Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELZIO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000232-46.2016.4.03.6110 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em apertada síntese, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que esta Turma Nacional de Uniformização reconheça o período de trabalho em condições especiais de 17/12/1998 a 16/10/2014, em consequência, reconheça o direito a aposentadoria especial ou revisão do benefício que recebe ou, alternativamente, decida pela anulação do V.Acórdão combatido com a determinação de novo julgamento com devida análise da legislação e das provas e, principalmente, dos pedidos de envio de ofício à empresa ou realização de pericia técnica, tudo nos exatos termos dos pedidos formulados na exordial, como medida de inteira JUSTIÇA.". É o breve relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 555, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte teses, por ocasião do julgamento do Tema 105: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida. Em relação ao pedido alternativo, a discussão trazida no recurso (nulidade do decisum) é notadamente processual, pois não tem a ver com o bem da vida alegado na inicial (res in judicium deducta), mas com a forma de proceder do Estado-juiz. Neste sentido: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 26 DESTA TNU. PPP PREENCHIDO POR SECRETÁRIO DO SINDICATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 43 DA TNU. SUFICIÊNCIA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente interposto pelo INSS. (PEDILEF 00073463520134036302, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43/TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 16 de março de 2022.