Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE RATO SCHULTZ - ESPOLIO REPRESENTANTE: PATRICIA FERRARI MELLO HASAN Advogados do(a)
APELANTE: THAMYRES RISSO GONCALVES - SP395814-A,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026552-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE RATO SCHULTZ - ESPOLIO REPRESENTANTE: PATRICIA FERRARI MELLO HASAN Advogados do(a)
APELANTE: THAMYRES RISSO GONCALVES - SP395814-A,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE RATO SCHULTZ - ESPOLIO REPRESENTANTE: PATRICIA FERRARI MELLO HASAN Advogados do(a)
APELANTE: THAMYRES RISSO GONCALVES - SP395814-A,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses, acrescida de correção monetária, juros de mora e demais encargos contratuais. Da preliminar - carência da ação - contrato sem assinatura Constata-se que os valores, índices e taxas aplicados sobre o montante do débito estão claramente delineados e que a controvérsia concernente à alegação de excesso na cobrança dos encargos contratuais é eminentemente jurídica, requerendo apenas a interpretação das cláusulas pactuadas entre as partes para aferir possíveis irregularidades. Embora não conste a assinatura do réu no contrato, sua ausência não impede o reconhecimento da dívida, sendo certo que compreende-se por prova escrita todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, portanto havendo suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a que tenha finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Ademais, nem a assinatura do devedor no contrato tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013..DTPB:.) Portanto, a juntada aos autos do contrato assinado pelo devedor é prescindível quando o credor, em ação monitória ou de cobrança, demonstra inequivocamente a existência da relação creditícia por meio de outros documentos idôneos e suficientes para embasar sua pretensão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. OUTROS MEIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. Possível a tramitação da ação de cobrança/monitória mesmo com a ausência de instrumento contratual, uma vez comprovada a existência da dívida via extratos que acompanharam a inicial. A evolução da dívida está comprovada nos relatórios/extratos. Por sua vez, a parte demandada, não apresentou quaisquer documentos para infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco, o pagamento integral ou a renegociação posterior. (TRF-4 – AC n. 5004032-91.2018.4.04.7013, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 4ª Turma, j. 24/03/2021) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes... 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018) grifei No caso dos autos, a parte autora acostou à exordial cópias do contrato de relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física (ID 272516671), ficha de abertura e autógrafos – Pessoa Jurídica, dados gerais do contrato (ID 272516672 e 272516667), demonstrativos de débitos – evolução de dívida, referente ao contrato nº 21.4038.400.0002557-44 (Crédito Direito Caixa - CDC) e contrato nº 4038.001.00022147-0 (cheque especial), acostados nos ID's 272516678 e 272516677, respectivamente, sendo possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, a data da contratação, a data de início do inadimplemento e os encargos incidentes sobre o valor do débito. Cumpre ressaltar que, se trata de um limite de crédito aprovado, na forma da Cláusula Primeira, do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, explicitando que “...o(s) cliente(s) concorda(m) com a disponibilização, pela CAIXA, das modalidades de empréstimos/financiamentos e investimento existentes, em particular o Cheque Especial, o Crédito Direto CAIXA e o Cartão de Crédito e a Poupança Integrada, e outras que vierem a ser lançadas,..."(ID 272516671 – fl. 03). De fato, em se tratando de ação de cobrança, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Todavia, embora a parte apelante alegue incorreção nos cálculos da CEF para atingir o montante cobrado, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexado documento assinado pela ré, solicitando contratação de crédito direto, cuja utilização é igualmente inequívoca. Assim, a Caixa Econômica Federal logrou comprovar nos autos, o inadimplemento dos contratos firmados entre as partes, aos quais a cobrança é fundada. Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido. Assim, a presente ação se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na presente ação de cobrança. No tocante a alegação de indevida movimentação bancária em data posterior ao óbito ocorrido em 15/05/2015 (ID 272516666), não assiste razão à apelante. Cumpre ressaltar que a CEF instada a se manifestar acerca da alegação aventada, assim esclareceu (ID 272516789): “(...) Inicialmente, esclarece que no dia 15/05/2015 foi realizada uma TED no valor de 22.000,00, contudo o saldo da conta era o importe de 14.606,34, e considerando o limite de cheque especial de 8.000,00, a TED encaminhada utilizou deste limite o valor de 7.393,66. Com isto a conta ficou negativa em 7.393,66, ou seja, foi utilizado o limite do cheque especial para tal transferência, não havendo outras movimentações na conta após o óbito do réu. Ainda, cabe esclarecer que as transferências podem ser efetuadas por meio dos canais eletrônicos da CAIXA (via internet ou outro meio eletrônico), sendo que os comandos são emitidos pelos usuários dos sistemas informáticos interligados, não sendo necessário o comparecimento presencial. Desta feita, a ação tem por objeto os contratos nº 21.4038.400.0002557- 44-Operação: 400 - CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - PRÉ – PRICE e nº 4038.001.00022147- 0-Operação: 195 - CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF), este último refere-se ao cheque especial.” Passo a análise do mérito. Da aplicação do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais A parte apelante alega a abusividade das taxas pactuadas e excesso de cobrança, sem esclarecer de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Outrossim, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, sendo ônus do réu a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) grifei Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais foram celebrados entre as partes, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifei Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que consta expressamente do contrato firmado com a CEF, em caso de inadimplemento, a taxa de juros mensal de 8,19% e taxa de juros anual de 157,18% (ID 272516671 – fl. 04), de modo que a sua capitalização encontra-se em consonância com o entendimento do C. STJ. Observo que a CEF não incluiu nos cálculos eventual comissão de permanência, constando das planilhas de evolução da dívida que, “os cálculos contidos na planilha excluíram a comissão de permanência prevista”. Ressalto que é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Por fim, estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo o embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de cobrança, tão pouco em valores discrepantes. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026552-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ESPÓLIO DE GUILHERME HENRIQUE RATO SCHULTZ, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 196.462,42, a ser atualizada por ocasião do efetivo pagamento, tendo em vista a inadimplência das obrigações contratuais. A CEF narra que os contratos originais não foram formalizados ou se extraviaram, porém, os documentos apresentados são suficientes para comprovar o direito de crédito. Citada a ré, representada pela inventariante Patrícia Ferrari Mello, apresentou contestação, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Preliminarmente, aduziu a nulidade da citação e a carência da ação por ausência de interesse processual da autora, uma vez que os documentos que instruem a inicial teriam sido emitidos unilateralmente e não possuem a assinatura do de cujus, mas sim de supostos representantes legais, sem poderes para tanto. No mérito, aduziu a incidência do CDC, a ausência de comprovação de contratação referente ao Contrato nº 21.4038.400.0002557-44 e ao Contrato nº 4038.001.00022147-0; que a movimentação bancária referente ao Contrato nº 4038.001.00022147-0 ocorrida após 19.07.2015, data do óbito do correntista, é indevida e nula de pleno direito; a exigência de juros acima do percentual legal e a prática indevida de capitalização; e que os documentos referentes aos contratos, sistema de informações unificadas, histórico de extratos, Crédito Direto Caixa, cheque especial, ficha de abertura e autógrafos e demonstrativo de débitos são unilaterais e possuem dados divergentes ou inconsistentes (ID 272516762). A CEF foi intimada para se manifestar sobre a contestação e as partes, para especificação de provas. A parte ré requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas, notadamente a irmã do de cujus e, a CEF apresentou réplica, impugnando o pedido de concessão da gratuidade da Justiça, pugnando pela rejeição das preliminares e aduzindo a legalidade das contratações. Em decisão de ID 272516782, foram rejeitadas as preliminares, indeferido o pedido de dilação probatória e intimada a parte ré para manifestação quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Em petição de ID 272516785, a parte ré alegou que o de cujus não deixou bens, mas tão somente débitos, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio a decisão de ID 272516788, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuidade e intimando a CEF para esclarecer a ocorrência e justificar o interesse de agir em relação aos valores sacados da conta corrente do de cujus após a data da ocorrência do óbito. Em resposta, a CEF (ID 272516789), esclareceu que no dia 15/05/2015 foi realizada uma TED no valor de 22.000,00, contudo o saldo da conta era o importe de 14.606,34, e considerando o limite de cheque especial de 8.000,00, a TED encaminhada utilizou deste limite o valor de 7.393,66. Com isto a conta ficou negativa em 7.393,66, ou seja, foi utilizado o limite do cheque especial para tal transferência, não havendo outras movimentações na conta após o óbito do réu. Ainda, cabe esclarecer que as transferências podem ser efetuadas por meio dos canais eletrônicos da CAIXA (via internet ou outro meio eletrônico), sendo que os comandos são emitidos pelos usuários dos sistemas informáticos interligados, não sendo necessário o comparecimento presencial. Proferida r. sentença julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 196.462,42 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), posicionado para outubro de 2018, a ser devidamente atualizado observando-se os critérios previstos contratualmente. Condenando a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (ID 272516795). A parte ré opôs embargos de declaração, alegando ocorrência de omissão em relação à alegação de ausência de documentos, bem como ao pedido alternativo sobre os juros acima do percentual legal e de sua indevida capitalização. Proferida sentença rejeitando os embargos declaratórios (ID 272516815). A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 272516817), reiterando o alegado na contestação, sendo preliminarmente a carência da ação, pois a autora apresentou contratos sem assinatura do de cujus, bem como alega indevida movimentação bancária em data posterior ao óbito. No mérito, sustenta, além da ausência de assinatura do contrato, abusividade da taxa de juros, aplicação de juros capitalizados e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, bem como impugna os documentos apresentados pela CEF. Com contrarrazões (ID 272516820), subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. vmn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026552-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento em contratos de prestação de serviços bancários e fornecimento de crédito, diante do inadimplemento das prestações mensais. A parte apelante sustentou ausência de assinatura no contrato, abusividade nos encargos cobrados e indevida capitalização de juros, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do devedor no contrato inviabiliza a ação de cobrança; (ii) verificar se há abusividade nas cláusulas contratuais, em especial quanto às taxas de juros pactuadas; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros; e (iv) examinar se houve excesso na cobrança dos valores pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura no contrato não impede o reconhecimento da dívida, desde que o credor comprove a existência da relação contratual por meio de outros documentos idôneos e suficientes, conforme precedentes do STJ. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica, o valor da dívida, a data da contratação e os encargos incidentes, sendo aptos a comprovar o direito do autor ao pagamento vindicado. Não cabe ao juiz, de ofício, declarar abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, conforme Súmula 381 do STJ, sendo ônus da parte interessada apresentar elementos concretos nesse sentido, o que não foi feito. A estipulação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva, conforme Súmula 382 do STJ, e os percentuais aplicados nos contratos estão dentro dos parâmetros praticados no mercado. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos, conforme Súmula 539 do STJ. Não havendo impugnação específica aos valores cobrados, tampouco apresentação de demonstrativo do valor que a parte entende devido, afasta-se a alegação de excesso de cobrança. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura do devedor não inviabiliza a ação de cobrança quando há documentos suficientes que comprovem a relação contratual. A alegação genérica de abusividade contratual não dispensa o ônus da prova por parte do devedor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A cobrança de encargos contratuais é válida quando demonstrada sua origem contratual e ausência de impugnação específica pela parte devedora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 341, 85, § 11; CF/1988; MP nº 2.170-36/2001; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 289.660, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.06.2013; STJ, Súmulas 381, 382 e 539; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109; TRF3, ApCiv 5000793-36.2017.4.03.6110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal