Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 DECISÃO Do cumprimento do julgado. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), decidiu:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 Diante do exposto: 1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi desprovida a apelação do autor na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional (ID 280287913). Foi parcialmente provida a apelação da ré UNIÃO determinando que a complementação deve se dar “com os trabalhadores da ativa da Valec, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos” (ID 280287913). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Foi desprovida também a apelação do réu INSS (ID 314792498). Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As decisões posteriores não alteraram o julgado até o trânsito, em 15/02/2024 (ID 314792500).
Ante o exposto, passo a decidir: Quanto ao pagamento dos honorários à CPTM, determino: 1. POR UMA ÚLTIMA VEZ, INTIME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido no ID 318568802. O pagamento deve ser comprovado nos autos conforme art. 523 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e medidas expropriatórias. Quanto às informações da CECALC: O paradigma a ser empregado aos reajustes da complementação de aposentadoria devida ao exequente já foi definido no julgamento desta ação e consiste no “quadro de pessoal especial da VALEC”. Sendo assim, determino: 2. OFICIE-SE A EMPRESA VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente nomeada INFRA S.A., CNPJ 42.150.664/0001-87 - Sede: SAUS Quadra 01 - Bloco G - Lotes 3 e 5, Bairro: ASA SUL, Brasília/DF - CEP 70070-010, Telefone: +55 (061) 2029.6100, Endereço eletrônico: www.infrasa.gov.br, [email protected]) para que apresente tabela contendo a evolução salarial do cargo de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO (ou cargo similar), Código do Cargo 3704, desde 01/2008 até atualmente. Prazo de 30 dias, sob pena de informação ao MPF para apuração do crime de desobediência. 3. Concomitantemente, INITME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que junte aos autos seu holerite ou ficha financeira da remuneração percebida em 09/2008. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos acima, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À CECALC para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente, conforme despacho de ID 350415699. 5. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. As impugnações, se houver, devem ser claras e objetivas, indicando o suposto erro nos cálculos e apresentando a sua correção. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da ré UNIÃO (ID 353149121), homologação dos cálculos e fixação do valor da execução. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2025.
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 DECISÃO Do cumprimento do julgado. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), decidiu:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 Diante do exposto: 1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi desprovida a apelação do autor na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional (ID 280287913). Foi parcialmente provida a apelação da ré UNIÃO determinando que a complementação deve se dar “com os trabalhadores da ativa da Valec, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos” (ID 280287913). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Foi desprovida também a apelação do réu INSS (ID 314792498). Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As decisões posteriores não alteraram o julgado até o trânsito, em 15/02/2024 (ID 314792500).
Ante o exposto, passo a decidir: Quanto ao pagamento dos honorários à CPTM, determino: 1. POR UMA ÚLTIMA VEZ, INTIME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido no ID 318568802. O pagamento deve ser comprovado nos autos conforme art. 523 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e medidas expropriatórias. Quanto às informações da CECALC: O paradigma a ser empregado aos reajustes da complementação de aposentadoria devida ao exequente já foi definido no julgamento desta ação e consiste no “quadro de pessoal especial da VALEC”. Sendo assim, determino: 2. OFICIE-SE A EMPRESA VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente nomeada INFRA S.A., CNPJ 42.150.664/0001-87 - Sede: SAUS Quadra 01 - Bloco G - Lotes 3 e 5, Bairro: ASA SUL, Brasília/DF - CEP 70070-010, Telefone: +55 (061) 2029.6100, Endereço eletrônico: www.infrasa.gov.br, [email protected]) para que apresente tabela contendo a evolução salarial do cargo de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO (ou cargo similar), Código do Cargo 3704, desde 01/2008 até atualmente. Prazo de 30 dias, sob pena de informação ao MPF para apuração do crime de desobediência. 3. Concomitantemente, INITME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que junte aos autos seu holerite ou ficha financeira da remuneração percebida em 09/2008. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos acima, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À CECALC para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente, conforme despacho de ID 350415699. 5. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. As impugnações, se houver, devem ser claras e objetivas, indicando o suposto erro nos cálculos e apresentando a sua correção. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da ré UNIÃO (ID 353149121), homologação dos cálculos e fixação do valor da execução. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2025.
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EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 DECISÃO Do cumprimento do julgado. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), decidiu:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 Diante do exposto: 1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi desprovida a apelação do autor na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional (ID 280287913). Foi parcialmente provida a apelação da ré UNIÃO determinando que a complementação deve se dar “com os trabalhadores da ativa da Valec, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos” (ID 280287913). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Foi desprovida também a apelação do réu INSS (ID 314792498). Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As decisões posteriores não alteraram o julgado até o trânsito, em 15/02/2024 (ID 314792500).
Ante o exposto, passo a decidir: Quanto ao pagamento dos honorários à CPTM, determino: 1. POR UMA ÚLTIMA VEZ, INTIME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido no ID 318568802. O pagamento deve ser comprovado nos autos conforme art. 523 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e medidas expropriatórias. Quanto às informações da CECALC: O paradigma a ser empregado aos reajustes da complementação de aposentadoria devida ao exequente já foi definido no julgamento desta ação e consiste no “quadro de pessoal especial da VALEC”. Sendo assim, determino: 2. OFICIE-SE A EMPRESA VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente nomeada INFRA S.A., CNPJ 42.150.664/0001-87 - Sede: SAUS Quadra 01 - Bloco G - Lotes 3 e 5, Bairro: ASA SUL, Brasília/DF - CEP 70070-010, Telefone: +55 (061) 2029.6100, Endereço eletrônico: www.infrasa.gov.br, [email protected]) para que apresente tabela contendo a evolução salarial do cargo de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO (ou cargo similar), Código do Cargo 3704, desde 01/2008 até atualmente. Prazo de 30 dias, sob pena de informação ao MPF para apuração do crime de desobediência. 3. Concomitantemente, INITME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que junte aos autos seu holerite ou ficha financeira da remuneração percebida em 09/2008. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos acima, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À CECALC para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente, conforme despacho de ID 350415699. 5. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. As impugnações, se houver, devem ser claras e objetivas, indicando o suposto erro nos cálculos e apresentando a sua correção. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da ré UNIÃO (ID 353149121), homologação dos cálculos e fixação do valor da execução. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2025.
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DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 DECISÃO Do cumprimento do julgado. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), decidiu:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 Diante do exposto: 1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi desprovida a apelação do autor na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional (ID 280287913). Foi parcialmente provida a apelação da ré UNIÃO determinando que a complementação deve se dar “com os trabalhadores da ativa da Valec, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos” (ID 280287913). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Foi desprovida também a apelação do réu INSS (ID 314792498). Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As decisões posteriores não alteraram o julgado até o trânsito, em 15/02/2024 (ID 314792500).
Ante o exposto, passo a decidir: Quanto ao pagamento dos honorários à CPTM, determino: 1. POR UMA ÚLTIMA VEZ, INTIME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido no ID 318568802. O pagamento deve ser comprovado nos autos conforme art. 523 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e medidas expropriatórias. Quanto às informações da CECALC: O paradigma a ser empregado aos reajustes da complementação de aposentadoria devida ao exequente já foi definido no julgamento desta ação e consiste no “quadro de pessoal especial da VALEC”. Sendo assim, determino: 2. OFICIE-SE A EMPRESA VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente nomeada INFRA S.A., CNPJ 42.150.664/0001-87 - Sede: SAUS Quadra 01 - Bloco G - Lotes 3 e 5, Bairro: ASA SUL, Brasília/DF - CEP 70070-010, Telefone: +55 (061) 2029.6100, Endereço eletrônico: www.infrasa.gov.br, [email protected]) para que apresente tabela contendo a evolução salarial do cargo de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO (ou cargo similar), Código do Cargo 3704, desde 01/2008 até atualmente. Prazo de 30 dias, sob pena de informação ao MPF para apuração do crime de desobediência. 3. Concomitantemente, INITME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que junte aos autos seu holerite ou ficha financeira da remuneração percebida em 09/2008. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos acima, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À CECALC para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente, conforme despacho de ID 350415699. 5. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. As impugnações, se houver, devem ser claras e objetivas, indicando o suposto erro nos cálculos e apresentando a sua correção. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da ré UNIÃO (ID 353149121), homologação dos cálculos e fixação do valor da execução. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 DECISÃO Do cumprimento do julgado. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), decidiu:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 Diante do exposto: 1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi desprovida a apelação do autor na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional (ID 280287913). Foi parcialmente provida a apelação da ré UNIÃO determinando que a complementação deve se dar “com os trabalhadores da ativa da Valec, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos” (ID 280287913). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Foi desprovida também a apelação do réu INSS (ID 314792498). Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As decisões posteriores não alteraram o julgado até o trânsito, em 15/02/2024 (ID 314792500).
Ante o exposto, passo a decidir: Quanto ao pagamento dos honorários à CPTM, determino: 1. POR UMA ÚLTIMA VEZ, INTIME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido no ID 318568802. O pagamento deve ser comprovado nos autos conforme art. 523 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e medidas expropriatórias. Quanto às informações da CECALC: O paradigma a ser empregado aos reajustes da complementação de aposentadoria devida ao exequente já foi definido no julgamento desta ação e consiste no “quadro de pessoal especial da VALEC”. Sendo assim, determino: 2. OFICIE-SE A EMPRESA VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente nomeada INFRA S.A., CNPJ 42.150.664/0001-87 - Sede: SAUS Quadra 01 - Bloco G - Lotes 3 e 5, Bairro: ASA SUL, Brasília/DF - CEP 70070-010, Telefone: +55 (061) 2029.6100, Endereço eletrônico: www.infrasa.gov.br, [email protected]) para que apresente tabela contendo a evolução salarial do cargo de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO (ou cargo similar), Código do Cargo 3704, desde 01/2008 até atualmente. Prazo de 30 dias, sob pena de informação ao MPF para apuração do crime de desobediência. 3. Concomitantemente, INITME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que junte aos autos seu holerite ou ficha financeira da remuneração percebida em 09/2008. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos acima, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À CECALC para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente, conforme despacho de ID 350415699. 5. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. As impugnações, se houver, devem ser claras e objetivas, indicando o suposto erro nos cálculos e apresentando a sua correção. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da ré UNIÃO (ID 353149121), homologação dos cálculos e fixação do valor da execução. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2025.
Expedida/certificada
16/12/2025, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:44
Julgamento em Diligência
24/11/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:36
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 DECISÃO Do cumprimento do julgado. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), decidiu:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 Diante do exposto: 1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi desprovida a apelação do autor na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional (ID 280287913). Foi parcialmente provida a apelação da ré UNIÃO determinando que a complementação deve se dar “com os trabalhadores da ativa da Valec, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos” (ID 280287913). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Foi desprovida também a apelação do réu INSS (ID 314792498). Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As decisões posteriores não alteraram o julgado até o trânsito, em 15/02/2024 (ID 314792500).
Ante o exposto, passo a decidir: Quanto ao pagamento dos honorários à CPTM, determino: 1. POR UMA ÚLTIMA VEZ, INTIME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido no ID 318568802. O pagamento deve ser comprovado nos autos conforme art. 523 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e medidas expropriatórias. Quanto às informações da CECALC: O paradigma a ser empregado aos reajustes da complementação de aposentadoria devida ao exequente já foi definido no julgamento desta ação e consiste no “quadro de pessoal especial da VALEC”. Sendo assim, determino: 2. OFICIE-SE A EMPRESA VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente nomeada INFRA S.A., CNPJ 42.150.664/0001-87 - Sede: SAUS Quadra 01 - Bloco G - Lotes 3 e 5, Bairro: ASA SUL, Brasília/DF - CEP 70070-010, Telefone: +55 (061) 2029.6100, Endereço eletrônico: www.infrasa.gov.br, [email protected]) para que apresente tabela contendo a evolução salarial do cargo de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO (ou cargo similar), Código do Cargo 3704, desde 01/2008 até atualmente. Prazo de 30 dias, sob pena de informação ao MPF para apuração do crime de desobediência. 3. Concomitantemente, INITME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que junte aos autos seu holerite ou ficha financeira da remuneração percebida em 09/2008. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos acima, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À CECALC para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente, conforme despacho de ID 350415699. 5. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. As impugnações, se houver, devem ser claras e objetivas, indicando o suposto erro nos cálculos e apresentando a sua correção. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da ré UNIÃO (ID 353149121), homologação dos cálculos e fixação do valor da execução. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2025.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 DECISÃO Do cumprimento do julgado. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), decidiu:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 Diante do exposto: 1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi desprovida a apelação do autor na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional (ID 280287913). Foi parcialmente provida a apelação da ré UNIÃO determinando que a complementação deve se dar “com os trabalhadores da ativa da Valec, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos” (ID 280287913). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Foi desprovida também a apelação do réu INSS (ID 314792498). Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As decisões posteriores não alteraram o julgado até o trânsito, em 15/02/2024 (ID 314792500).
Ante o exposto, passo a decidir: Quanto ao pagamento dos honorários à CPTM, determino: 1. POR UMA ÚLTIMA VEZ, INTIME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido no ID 318568802. O pagamento deve ser comprovado nos autos conforme art. 523 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e medidas expropriatórias. Quanto às informações da CECALC: O paradigma a ser empregado aos reajustes da complementação de aposentadoria devida ao exequente já foi definido no julgamento desta ação e consiste no “quadro de pessoal especial da VALEC”. Sendo assim, determino: 2. OFICIE-SE A EMPRESA VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente nomeada INFRA S.A., CNPJ 42.150.664/0001-87 - Sede: SAUS Quadra 01 - Bloco G - Lotes 3 e 5, Bairro: ASA SUL, Brasília/DF - CEP 70070-010, Telefone: +55 (061) 2029.6100, Endereço eletrônico: www.infrasa.gov.br, [email protected]) para que apresente tabela contendo a evolução salarial do cargo de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO (ou cargo similar), Código do Cargo 3704, desde 01/2008 até atualmente. Prazo de 30 dias, sob pena de informação ao MPF para apuração do crime de desobediência. 3. Concomitantemente, INITME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que junte aos autos seu holerite ou ficha financeira da remuneração percebida em 09/2008. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos acima, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À CECALC para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente, conforme despacho de ID 350415699. 5. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. As impugnações, se houver, devem ser claras e objetivas, indicando o suposto erro nos cálculos e apresentando a sua correção. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da ré UNIÃO (ID 353149121), homologação dos cálculos e fixação do valor da execução. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2025.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 DECISÃO Do cumprimento do julgado. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), decidiu:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 Diante do exposto: 1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi desprovida a apelação do autor na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional (ID 280287913). Foi parcialmente provida a apelação da ré UNIÃO determinando que a complementação deve se dar “com os trabalhadores da ativa da Valec, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos” (ID 280287913). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Foi desprovida também a apelação do réu INSS (ID 314792498). Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As decisões posteriores não alteraram o julgado até o trânsito, em 15/02/2024 (ID 314792500).
Ante o exposto, passo a decidir: Quanto ao pagamento dos honorários à CPTM, determino: 1. POR UMA ÚLTIMA VEZ, INTIME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido no ID 318568802. O pagamento deve ser comprovado nos autos conforme art. 523 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e medidas expropriatórias. Quanto às informações da CECALC: O paradigma a ser empregado aos reajustes da complementação de aposentadoria devida ao exequente já foi definido no julgamento desta ação e consiste no “quadro de pessoal especial da VALEC”. Sendo assim, determino: 2. OFICIE-SE A EMPRESA VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente nomeada INFRA S.A., CNPJ 42.150.664/0001-87 - Sede: SAUS Quadra 01 - Bloco G - Lotes 3 e 5, Bairro: ASA SUL, Brasília/DF - CEP 70070-010, Telefone: +55 (061) 2029.6100, Endereço eletrônico: www.infrasa.gov.br, [email protected]) para que apresente tabela contendo a evolução salarial do cargo de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO (ou cargo similar), Código do Cargo 3704, desde 01/2008 até atualmente. Prazo de 30 dias, sob pena de informação ao MPF para apuração do crime de desobediência. 3. Concomitantemente, INITME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que junte aos autos seu holerite ou ficha financeira da remuneração percebida em 09/2008. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos acima, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À CECALC para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente, conforme despacho de ID 350415699. 5. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. As impugnações, se houver, devem ser claras e objetivas, indicando o suposto erro nos cálculos e apresentando a sua correção. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da ré UNIÃO (ID 353149121), homologação dos cálculos e fixação do valor da execução. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2025.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 DECISÃO Do cumprimento do julgado. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), decidiu:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 Diante do exposto: 1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi desprovida a apelação do autor na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional (ID 280287913). Foi parcialmente provida a apelação da ré UNIÃO determinando que a complementação deve se dar “com os trabalhadores da ativa da Valec, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos” (ID 280287913). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Foi desprovida também a apelação do réu INSS (ID 314792498). Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. As decisões posteriores não alteraram o julgado até o trânsito, em 15/02/2024 (ID 314792500).
Ante o exposto, passo a decidir: Quanto ao pagamento dos honorários à CPTM, determino: 1. POR UMA ÚLTIMA VEZ, INTIME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido no ID 318568802. O pagamento deve ser comprovado nos autos conforme art. 523 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e medidas expropriatórias. Quanto às informações da CECALC: O paradigma a ser empregado aos reajustes da complementação de aposentadoria devida ao exequente já foi definido no julgamento desta ação e consiste no “quadro de pessoal especial da VALEC”. Sendo assim, determino: 2. OFICIE-SE A EMPRESA VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente nomeada INFRA S.A., CNPJ 42.150.664/0001-87 - Sede: SAUS Quadra 01 - Bloco G - Lotes 3 e 5, Bairro: ASA SUL, Brasília/DF - CEP 70070-010, Telefone: +55 (061) 2029.6100, Endereço eletrônico: www.infrasa.gov.br, [email protected]) para que apresente tabela contendo a evolução salarial do cargo de ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO (ou cargo similar), Código do Cargo 3704, desde 01/2008 até atualmente. Prazo de 30 dias, sob pena de informação ao MPF para apuração do crime de desobediência. 3. Concomitantemente, INITME-SE A PARTE AUTORA OSVALDO FERNANDES para que junte aos autos seu holerite ou ficha financeira da remuneração percebida em 09/2008. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos acima, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À CECALC para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente, conforme despacho de ID 350415699. 5. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. As impugnações, se houver, devem ser claras e objetivas, indicando o suposto erro nos cálculos e apresentando a sua correção. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação da ré UNIÃO (ID 353149121), homologação dos cálculos e fixação do valor da execução. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de dezembro de 2025.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:44
Julgamento em Diligência
24/11/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:36
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
24/06/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457, SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 D E S P A C H O id 353014197: Excluam-se dos autos os documentos ID 353012666 e 353012671, por não haver correlação com a demanda. Mantido o silêncio pela exeqeunte CPTM, conforme anteriormente deliberado nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá intime-se o representante judicial de Osvaldo Fernandes para que a parte proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à CPTM, conforme requerido nos autos (ID 318568802), no prazo de 15 dias, mediante comprovação nos autos, a teor do artigo 523, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa e demais cominações previstas nos parágrafos do dispositivo. Acerca da manifestação da CECALC (ID 354111703), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Int. MAUá, d.s.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:19
Mero expediente
03/06/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457, SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 D E S P A C H O ID 341180888: Ciência às partes do cumprimento noticiado pelo INSS. ID 289028904: Considerando o requerimento da parte executada, de pagamento da verba honorária sucumbencial quando do recebimento dos valores devidos nesta demanda,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá defiro o prazo de 15 dias para manifestação da CPTM. Com a discordância, ou no silêncio, intime-se o exequente para proceder ao pagamento dos valores requeridos pela CPTM, nos termos em que já deliberado nos autos sob o ID 336121462. ID 338685690: Intimem-se os executados para manifestação nos termos do artigo 535 do CPC. Na hipótese de impugnação aos cálculos, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio das partes, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. Intimem-se. Mauá, data da assinatura.
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2025, 12:19
Mero expediente
16/01/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 16:21
Recebimento
07/10/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457, SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 D E S P A C H O ID 317912546: Conforme requerido pelo INSS, comunique-se à CEAB para que atribua ao benefício do autor o tratamento correto (Tratamento 54 - RFFSA), viabilizando à União a destinação dos recursos cabíveis para o pagamento da complementação de aposentadoria. ID 318568802: Tendo em vista a apresentação dos cálculos de liquidação pela CPTM, providencie o executado OSVALDO FERNANDES o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, mediante comprovação nos autos, a teor do artigo 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa e demais cominações previstas nos parágrafos do dispositivo. ID 318814568:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Indefiro o requerido, uma vez que a parte é representada por advogado, profissional com prerrogativas legais para requerer o que de direito independentemente de intervenção judicial. Int. MAUá, d.s.
23/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 18:55
Mero expediente
22/08/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 19:31
Publicação
29/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457, SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021 da 1. Vara Federal de Mauá, cientifiquem-se as partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 dias. Em sendo o caso de execução de julgado contra o INSS, esclareça: 1 - se o benefício previdenciário precisa ser implantado ou revisto antes da apresentação dos cálculos; 2 - se admite que a execução se inicie por meio da execução invertida; Caso já tenha havido a implantação/revisão do benefício previdenciário e discorde do processamento da execução pela via invertida, fica a parte intimada a oferecer memória de cálculos, no prazo de 30 dias. No silêncio das partes, os autos serão remetidos ao arquivo findo. Mauá, 27 de fevereiro de 2024
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 18:53
Recebimento
16/02/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Considerando a pendência do julgamento e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. Sustenta o INSS, em síntese, não instruiu o pedido administrativo de complementação com os documentos necessários, conforme o Memorando-Circular DIRBEN/CGBENEF/Nº 11/2002, notadamente quanto a apresentação de formulário próprio, o que caracteriza carência de ação por falta de interesse de agir, devendo ser extinto o processo. No mérito, entende que não pode ser condenado como responsável pela inclusão da complementação da aposentadoria, vez que compete a União. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da condenação na data da sentença ou da citação, vez que os documentos não foram objeto de apreciação no processo administrativo. Passo à análise. Não se verifica a alegada falta de interesse de agir, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2010, anteriormente, portanto, ao precedente firmado perante o STF no RE 631.240, em 03/09/2014, quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo. Além disso, tratando-se de matéria exclusivamente de direito é notória a dispensa e o INSS contestou o feito quanto ao mérito. Ademais, não prospera a alegação de que não foram observadas as regras eventualmente exigidas em normativa interna (Memorando-Circular DIRBEN/CGBENEF/Nº 11/2002), notadamente quanto à apresentação de formulário próprio, considerando que se trata de mera irregularidade que não acarreta a extinção do feito. Quanto ao mérito, verifica-se que o julgamento proferido por esta E. Turma transitou em julgado fazendo coisa julgada quanto ao mérito. Destarte, não há apelo do INSS quanto ao mérito propriamente dito, apenas afetando questão colateral no pertinente a responsabilidade da Autarquia em operacionalizar e manter o pagamento da complementação já deferida. Neste ponto, cabe à União a complementação do valor de benefício até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. Sublinhe-se a responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título de complementação, consoante disposto no artigo 5º da Lei nº 8.186/91. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º,PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL. 1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. 4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte. 5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. 6. Agravo regimental desprovido...EMEN:(AGRESP 200900163197, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/04/2010..DTPB:.) Neste contexto, a r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e da CPTM - Cia. Paulista de Trens Metropolitanos, objetivando o recebimento de complementação de proventos de aposentadoria, devida a ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme paradigma atual, pertencente aos quadros da CPTM. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CPTM ante sua ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de “Encarregado de Manutenção”, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência recíproca, foram distribuídos os honorários advocatícios entre as partes. Sentença submetida ao reexame necessário. Embargos de declaração opostos pela União rejeitados. Apelaram em face da sentença a parte autora, a União e o INSS, sendo que nessa Corte, esta E. Sétima Turma, em sessão realizada em 22/02/2021, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para fixar os honorários advocatícios somente a cargo do INSS em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súm. 111 do STJ, mantendo a sentença quanto ao mérito. Embargos de declaração opostos pela União rejeitados. Inconformada a União interpôs recurso especial, o qual, após a vinda das contrarrazões, foi inadmitido. Interposto agravo em face da decisão denegatória, os autos foram remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça, sendo que em decisão proferida em 29/09/2022 o Min. Francisco Falcão conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Tal decisão foi mantida em sede de agravo interno, em julgamento ocorrido em 07/12/2022 perante a Segunda Turma daquele Sodalício. Certificado o trânsito em julgado e baixados os autos ao Juízo de origem, foram as partes intimadas a requerer o que de direito para fins de execução, momento em que, dando ciência do retorno dos autos da instância superior, o INSS informou que o recurso de apelação por ele interposto não foi objeto de apreciação por ocasião do julgamento por esta Turma. Neste contexto, os autos foram devolvidos ao TRF – 3ª Região para análise da questão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE. OPERACIONALIZAÇÃO DOS PEGAMENTOS PELO INSS. 1. Não se verifica a alegada falta de interesse de agir, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2010, anteriormente, portanto, ao precedente firmado perante o STF no RE 631.240, em 03/09/2014, quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo. Além disso, tratando-se de matéria exclusivamente de direito é notória a dispensa e o INSS contestou o feito quanto ao mérito. 2. Ademais, não prospera a alegação de que não foram observadas as regras eventualmente exigidas em normativa interna (Memorando-Circular DIRBEN/CGBENEF/Nº 11/2002), notadamente quanto à apresentação de formulário próprio, considerando que se trata de mera irregularidade que não acarreta a extinção do feito. 3. Cabe à União a complementação do valor de benefício até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. 4. A r. sentença mantida pelo acórdão proferido por esta Corte Regional, bem como pelo C. STJ não discrepou da orientação jurisprudencial ao afirmar: “Assim, é devida a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO (art. 2º, L. 8.186/1991), sendo o INSS o responsável pelo efetivo repasse.” 5. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2023, 13:20
Mero expediente
05/09/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 17:33
Publicação
31/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSVALDO FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021 da 1. Vara Federal de Mauá, cientifiquem-se as partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 dias. Em sendo o caso de execução de julgado contra o INSS, esclareça: 1 - se o benefício previdenciário precisa ser implantado ou revisto antes da apresentação dos cálculos; 2 - se admite que a execução se inicie por meio da execução invertida; Caso já tenha havido a implantação/revisão do benefício previdenciário e discorde do processamento da execução pela via invertida, fica a parte intimada a oferecer memória de cálculos, no prazo de 30 dias. No silêncio das partes, os autos serão remetidos ao arquivo findo. Mauá, d.s.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSVALDO FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021 da 1. Vara Federal de Mauá, cientifiquem-se as partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 dias. Em sendo o caso de execução de julgado contra o INSS, esclareça: 1 - se o benefício previdenciário precisa ser implantado ou revisto antes da apresentação dos cálculos; 2 - se admite que a execução se inicie por meio da execução invertida; Caso já tenha havido a implantação/revisão do benefício previdenciário e discorde do processamento da execução pela via invertida, fica a parte intimada a oferecer memória de cálculos, no prazo de 30 dias. No silêncio das partes, os autos serão remetidos ao arquivo findo. Mauá, d.s.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140
30/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 17:32
Recebimento
28/03/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2022
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2022
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A tese de julgamento “extra petita” não procede. A análise do mérito, relativo ao cabimento da complementação, ficou restrita ao limite do pedido. A explicitação do paradigma adequado à complementação não configurou julgamento “extra petita”, mas, tão-somente, a determinação de observância estrita da lei no exercício do direito invocado. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preliminares de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos. II - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. III - Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º. IV – Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviários que, à época da jubilação, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial. V - Levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, faz ela jus à complementação de sua aposentadoria. VI - O deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº 10.478/2002 não implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo qual o magistrado não está adstrito às regras indicadas pelas partes. VII - Em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria, impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes situações: (a) para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse direito adquirido; (b) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991; (c) para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva aposentadoria seja anterior a tal data. VIII – No caso em tela, o demandante ingressou junto à CBTU em 27.07.1987, de modo que faz jus à complementação pleiteada. IX - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA. X - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda. XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XII – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. XIII - Preliminares rejeitadas. Apelação da União improvida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas”. (TRF–3, 10ª Turma, ApCiv 5004673-11.2017.4.03.6183, j. 16/10/2019, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, grifei). “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX- FUNCIONÁRIO DA RFFSA. PARADIGMA. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. - O autor pleiteia na inicial o recebimento da complementação de sua aposentadoria, e mais, que essa complementação se dê com base na tabela salarial da CPTM. Ao autor foi deferida a complementação aludida - mas não com base na tabela da CPTM, mas sim da RFFSA. Assim, não há que se falar em decisão extra-petita, na medida em que, devida a complementação, caberia especificar com base em qual paradigma. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o autor, que ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 10/11/1982, foi cedido para a SRU/SP (CBTU) em 1985, e, em 1992, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo se aposentado em 14/01/2014, mas lá continuado a trabalhar até 05/10/2015, tem direito à complementação da sua aposentadoria. - Constou expressamente no decisum que os ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA têm direito à complementação da sua aposentadoria, a ser paga pela União, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme disposição das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. - A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos”. (TRF – 3, 8ª Turma, Ap 0011029-78.2015.4.03.6183, j. 13/11/2017, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, grifei). No mais, a Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão destacou expressamente (ID 147750273): “(...) *** Complementação de aposentadoria – RFFSA *** A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários, nos seguintes termos: “Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.” Nos termos desta lei, faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. Posteriormente, a Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991: “Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.” Com a extinção operada pela Federal n.