Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL PEDRO DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VITOR ALVES DA SILVA - SP392629
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Manoel Pedro dos Santos Neto ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, em síntese: (i) a conversão de tempo especial dos períodos de 24.02.1988 a 30.09.1988 e de 26.06.1989 a 30.08.1989 (Semoi Indústria), 04.12.1989 a 14.10.1991 e de 18.04.1994 a 03.06.1996 (Jomarca Industrial Parafusos), de 01.06.1992 a 30.12.1992 (Estamac Componentes), de 06.10.1997 a 07.02.2001 (Brasilminas Indústria) e de 24.04.2001 a 01.03.2011 (Indústria Braspar) (Id. 118238208 – p. 7); (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.999.063-2), DER aos 15.02.2021 (Id. 118238660, p. 135). Requereu a concessão dos benefícios na AJG. Inicialmente concedidos os benefícios da AJG (Id. 118319720). O INSS apresentou contestação, com preliminares de suspensão do feito em virtude do tema n. 998/STJ (já julgado) e impugnação à AJG. No mérito, aduziu impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, exposição ocasional ou intermitente a agentes químicos, exposição a calor abaixo dos limites de tolerância e falta de responsável técnicos nos PPPs (Id. 140325562). Protocolizada réplica (Id. 181729557). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Revogo a AJG. A parte autora recebe remuneração de R$ 4.700,00, como pode ser aferido nos holerites que acompanharam sua última manifestação (Id. 181729585 – p. 3). Diante da ausência de regra específica para ações previdenciárias deve ser aplicada a analogia (art. 4º, LINDB), o que atrai a incidência do artigo 790 da CLT, que estabeleceu como parâmetro objetivo para a concessão da AJG a percepção de salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que atualmente equivale ao montante de R$ 2.834,88. Ressalto, por ser oportuno, a existência de pertinência temática na aplicação da CLT nas ações previdenciárias, haja vista que todo empregado é segurado obrigatório do RGPS. Dessa maneira, determino a intimação do representante judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Cumprido o determinado ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. São Paulo, 15 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011789-29.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo