Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO LEAO ALVES SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MATILDE DE FATIMA ALVES - GO17897-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003433-85.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
APELADO: PEDRO LEAO ALVES SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MATILDE DE FATIMA ALVES - GO17897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
APELADO: PEDRO LEAO ALVES SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MATILDE DE FATIMA ALVES - GO17897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A análise dos autos revela que o impetrante adquiriu em loja online, para uso próprio, relógios importados de marcas diversas. O pagamento foi em cartão de crédito e o envio para o Brasil ficou a cargo da DHL Express. As mercadorias foram selecionadas pela Receita Federal para inspeção, sendo apurada diferença entre o valor declarado e seu real valor, com base em preços encontrados em etiquetas afixadas em alguns dos relógios. No entanto, diante dos documentos acostados aos autos, forçoso reconhecer que as premissas sobre as quais se pautou a autoridade alfandegária para concluir pela prática de subfaturamento não merecem subsistir. Com efeito, a valoração aduaneira de cada bem integrante da remessa internacional é disciplinada pelo art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017, que assim dispõe: Art. 25. O valor aduaneiro de cada bem integrante da remessa internacional corresponderá ao: I - preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou II - valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares. § 1º Na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados nos incisos I e II do caput o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos. É certo que referida norma confere à autoridade aduaneira proceder às investigações a fim de se assegurar da veracidade e exatidão de quaisquer declarações ou documentos apresentados pelo importador. Quando as investigações concluírem, comprovadamente, que as informações prestadas não merecem fé, deverá a autoridade descaracterizar o valor de transação declarado e, em conformidade com o disposto no art. 25, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1737/2017, determinar o correto valor aduaneiro da mercadoria importada. Confira-se: Art. 25, § 2º Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base: I - no preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa; II - em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico; ou III - nos sistemas informatizados da RFB, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior. Via de regra, o primeiro método de valoração aduaneira, ou seja, o valor de transação, é comprovado mediante a fatura comercial, documento que embasa a transação comercial. Como visto, a autoridade alfandegária poderá desprezar o primeiro método de valoração e arbitrar valor diverso ao bem. Contudo, a prerrogativa que tem a autoridade aduaneira de rejeitar o valor de transação declarado pelo importador não se situa no campo da discricionariedade, sendo autorizado somente em caso de ausência ou inexatidão de fatura ou documento equivalente. No caso em tela, a fiscalização, à vista de indícios de subfaturamento, decidiu que o valor declarado pelo impetrante não correspondia ao valor efetivamente pago. No entanto, as importações que foram objeto da apreciação pelo Fisco no presente processo não continham elementos fáticos que autorizassem a desconsideração do valor das faturas. Isso porque a fatura comercial de ID 256928584 apresentada pelo contribuinte retrata de forma clara a operação de compra e venda entre o importador e o exportador, especificando as mercadorias adquiridas, o custo de aquisição, bem como o custo do frete internacional e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura. De se notar que tais valores correspondem aos informados no Formulário de Esclarecimentos e Comprovação de Valor de Mercadorias Importadas para Fiscalização da SRFB de ID 256928472. O impetrante também apresentou fatura do cartão de crédito que demonstra os valores pagos pelas mercadorias, bem como cópia das telas do site no qual efetivou a compra, que detalha os pedidos realizados (ID 256928468 a ID 256928471). Como bem observado na r. sentença, ora recorrida, cujo excerto agrego como razões de decidir: “(...) verifico que o impetrante apresentou os extratos das telas do site no qual efetuada a compra, o extrato de movimentação bancária no qual lançado o pagamento correspondente e a invoice, todos comprovantes do preço de aquisição declarado na DIR. A autoridade impetrada, no entanto, não invocou qualquer justificativa para a desconsideração dessas provas do preço de aquisição e o arbitramento do valor aduaneiro com base no catálogo de preços. Veja-se que os preços de etiquetas não podem se sobrepor aos extraídos da prova documental da operação efetivamente realizada, sobretudo quando haja notícia de descontos promocionais típicos da época da importação. Portanto, na presença de prova suficiente do preço declarado e na ausência de justificativas bastantes para sua desconsideração, não poderia a autoridade impetrada, à luz das normas por ela mesma invocadas, ter exigido prova documental diversa, ainda que consistente em catálogo ou lista de preços, nem, portanto, ter arbitrado, com fundamento nela, valor aduaneiro diverso do declarado. (...)” À espécie, como visto, não há indícios de adulteração material ou ideológica da fatura apresentada, bem como não há fato que possa colocar em dúvida a higidez das informações então apresentadas na declaração de importação, razão pela qual não há falar-se em subfaturamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. É incabível o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa na hipótese em que, devidamente oportunizada a produção probatória, a parte não se desincumbe de seu ônus probatório. 2. Não comprovada a existência de indícios de fraude ou de simulação na documentação apresentada pelo importador para comprovar o valor de aquisição de suas mercadorias, deve ser afastada a exigência de retificação da DI. (TRF4, AC 5007820-46.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 10/05/2022)_destaquei
