Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMILSON OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000260-47.2020.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, impossibilidade de reconhecimento, como tempo de contribuição para fins previdenciários, de período do segurado como “aluno aprendiz”, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Aponta, finalmente, suposta violação ao Tema 216 da TNU. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 216, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)” Especificamente na hipótese dos autos, colhem-se do v. acórdão objurgado os seguintes excertos: “Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.418.894-8, desde a DER, em 17/09/2019. Na inicial, a parte autora requer o cômputo do vínculo com CENTRO EDUCACIONAL OLIGÁRIO MACEDO de 01/03/1983 a 16/12/1983, 01/03/1984 a 14/12/1984 e de 01/03/1985 a 13/12/1985. A fim de comprovar o período, a parte autora apresentou CTC emitida pela Secretaria do Estado do Paraná (evento 1, fl. 64), em que consta que frequentava Curso Técnico em Agropecuária, havendo retribuição pecuniária indireta com o fornecimento do ensino, alimentação e alojamento, à conta do Orçamento Público. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais fixou a tese no sentido de que “a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social” (PEDILEF 05044326120144058302, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DJE 25/09/2017). E a Turma Recursa (TR) já decidiu que o período de trabalho prestado na condição de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, com retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, material escolar, etc., pode ser computado como tempo de serviço: (...) Assim, o período laborado para CENTRO EDUCACIONAL OLIGÁRIO MACEDO, de 01/03/ 1983 a 16/12/1983, 01/03/1984 a 14/12/1984, e de 01/03/1985 a 13/12/1985, deve ser computado como tempo de serviço”. A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, não havendo que se falar em reforma da r. sentença. A certidão de fls. 64 (anexo 01) comprova que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, em consonância com o Enunciado do Tema 216/TNU”. Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, inciso III, “a” e “b”, e inciso V, “d”, ambos da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. #> Juiz(íza) Federal São Paulo, 17 de março de 2022.