111.117/PR sob o regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que "não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova". 3. Segundo jurisprudência consolidada do C. STJ, a taxa de juros a que alude o art. 406 do novo Código Civil "é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4°, da Lei 9.250/95, 61. § 3°, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (REsp 1 102552/CE, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC/73), vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária. 4. Nos termos do § 4°, do art. 20, do CPC/73, vigente à época da decisão impugnada, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das líneas a, b e c do parágrafo anterior". 5. Em situações tais, o magistrado não estava adstrito aos limites contidos no § 3° do mesmo dispositivo legal, mas devia considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Por outro lado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, salvo raras exceções, considera irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa (AgRg no REsp 1 306682/RS. REsp n° 1.207.676/SC, AgRg nos EDcl no AREsp 3043 64/RN). 7. Apelação da exequente embargada parcialmente provida para que no cálculo dos juros de mora seja considerado, até 11/01/2003, o percentual estabelecido no título exequendo e, a partir de então, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, e, em consequência, condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 1% sobre o valor atribuído a estes embargos, devidamente atualizado. 8. Prejudicada a apelação da União Federal.” (destaquei) A exequente opôs embargos de declaração. Alegou que o acórdão, ao determinar a incidência de juros de acordo com a Selic para o período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (30.06.2009), deixou de seguir orientação do C. STJ fixada no REsp 1.495.146/MG e requereu que os juros de mora fossem apurados da seguinte forma: (a) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic; (b) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. O julgamento dos aclaratórios foi ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG E QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Inaplicabilidade da orientação firmada no julgamento do REsp 1495146/MG, porquanto na hipótese, a decisão exequenda determinou a aplicação dos juros de mora previstos no Código Civil, não sendo possível substitui-los por aqueles previstos na Lei n° 11.960/2009, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Sobre a forma de apuração do crédito, não tendo sido objeto da impugnação, não há falar-se em omissão do julgado sobre o tema. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alterar o resultado do julgamento, apenas para deixar consignado que a orientação do C. STJ fixada no REsp 1495146/MG não se aplica à hipótese dos autos.” (destaquei) A empresa interpôs recurso especial "em razão da não aplicação do quanto decidido no Recurso Especial n° 1.495. 146/MG no presente caso”. Alega negativa de vigência aos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil por deixar de aplicar a tese firmada em caso repetitivo análogo. (pág. 96 e sgs, id 125523458) A ementa do mencionado paradigma (REsp 1.495.146/MG), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, encontra-se assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legalespecífica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (destaquei) (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 02/03/2018) A Vice-Presidência devolveu os autos à Turma Julgadora por entender que o acórdão recorrido destoava das teses fixadas no julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (destaque da Vice-Presidência) (RE 870947, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Publ. 20/11/2017) De tudo quanto exposto, podemos resumir a questão dos juros de mora (porque, em verdade, é disso que se trata o inconformismo da exequente) nestes termos: 1. o título exequendo fixou juros de mora de 0,5%, a partir do vencimento de cada parcela. 2. nesta fase executiva, o exequente aplicou juros de mora de 1% a partir da entrada em vigor do novo CC. O Juiz do primeiro grau, entretanto, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial que aplicou os juros de mora tal como determinado no título judicial (0,5%). 3. a exequente apelou insistindo na aplicação dos juros de 1%. 4. a Quarta Turma, seguindo orientação firmada no C. STJ, deu parcial provimento ao recurso para que no cálculo dos juros de mora fosse considerado, até 11/01/2003, o percentual estabelecido no título exequendo e, a partir de então, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. 5. a exequente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão teria deixado de seguir orientação firmada no julgamento do REsp 1495146/MG, no sentido de que a partir da Lei 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deveria se aplicar os juros da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 6. os aclaratórios foram acolhidos em parte, sem alterar o resultado do julgamento, apenas para consignar que a decisão tomada naquele REsp não se aplica à hipótese dos autos porque o título exequendo determinou a aplicação dos juros de mora previsto no Código Civil, não sendo possível substituí-los por aqueles previstos na Lei 11.960/2009, sob pena de violação à coisa julgada. 7. em recurso especial, a exequente insiste na aplicação dos juros da caderneta de poupança mais o IPCA-E, a partir da Lei 11.960/09, ou seja, pede para aplicar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG. 8. a Vice-Presidência devolveu os autos para eventual retratação, em razão do que foi decidido no RE 870.947, que trata dos juros e correção monetária fixados pela Lei 11.960/09. Penso haver um equívoco aqui. Não se está a discutir, nestes autos, a constitucionalidade dos juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, mas, sim, se mencionado dispositivo legal se aplica, ou não, na fase de execução de título judicial que definiu os critérios para o cálculo do débito discutido. E foi justamente seguindo o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.495.146/MG, cuja aplicação pretende a recorrente, que esta E. Turma decidiu pela impossibilidade de se aplicar os juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. Explica-se: referido julgado, depois de determinar os encargos e índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, ressalvou a preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. Como, na hipótese dos autos, a coisa julgada havia, expressamente, estabelecido a aplicação dos juros previstos no Código Civil, não seria possível, na liquidação da sentença, utilizar os juros da caderneta de poupança.
Ante o exposto, reexaminando o recurso anteriormente julgado, conforme previsto no inciso II do art. 1040, do CPC, mantenho o entendimento firmado em relação aos juros aplicáveis no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO Nº 810. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Não se está a discutir, nestes autos, a constitucionalidade dos juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema de Repercussão nº 810), mas, sim, se mencionado dispositivo legal se aplica, ou não, na fase de execução de título judicial que definiu os critérios para o cálculo do débito discutido. 2. O acórdão recorrido, seguindo o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905 de Recurso Repetitivo), cuja aplicação pretende a recorrente, decidiu pela impossibilidade de se aplicar os juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, em razão da expressa ressalva contida na ementa daquele julgado do STJ: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. 3. Na hipótese dos autos, a coisa julgada havia expressamente determinou a aplicação dos juros previstos no Código Civil, não sendo possível, na liquidação da sentença, utilizar os juros da caderneta de poupança. 4. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, reexaminando o recurso anteriormente julgado, conforme previsto no inciso II do art. 1040, do CPC, manter o entendimento firmado em relação aos juros aplicáveis no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.