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003433-85.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA , DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO LEÃO ALVES SOUSA em face do Sr. DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO DE VIRACOPOS, objetivando o desembaraço aduaneiro e a liberação das mercadorias adquiridas. Afirma que, com intuito de presentear amigos e familiares nas festas de Natal, bem como para aproveitar os preços da Black Friday, realizou a compra de relógios junto a Empresa Amazon EUA, pagando, além do valor dos produtos, taxa cobrada no país norte americano (Sales Tax), tendo sido disponibilizados na ocasião os Invoices, que são equivalentes às Notas Fiscais brasileiras. Narra que os produtos foram enviados ao Brasil através da empresa de remessa DHL e que as mercadorias foram parametrizadas para fiscalização aduaneira. Sustenta que no decorrer do despacho aduaneiro foram requisitados diversos documentos, os quais foram prontamente encaminhados e que ao final da inspeção, a autoridade coatora realizou uma reavaliação dos produtos adquiridos, desconsiderando a época em que estes foram adquiridos e o valor que de fato foi pago, fazendo incidir custos e impostos absolutamente incompatíveis. Defende que, para a tributação, considera-se somente os valores efetivamente despendidos na aquisição das mercadorias, somados ao frete e eventual seguro. Porém, nas faturas do cartão de crédito apresentadas para esclarecimentos constam valores totais, ou seja, incluindo tanto as taxas norte americanas (Sales Tax), quanto os custos com IOF, o que justifica a diferença entre o preço das mercadorias e o efetivamente pago. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação das mercadorias adquiridas e que, ao final, seja concedida a segurança pleiteada, reconhecendo-se seu direito líquido e certo de receber e fazer uso da mercadoria adquirida, bem como de pagar os impostos devidos, adequando o valor dos impostos ao valor efetivamente pago pela mercadoria e frete, excluindo-se, ainda, as multas, uma vez que não houve subvaloração, bem como necessidade de revaloração da mercadoria. A liminar pleiteada foi indeferida (ID 256928479). A autoridade coatora prestou informações de ID 256928591. Afirma que as mercadorias importadas pelo impetrante chegaram ao País em 12/12/2020, por meio de remessa expressa transportada pela companhia de courier DHL EXPRESS BRAZIL LTDA, para o qual registrou-se a DIR (Declaração de Importação de Remessa). Submetida a DIR à conferência aduaneira, a fiscalização entendeu que houve discrepância entre o valor declarado pelo impetrante no despacho da DIR nº 200002729287/4 e os valores encontrados nas etiquetas de alguns relógios, revelando indício de subfaturamento das mercadorias. A r. sentença concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determinou à autoridade impetrada que no prazo de 15 (quinze) dias revisasse o débito em questão, tomando como base o valor aduaneiro declarado na DIR e excluindo as multas impostas e, comprovado o pagamento da integralidade do valor revisado, promovesse, de imediato, a liberação da mercadoria em questão. Sentença sujeita ao reexame necessário. Inconformada, recorre a União Federal, requerendo a reforma do julgado. Alega que a questão deduzida nos autos não se resume unicamente à divergência/incompatibilidade entre os preços declarados pelo impetrante e aqueles que constavam nas etiquetas dos produtos importados, ao argumento de que valor e condição de pagamento são conceitos completamente diferentes. Afirma que o desconto concedido pelo exportador ao importador somente poderia se refletir no valor aduaneiro da operação se essa condição mais benéfica constasse expressamente da fatura comercial. Aduz que na hipótese vertente, dada a impossibilidade de se utilizar o critério do valor da transação porque o preço praticado na operação afeta substancialmente o valor das mercadorias, o valor aduaneiro deve ser apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, nos termos dos artigos 84 e 86 do Regulamento Aduaneiro. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se em ID 257105711 pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003433-85.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA , DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial para manter a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA INTERNACIONAL. FATURA COMERCIAL. ART. 25 DA INRFB 1737/2017. SUBFATURAMENTO DE IMPORTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A valoração aduaneira de cada bem integrante da remessa internacional é disciplinada pelo art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1737/2017. Via de regra, o primeiro método de valoração aduaneira, ou seja, o valor de transação, é comprovado mediante a fatura comercial, documento que embasa a transação comercial. 2. Referida norma confere à autoridade aduaneira proceder às investigações a fim de se assegurar da veracidade e exatidão de quaisquer declarações ou documentos apresentados pelo importador. 3. Quando as investigações concluírem, comprovadamente, que as informações prestadas não merecem fé, deverá a autoridade descaracterizar o valor de transação declarado e, em conformidade com o disposto no art. 25, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1737/2017, determinar o correto valor aduaneiro da mercadoria importada. 4. No caso em tela, a fiscalização, à vista de indícios de subfaturamento, decidiu que o valor declarado pelo impetrante não correspondia ao valor efetivamente pago. No entanto, as importações que foram objeto da apreciação pelo Fisco no presente processo não continham elementos fáticos que autorizassem a desconsideração do valor das faturas. 5. A fatura comercial de ID 256928584 apresentada pelo contribuinte retrata de forma clara a operação de compra e venda entre o importador e o exportador, especificando as mercadorias adquiridas, o custo de aquisição, bem como o custo do frete internacional e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura. De se notar que tais valores correspondem aos informados no Formulário de Esclarecimentos e Comprovação de Valor de Mercadorias Importadas para Fiscalização da SRFB de ID 256928472. 6. O impetrante também apresentou fatura do cartão de crédito que demonstra os valores pagos pelas mercadorias, bem como cópia das telas do site no qual efetivou a compra, que detalha os pedidos realizados (ID 256928468 a ID 256928471). 7. Não há indícios de adulteração material ou ideológica da fatura apresentada, bem como não há fato que possa colocar em dúvida a higidez das informações então apresentadas na declaração de importação, razão pela qual não há falar-se em subfaturamento. 8. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial para manter a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.