Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILA FERREIRA DOS SANTOS, JESSICA FERREIRA DA CRUZ, MAURA FERREIRA DA CRUZ, MAURO DA CRUZ JUNIOR, PRISCILA FERREIRA DA CRUZ, THIAGO FERREIRA DA CRUZ, WALTER FERREIRA DA CRUZ, GEOVANA CAMILY DA CONCEICAO, E. D. D. C. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, informando se concorda com os parâmetros do cumprimento, hipótese em que deverá requerer, com vistas à liquidação do julgado, a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Outrossim, considerando que no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ", esclareço que as requisições de pagamento e os precatórios somente poderão ser expedidos após a preclusão máxima da decisão que homologar os cálculos de liquidação ou daquela que julgar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no artigo 6.º do Código de Processo Civil, que prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conclamo as partes a, nas manifestações tendentes à liquidação dos valores da execução e à expedição de ofícios requisitórios de pagamento, declararem expressamente, quando for o caso, que não pretendem impugnar a decisão que acolher integralmente os respectivos pedidos, de modo a permitir a prática dos atos processuais de forma célere, sem a necessidade de aguardar o decurso integral do prazo legal para impugnação. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008003-11.2020.4.03.6183