Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: SHINDY TERAOKA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) nº 5003193-92.2018.4.03.6108
Vistos.
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO para cobrança de anuidades. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80 e a competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.202). A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que "A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80" e que "A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais". Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI 5032971-59.2022.4.03.0000. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Nos termos do Provimento CJF3R Nº 127, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024, que alterou a competência e jurisdição de Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo, a competência para processamento e julgamento das ações de execução fiscal bem como de seus respectivos embargos é da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Dispositivo Declaro a incompetência absoluta deste juízo federal e determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, especializada no processamento de execuções fiscais. A adequação da petição inicial ao rito adequado caberá ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Após a preclusão, promova-se a baixa no sistema eletrônico, por incompetência e encaminhem-se os autos. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta