Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0002395-72.2012.403.6127 - GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA(SP156915 - JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP100172 - JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR)
Vistos em decisão.Trata-se de ação ordinária proposta por Gislaine Cristina de Oliveira em face da União Federal e da Caixa Econô-mica Federal objetivando a condenação da parte requerida na devolução do imóvel e pagar indenização por dano moral.Alega, em suma, que foi contemplada no Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, apresentou documentos per-tinentes, foi entrevistada e contemplada com a casa. Todavia, foi informada pela CEF que sua renda é superior à exigida pelo programa, do que discorda.O pedido foi julgado procedente, com a declaração de ilegalidade de ato de exclusão da autora do programa Minha Casa, Minha Vida e condenação da CEF a dar seguimento ao pro-cesso, com a assinatura do contrato, de modo que a autor possa receber a casa para a qual se qualificou, de acordo com as nor-mas do PMCMV, bem como condenar a CEF a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00 (cinco mil reais) - fls. 128/130.Em grau de recurso, a sentença foi confirmada no mérito, alterando-se apenas a forma de correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais, que deve se dar so-mente com aplicação da taxa SELIC - fls. 167/171.As partes acordaram sobre o valor devido a título de danos morais, após incidência da atualização - fl. 181.Foi instaurada audiência para conciliação sobre cumprimento da obrigação de fazer, na qual se decidiu pelo so-brestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo su-ficiente para que a CEF procurasse por casas que estivessem dentro dos padrões do PMCMV para disponibilizar a autora, ou linhas de crédito dentro desses mesmos padrões, em especial taxa de juros e prazo de pagamento - fl. 191.Decorrido o prazo de 30 dias deferido em audiên-cia, a parte autora comparece aos autos para noticiar que a CEF não apresenta solução e que a tem tratado com desdém. Apresen-ta, ainda, informações de imobiliárias da região indicando a existência de imóveis a serem financiados por meio do PMCMV e que a CEF alga que a autora não preenche os requisitos para formalização do contrato, uma vez que não possui CTPS assinada. Requer, assim, seja a CE compelida ao pagamento do valor do aluguel que se vê na contingência de pagar até solução do im-bróglio - fl. 192/206.Aberto prazo para manifestação da CEF, essa que-dou-se inerte, inobstante todas as prorrogações de prazo soli-citadas e deferidas.Diante da recalcitrância da CEF em cumprir a obri-gação de fazer que lhe foi imposta por sentença, foi-lhe conce-dido o prazo de 10 (dez) dias para cumprir o julgado, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser convertido em favor da autora - fls.221/222.A CEF não observou o julgado, de modo que a multa diária passou a ser aplicada em 17 de dezembro de 2020. Em agosto de 2021, o valor da multa foi majorado para R$ 400,00 (quatrocentos reais).As fls. 249/250, as partes apresentam termos de acordo, requerendo sua homologação para pôr fim à demanda.É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.As partes apresentam acordo nos seguintes termos:acorda a requerente em receber o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser depositado em até dez dias úteis após a homologação do acordo, na conta bancária (...). Com o depósito, a requerente se dá por satisfeita, nada mais podendo requerer junto à requerida, seja no que tange a financiamento de imóvel residencial seja no que tange à multa diária.Considerando as manifestações das partes, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, a teor do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.Sem custas.Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o requerido para o cumprimento do acordo.Intimem-se.São João da Boa Vista, 16 de março de 2022.Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique Juíza Federal