Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANE WERNECKE ZOGOBI Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010193-44.2020.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Vistos.
Trata-se de acórdão prolatado por esta Turma, que negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Neste momento, a parte autora ingressa com agravo interno. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Com efeito, cumpre esclarecer que este artigo prevê a possibilidade do relator indeferir de plano o seguimento ao recurso, monocraticamente, conforme previsão acima listada. Ora, no caso em tela, o processo foi devidamente pautado para sessão e o acórdão foi proferido pela Turma Recursal, sendo incabível a interposição de Agravo contra acórdão prolatado no processo. Friso, novamente, não se tratar de decisão monocrática, mas de acórdão exarado por um colegiado. Desta feita, nego seguimento ao Agravo interposto por falta de previsão legal, devendo a parte irresignada ingressar com recurso cabível dentro do prazo legal. Ressalvo que eventual conduta protelatória pode acarretar a aplicação da multa prevista no art. 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998) Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.