Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GAIDIES - SP326256
REU: AIC PRODUCOES 10 EIRELI, JULIO WAINER Advogado do(a)
REU: MARCOS LUIZ DE MELO - SP80266 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5026045-66.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória por meio do qual o (a) exequente requer o pagamento de R$ 46.041,79. Com a inicial vieram os documentos. Citada a executada apresentou embargos monitórios ID 104073021. Sentença julgado rejeitando os embargos monitórios e julgando procedente o pedido do exequente. Apelação do executado não provida ID 327679307. Despacho intimando as partes do trânsito em julgado e para se manifestar nos termos do cumprimento de sentença ID 329556037. Petição de ID 334842960 do exequente informou que obteve uma composição amigável com a parte ré acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação. Em vista do acordo alcançado, o executado efetuou o pagamento que ensejou a extinção do saldo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando o feito em regular tramitação, noticiou a exequente o acordo extrajudicial quanto ao débito exigido.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487,III, "b", do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal