Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA HANSEN NASCIMENTO - SP146598-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA HANSEN NASCIMENTO - SP146598-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006265-05.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com pedido de efeito suspensivo, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: REGULARIDADE – SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PENA – PUBLICAÇÕES INCORRETAS: NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 76, da Lei Federal nº 8.906/94, estabelece que todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina são passíveis de recurso ao Conselho Seccional, de maneira que não há nenhuma restrição em relação às decisões interlocutórias, e o artigo 151, do Regimento Interno da OAB/SP, prescreve que o recurso ordinário é cabível contra todas as decisões proferidas pelo Presidente, Diretoria de Subseções, da Caixa de Assistência dos Advogados e do Tribunal de Ética e Disciplina. É regular, portanto, a interposição de recurso ordinário na presente situação. 2. Contudo, o julgamento do feito em momento anterior ao da apreciação do recurso ordinário não trouxe prejuízo ao apelado, pois, nos termos dos artigos 77, da Lei Federal nº 8.906/94, e 160, do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil/SP, a pena imposta ao recorrente foi suspensa até a análise do referido recurso. 3. Não restou demonstrado, de maneira efetiva, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não há comprovação nos autos de que as publicações foram irregulares, já que as cópias dos editais juntados aos autos não estão legíveis. 4. Apelação e remessa oficial providas. Nos embargos de declaração assim ficou decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão/contradição no v.acórdão. 3. A norma não faz qualquer restrição quanto ao tipo de decisão recorrida, assim, é cabível a interposição de recurso ordinário, em face de decisão interlocutória proferida em Processo Disciplinar. 4. Quanto ao julgamento do feito em momento anterior ao da apreciação do recurso ordinário entendo que, de fato, tal incongruência não foi devidamente esclarecida pela autoridade impetrada, que se limitou a sustentar a legalidade e regularidade do processo. 5. In casu, não se discute o fato de a intimação ter sido feita via Diário Oficial, mas, sim, as publicações feitas apenas com as iniciais do impetrante, quando deveriam conter seu nome completo (e não somente as iniciais), uma vez que atua em causa própria, conforme prevê o art.137-D, §4º do Regulamento Geral do EOAB, e tudo indica que não ocorreu. 6. Embora as cópias dos Diários Oficiais não estejam legíveis, o impetrado não negou que as publicações não tenham sido feitas com o nome completo do impetrante, devendo, portanto, ser anuladas. 7. As irregularidades apontadas, dificultaram o exercício do contraditório e o direito de defesa, uma vez que impediu a ampla produção de provas, razão pela qual não merece reparos a r.sentença. 8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Apelação do impetrado e remessa necessária não providas. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Considerada, então, a inadmissibilidade do recurso interposto, pelo vício processual acima identificado, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Não há, de fato, indicativos de que a fundamentação alinhavada no recurso conduzirá ao acolhimento total ou mesmo parcial da pretensão recursal, de modo que, infrutuosa a impugnação, não é ela apta a ensejar a suspensão cautelar dos efeitos do acórdão recorrido. Em face do exposto, não admito o recurso especial e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006265-05.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com pedido de efeito suspensivo, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: REGULARIDADE – SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PENA – PUBLICAÇÕES INCORRETAS: NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 76, da Lei Federal nº 8.906/94, estabelece que todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina são passíveis de recurso ao Conselho Seccional, de maneira que não há nenhuma restrição em relação às decisões interlocutórias, e o artigo 151, do Regimento Interno da OAB/SP, prescreve que o recurso ordinário é cabível contra todas as decisões proferidas pelo Presidente, Diretoria de Subseções, da Caixa de Assistência dos Advogados e do Tribunal de Ética e Disciplina. É regular, portanto, a interposição de recurso ordinário na presente situação. 2. Contudo, o julgamento do feito em momento anterior ao da apreciação do recurso ordinário não trouxe prejuízo ao apelado, pois, nos termos dos artigos 77, da Lei Federal nº 8.906/94, e 160, do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil/SP, a pena imposta ao recorrente foi suspensa até a análise do referido recurso. 3. Não restou demonstrado, de maneira efetiva, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não há comprovação nos autos de que as publicações foram irregulares, já que as cópias dos editais juntados aos autos não estão legíveis. 4. Apelação e remessa oficial providas. Nos embargos de declaração assim ficou decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão/contradição no v.acórdão. 3. A norma não faz qualquer restrição quanto ao tipo de decisão recorrida, assim, é cabível a interposição de recurso ordinário, em face de decisão interlocutória proferida em Processo Disciplinar. 4. Quanto ao julgamento do feito em momento anterior ao da apreciação do recurso ordinário entendo que, de fato, tal incongruência não foi devidamente esclarecida pela autoridade impetrada, que se limitou a sustentar a legalidade e regularidade do processo. 5. In casu, não se discute o fato de a intimação ter sido feita via Diário Oficial, mas, sim, as publicações feitas apenas com as iniciais do impetrante, quando deveriam conter seu nome completo (e não somente as iniciais), uma vez que atua em causa própria, conforme prevê o art.137-D, §4º do Regulamento Geral do EOAB, e tudo indica que não ocorreu. 6. Embora as cópias dos Diários Oficiais não estejam legíveis, o impetrado não negou que as publicações não tenham sido feitas com o nome completo do impetrante, devendo, portanto, ser anuladas. 7. As irregularidades apontadas, dificultaram o exercício do contraditório e o direito de defesa, uma vez que impediu a ampla produção de provas, razão pela qual não merece reparos a r.sentença. 8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Apelação do impetrado e remessa necessária não providas. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Considerada, então, a inadmissibilidade do recurso interposto, pelo vício processual acima identificado, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Não há, de fato, indicativos de que a fundamentação alinhavada no recurso conduzirá ao acolhimento total ou mesmo parcial da pretensão recursal, de modo que, infrutuosa a impugnação, não é ela apta a ensejar a suspensão cautelar dos efeitos do acórdão recorrido. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023.