º 11.483/07 (artigo 1º), os contratos de trabalho dos empregados ativos da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foram alocados para quadros de pessoal especial da Valec, em regime de sucessão (artigo 17). A medida trouxe reflexos sobre o cálculo do benefício: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. No mais, o diploma alterou o artigo 118, §1º, da Lei Federal n.º 10.233/01: “Art. 118.(...) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”. Nesse contexto, eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. Assim sendo, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.08.2019). III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1791657 / PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) No caso concreto, o autor ingressou no quadro da extinta RFFSA em 6 de agosto de 1979 (ID 89588703 – fl. 21). Em 17 de março de 1988, foi absorvido no quadro da CBTU (fl. 21) e, posteriormente (18 de outubro de 1994), no quadro da CPTM (fl. 22), em regime de sucessão trabalhista, vindo a se aposentar em 20 de agosto de 2008 (ID 89588703 – fl. 23). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. (...)”. Não há, quanto à análise de mérito, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos. 2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787). 3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785). 4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação",
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária. A ementa (ID 147750582): “PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelação do autor desprovida. Apelação da União e reexame necessário providos em parte.”. A União, ora embargante (ID 155373319), alega ter a r. decisão extrapolado os limites do pedido. Ademais, aponta omissão quanto à inviabilidade da complementação. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 156061863). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612). 5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361). 6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil. 7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei). Por estes fundamentos, afasto a preliminar e rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO “EXTRA PETITA”: INOCORRÊNCIA – OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A explicitação do paradigma adequado à complementação não configurou julgamento “extra petita”, mas, tão-somente, a determinação de observância estrita da lei no exercício do direito invocado. 2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento. 6. Preliminar afastada. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de março de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
APELANTE: OSVALDO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, OSVALDO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: *** Legitimidade passiva *** A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991 e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1575227 / PR, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) *** Prescrição *** A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Pretende-se nesta ação a complementação de aposentadoria, com pagamento de parcelas vencidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inaplicabilidade da prescrição do fundo do direito nessa hipótese. Confira-se: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp 1520166 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) *** Complementação de aposentadoria – RFFSA *** A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários, nos seguintes termos: “Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.” Nos termos desta lei, faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. Posteriormente, a Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991: “Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.” Com a extinção operada pela Federal n.º 11.483/07 (artigo 1º), os contratos de trabalho dos empregados ativos da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foram alocados para quadros de pessoal especial da Valec, em regime de sucessão (artigo 17). A medida trouxe reflexos sobre o cálculo do benefício: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. No mais, o diploma alterou o artigo 118, §1º, da Lei Federal n.º 10.233/01: “Art. 118.(...) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”. Nesse contexto, eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. Assim sendo, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.08.2019). III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1791657 / PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) No caso concreto, o autor ingressou no quadro da extinta RFFSA em 6 de agosto de 1979 (ID 89588703 – fl. 21). Em 17 de março de 1988, foi absorvido no quadro da CBTU (fl. 21) e, posteriormente (18 de outubro de 1994), no quadro da CPTM (fl. 22), em regime de sucessão trabalhista, vindo a se aposentar em 20 de agosto de 2008 (ID 89588703 – fl. 23). É cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais recebimentos administrativos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do autor. Dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelação do autor desprovida. Apelação da União e reexame necessário providos em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Trata-se de ação destinada a viabilizar a complementação de aposentadoria de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) a salário equivalente de ativos da CPTM, inclusive gratificação adicional. A r. sentença (ID 89588995), integrada em embargos de declaração (ID 89589008), reconheceu a ilegitimidade passiva da CPTM. No mais, julgou o pedido inicial procedente em parte, para assegurar a complementação da aposentadoria e condenar a União e o INSS ao pagamento da diferença vencida, com base na tabela dos cargos do quadro da RFFSA, excetuado o adicional. Condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Apelação do autor (ID 89588999), na qual requer a paridade com os salários praticados pela CPTM, inclusive gratificação adicional. Por fim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação da União (ID 89589015), na qual alega a ilegitimidade passiva, a necessária observância da prescrição quinquenal e a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária. Contrarrazões (ID 89589021). Sentença submetida a reexame necessário. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000604-31.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.