Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA ANTONIA DAVID HIPOLITO, JACIR HIPOLITO - ESPOLIO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000002-87.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: APARECIDA ANTONIA DAVID HIPOLITO, JACIR HIPOLITO - ESPOLIO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: APARECIDA ANTONIA DAVID HIPOLITO, JACIR HIPOLITO - ESPOLIO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. PRELIMINAR DE NULIDADE:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000002-87.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para afastar o decreto de prescrição e, por conseguinte determinar o prosseguimento do feito. Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INIDIVIDUAL DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARE 709.212. EX NUNC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. APELO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A questão dos autos cinge-se, essencialmente, ao prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação declaratória ajuizada Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e afins de Igarapava e Região que condenou a CEF ao pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a esse Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, relativamente aos períodos de dezembro/88 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 11/2001. 3. Nos termos da Súmula 150 do C. STF, o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial. 4. O Supremo Tribunal Federa no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal. 5. Na hipótese,
trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva que transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2013. 6. Segundo a modulação do julgado, ao qual foram atribuídos efeitos ex nunc, como o início do prazo se deu antes da publicação do julgamento do ARE 709.212 (18/02/2015), aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (trânsito em julgado), ou 5 anos, a partir da data da publicação da decisão plenária. 7. Considerando que a presente ação de execução individual veio ajuizada em 10 de dezembro de 2018, não se cogita a consumação do lapso prescricional quinquenal. 8. Precedentes da Turma. 9. Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de prescrição e determinar o prosseguimento do feito na origem.. A Embargante opõe o presente recurso, suscitando, em breve síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à necessidade de reconhecer a prescrição quando ocorrida, bem como com relação ao entendimento assentado em precedentes do STJ, proferidos em julgamento de recurso repetitivo acerca (i) do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.273.643/PR); e (ii) do termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva (REsp 1.388.000/PR). (Num. 165876491 - Pág. 1/3) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a embargada foi intimada a se manifestar. Com contrarrazões da parte autora (Num. 175034264 - Pág. 1/24), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000002-87.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da mencionada técnica processual. Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte: "Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos aclaratórios". Nessa linha, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AgInt nos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015. (REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 2/3/2021). Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão unipessoal. De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante, de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência." Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo Presidente da 1ª Turma Desembargador Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmos julgadores que tivessem participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, não tendo aquela decisão administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação, também no julgamento dos respectivos embargos de declaração, sejam eles interpostos com nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida. Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260: Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos. § 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados. § 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias. § 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado) § 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido) § 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei) Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que o julgamento dos Embargos de Declaração tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum inferior ao que decidira a questão primeira. Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Se vencido na preliminar, passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO Na espécie, verifica-se que a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, em sede de julgamento nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado, especialmente no que diz respeito à não configuração da prescrição da pretensão autoral. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa, as questões jurídicas postas em debate. A propósito, assim restou consignado no voto condutor: “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial (Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). No caso concreto, tratando-se de ação em que se pretende reaver diferenças de correção monetária que deveriam ter sido aplicadas em saldo de conta vinculada do FGTS, necessário se tecer algumas considerações acerca das alterações havidas no cômputo do prazo de prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 100.249, pacificou o entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário nem se equiparam a tributo, mas detém natureza social e, assim, sujeitas ao prazo prescricional trintenário, mesmo em relação às contribuições relativas ao período anterior à EC n.º 08/77. O entendimento sobre a questão, no entanto, restou alterado no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com modulação de efeitos nos seguintes termos: "Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (ARE 709.212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - DJe-032 18-02-2015032 18-02-2015) Na hipótese,
trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva que transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2013. Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal (ARE 709.212), como o início do prazo se deu antes da publicação do julgamento do ARE 709.212 (18/02/2015), aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (trânsito em julgado da ação coletiva), ou 5 anos, a partir da data da publicação da decisão plenária. Considerando que a presente ação de execução individual veio ajuizada em 11 de dezembro de 2018, não se cogita a consumação do lapso prescricional quinquenal. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou essa Eg. Turma: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Trata-se de execução de título judicial originado de ação coletiva (Ação Declaratória n. 0006816-35.2002.403.6102), na qual a Caixa Econômica Federal foi condenada, in verbis: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para declarar que compete à Caixa Econômica Federal – CEF o pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a esse Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, relativamente aos períodos de dezembro/1988 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. Os réus arcarão, em proporções iguais, com as custas processuais e com os honorários do patrono do autor, que, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizáveis a partir desta data.” A decisão transitou em julgado em 19/02/2013 e o presente feito executivo foi ajuizado em 01/12/2018. II. Sobre a prescrição da pretensão executória, assim dispõe a Súmula n.º 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso dos autos, a ação coletiva da qual derivou o presente título executivo refere-se à cobrança da atualização monetária dos depósitos do FGTS. Tal pleito, consoante já decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 709.212-DF, subordina-se ao prazo prescricional quinquenal. Quanto à modulação dos efeitos dessa decisão, assim esclareceu o relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Neste diapasão, na hipótese dos autos não se verifica a consumação do lapso prescricional correspondente a cinco anos, contados a partir da decisão do STF, em 13/11/2014. III. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003208-46.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)” Denota-se, portanto, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018) DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto pela nulidade de julgamento, posto que realizado sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Se vencido, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento. Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.” Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não ocorreu até o momento. No mais, acompanho o e. Relator. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso. E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada. O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador. Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC. O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação. Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso. Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: “...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.” (REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019) Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento. Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá. Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não se aplicando ao caso. Prossigo na análise dos embargos de declaração. E no mérito dos embargos, acompanho o Relator. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INIDIVIDUAL DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARE 709.212. EX NUNC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Preliminar de julgamento dos embargos de declaração na forma do artigo 942 do CPC afastada. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 3. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O julgado embargado abordou todas as questões debatidas, principalmente no que diz respeito à não configuração da prescrição da pretensão autoral. 4. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 5. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por unanimidade, conheceu dos embargos para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.