Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003341-88.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por VICENTE RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a execução individual dos direitos reconhecidos na Ação Declaratória nº 0006816-35.2002.403.6102, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, posteriormente redistribuída a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. Aduz a parte requerente que firmou contrato de trabalho com a entidade filantrópica Fundação Sinhá Junqueira em 23/01/1977, sendo que, em 29/06/2001, foi editada a Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu as contribuições sociais e autorizou créditos relativos a complementos decorrentes de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Discorre que, com a edição da referida Lei, os empregados e ex-empregados da Fundação Sinhá Junqueira, por não terem conta vinculada junto à CEF, ficaram sem se beneficiar do referido complemento. Alega, em síntese, que a referida ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e afins de Igarapava e Região em face da Fundação Sinhá Junqueira e da Caixa Econômica Federal, na qual foi proferida sentença de procedência para fins de reconhecer a responsabilidade da empresa pública federal, na condição de agente operacional do FGTS, a creditar as diferenças das atualizações monetárias de dezembro/88 a fevereiro/1989 (42,72%) e abril/1990 (44,80%), nos termos da Lei Complementar nº 11/2001. Acrescenta que em grau de recurso, a sentença de primeiro grau foi confirmada. Requer a procedência da presente ação com a condenação da requerida ao pagamento das verbas devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.961,16 (dezessete mil, novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos). Inicial acompanhada de documentos. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 15671656). Recurso de apelação interposto pela parte autora (Id. 16925116), o qual foi provido pela Corte Regional Federal, para afastar o decreto de prescrição e determinar o prosseguimento do feito (Id. 341470472). Em que pese a interposição de sucessivos recursos pela CEF, não houve modificação da decisão proferida pela Instância Superior. O trânsito em julgado ocorreu em 18/09/2024 (Id. 341470778). Despacho que intimou a CEF para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (Id. 341743209). A parte exequente apresentou cálculos atualizados da quantia que entende devido (R$ 22.349,87 – Id. 341832619). Intimada, a CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 343129730) pelas razões explicitadas em parecer de sua área técnica (Id. 3431297300), indicando como devido e promovendo o depósito do valor de R$ 21.888,35 diretamente na conta vinculada do trabalhador (Id. 343131513 e Id. 343131507). Instada a se manifestar, a parte exequente ajustou seus cálculos para o valor de R$ 22.223,94 e postulou pela intimação da executada para nova análise de seus cálculos (Id. 346281337 e Id. 346281338), tendo a CEF ratificado a sua metodologia de apuração do valor devido (Id. 349643676) e juntado o parecer técnico que embasa sua manifestação (Id. 349643677). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes é de somente R$ 335,59 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e emerge das diferentes bases de cálculo adotadas para o lançamento do creditamento da atualização monetária. Isso porque, no tocante ao segundo vício apontado pela executada, a parte exequente reconheceu sua omissão quanto ao desconto do valor por ela já recebido administrativamente em 10/07/2004 (R$ 55,60), promovendo o ajuste de seu cálculo inicial. Pois bem. A parte exequente parte do saldo inicial de Cr$2.211.306,22 (soma do valor depositado pelo empregador com os juros e correção monetária) ao aplicar o percentual de correção monetária relativo a janeiro/1989, ao passo que a parte executada se vale da quantia de Cr$2.114.010,78 (somente juros e correção monetária), nos moldes da discriminação constante no extrato fornecido pela Fundação Sinhá Junqueira (Id. 13001718). Ao ser intimada, a CEF, por meio de sua área técnica, prestou subsídios consistentes da metodologia por ela utilizada para a recomposição de índices de correção monetária aplicados ao FGTS (Id. 349643677). Com efeito, por se tratar de recomposição decorrentes de expurgos inflacionários, há que considerar o índice aplicado à época e aquele que deveria ter sido aplicado, de modo que, valendo-se da matemática financeira, chegue-se à diferença entre tais índices, que, no caso, corresponde a 0,312684 para janeiro/1989 e 0,449104 para abril/1990, conforme explicitado na evolução que consta do Id. 349643676. Justamente por conta da necessidade da observância dessa forma de recomposição dos saldos é que a base de cálculo para aplicação desses índices (0,312684 para janeiro/1989 e 0,449104 para abril/1990) é o valor relativo aos juros e à correção monetária (JAM), tal como realizado pela CEF. Não há que se falar, por conseguinte, que não houve aplicação dos percentuais dos expurgos inflacionários (16,64% e 44,80%) pela executada, uma vez que, conforme se extrai da evolução do cálculo juntada no Id. 349643676, os índices em questão foram observados. Por conseguinte, não havendo desacerto da CEF na apuração do crédito devido ao exequente e tendo ele sido creditado pela instituição bancária executada na conta fundiária de sua titularidade, reputo devidamente cumprida a obrigação de pagar derivada do título executivo formado dos autos nº 0006816-35.2002.403.6102. Ocorrida a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 925 do mesmo código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto