Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FERNANDO FLOSI ADVOGADO do(a)
APELADO: VALQUIRIA GOMES DA SILVA - SP253497-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002220-24.2020.4.03.6123 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 14/12/2020 (ID 257520796), por intermédio da qual PAULO FERNANDO FLOSI persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação, para fins previdenciários, de período de aluno-aprendiz (entre 18/12/1981 e 14/12/1984), no decorrer do qual frequentou o Curso Técnico em Agropecuária na ETEC Padre José Nunes Dias. Sustenta que recebeu retribuição indireta consistente em alojamento, alimentação e estudos. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (13/02/2020 - conforme ID 257520802), com pagamento das parcelas atrasadas, condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais e antecipação dos efeitos de tutela provisória. A r. sentença, proferida em 16/03/2022 (ID 257520818), julgou procedentes os pedidos. Reconheceu e determinou a averbação do período de 02 anos e 10 meses, ao longo do qual o autor recebeu aprendizagem em escola técnica estadual e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas posteriores à sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, consignando que os valores atrasados haviam de ser pagos após o trânsito em julgado. Inconformado, o INSS apelou (ID 257520820). Sustenta que não estão presentes os requisitos para reconhecimento como tempo de serviço de período de aprendizagem profissional. Afirma ausência de comprovação de retribuição vinculada ao orçamento público e inexistência de prova de prestação de serviços a terceiros. Invoca o art. 78 da IN n. 77/2015, a Súmula n. 96 do TCU e o Tema 216 da TNU. Requer a reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos formulados. Subsidiariamente, requer reconhecimento da prescrição quinquenal, observância da isenção de custas e intimação do autor para informar, se existente, cumulação de benefícios previdenciários. Com apresentação de contrarrazões (ID 257520825), nas quais defende a manutenção da sentença sob fundamento de que a certidão escolar comprova retribuição indireta e enquadramento como aluno-aprendiz, vieram os autos a esta Corte. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei". "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei". "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991". "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do aluno-aprendiz Aluno-aprendiz é aquele que desenvolve aprendizagem técnica ou industrial em escolas de formação profissional custeadas pelo estado, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação econômica à conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, disponibilização de alojamento, entre outras. Acode registrar que enquadram-se nessa situação as atividades desenvolvidas em escolas profissionais técnicas estaduais, na consideração de que a descentralização administrativa interna da dotação orçamentária para o ente federado estadual não desnatura o caráter público do custeio e a natureza pedagógica e laboral do aprendizado. Retenha-se que o aluno-aprendiz aprende trabalhando em escola técnica, mantida pelo Poder Público, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Nesse sentido, a Súmula 96 do TCU: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”. É assim que o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz em escola técnica pode ser contado como tempo de contribuição para surtir efeitos perante a Previdência Social. A esse respeito a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a reafirmar a possibilidade de cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998. Confira-se: "Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz: I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber: a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81; IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que: a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo; b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02; c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros". Desta sorte, para que o período de aprendizado em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino seja reconhecido para fins previdenciários, é necessário comprovar remuneração, ainda que indireta, e frequência. Para os fins objetivados, prescinde-se da apresentação de CTC. Na hipótese dos autos o autor busca o cômputo do tempo de aluno-aprendiz como tempo de contribuição no âmbito do RGPS, com base nas atividades práticas desenvolvidas na escola e na retribuição indireta recebida, sem qualquer pedido de averbação em regime próprio ou de contagem recíproca. Do caso concreto A controvérsia cinge-se à possibilidade de computar, para fins previdenciários, o período compreendido entre 18/12/1981 e 14/12/1984, durante o qual, como aluno-aprendiz, o autor frequentava Curso de Técnico em Agropecuária. A certidão emitida pela Escola Técnica Estadual Padre José Nunes Dias (ETEC, vinculada ao CEETEPS – Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, de São Paulo), atesta o fornecimento de "alojamento, estudos e alimentação" ao autor no período de 18/12/1981 a 14/12/1984, durante o curso de Técnico em Agropecuária (ID 43346908). Dúvida, portanto, não subjaz no sentido de que o autor frequentou o Curso de Técnico em Agropecuária naquela instituição de ensino no período indicado, recebendo como contrapartida "alojamento, estudos e alimentação". De rigor, assim, admitir a declaração de tempo para fins previdenciários, em favor do autor, de 18/12/1981 e 14/12/1984, à luz dos fundamentos acima deduzidos. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. SÚMULA 96 DO TCU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço da parte autora na qualidade de aluno-aprendiz em escola pública profissional para fins previdenciários. O INSS sustenta que a autora não preenche os requisitos para o reconhecimento do período como tempo de contribuição, alegando a necessidade de comprovação da relação entre estudante, escola e empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o período exercido como aluno-aprendiz em escola pública profissional pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, à luz da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU) e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A Súmula 96 do TCU estabelece que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola pública profissional deve ser computado para todos os efeitos, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, o que inclui benefícios indiretos como alimentação, fardamento e assistência educacional. 4. O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92, art. 58, XXI) também prevê o reconhecimento do tempo de aprendizado profissional em escolas técnicas, desde que vinculadas a programas específicos de formação profissional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconhece o direito ao cômputo do período de aprendizado profissional quando há evidências de retribuição pecuniária indireta. 6. No caso concreto, a parte autora demonstrou, por meio de certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que cursou ensino médio técnico com habilitação profissional em Telecomunicações entre 07/02/1983 e 27/11/1987, recebendo merenda escolar e assistência médica-odontológica gratuitas, custeadas pelo orçamento da União. 7. Restando comprovados os requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz, sendo indevida a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola pública profissional pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária indireta custeada pelo orçamento público. 2. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 96 do TCU confirmam o reconhecimento desse período como tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 611/92, art. 58, XXI; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 449.711/SE, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU 07.04.2003; STJ, AgRg no REsp 278.411/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15.12.2003; TRF-3ª Região, AC 2000.03.99.067665-0/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 30.07.2004". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025034-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA. RETRIBUIÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO. SÚMULAS 18 DA TNU E 96 DO TCU. AVERBAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e reconheceu o direito da parte autora à averbação do período de 01/01/1986 a 31/12/1988, laborado como aluno-aprendiz na Escola Estadual Agrícola José Bonifácio – Campus de Jaboticabal (UNESP), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a ausência de comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento da União e de vínculo apto ao cômputo do tempo, nos termos do art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99, da Súmula 96 do TCU e da jurisprudência dos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o período exercido como aluno-aprendiz, com fornecimento de alimentação e moradia por escola técnica pública, sem remuneração direta em pecúnia, pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando a decisão está em consonância com jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC, assegurado o controle por agravo interno (art. 1.021 do CPC). A Súmula 18 da TNU estabelece que, comprovada remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. A Súmula 96 do TCU reconhece como tempo de serviço público o período laborado como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se como tal o fornecimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda proveniente de encomendas. A jurisprudência do TRF da 3ª Região e do STJ admite o cômputo do tempo de aluno-aprendiz quando demonstrada contraprestação indireta, consistente em benefícios custeados pelo orçamento público. Os documentos juntados aos autos — diploma, histórico escolar e certidão acadêmica — comprovam que o autor frequentou o curso técnico em Agropecuária, na condição de aluno-aprendiz, entre 01/01/1986 e 31/12/1988. A certidão acadêmica e a prova testemunhal demonstram que o autor permaneceu em regime de internato, com fornecimento de alimentação e moradia pela instituição, caracterizando retribuição indireta à conta do orçamento público. A ausência de pagamento em dinheiro não afasta o reconhecimento do tempo de serviço, quando comprovada contraprestação indireta nos moldes admitidos pelas Súmulas 18 da TNU e 96 do TCU. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica pública pode ser computado para fins previdenciários quando comprovada retribuição indireta à conta do orçamento público, ainda que inexistente remuneração em pecúnia. O fornecimento de alimentação e moradia, em regime de internato, configura contraprestação apta a caracterizar retribuição indireta nos termos das Súmulas 18 da TNU e 96 do TCU. É cabível o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência consolidada, assegurado o controle por agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.021; Decreto nº 3.048/99, art. 60, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TNU, Súmula 18; TCU, Súmula 96; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.05.2023, DJEN 15.05.2023; STJ, REsp 202.525/PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296/SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989/PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp 182.281/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001536-45.2024.4.03.6322, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/03/2026, DJEN DATA: 08/04/2026) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. ART. 15 DA EC. 103/2019. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ACOLHIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada. II. Questão em discussão. 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria programada concedida. III. Razões de decidir. 3. A regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) somatório de idade e tempo contributivo, apurados em dias, com inclusão de suas frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo acrescido para os segurados, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, para a mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019. 4. A parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o período de estudo na “Escola Estadual Geraldo Afonso Garcia Ferreira”, compreendido entre 03.03.1984 a 15.12.1986, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição à poeira de sílica. No caso, no período de 03.02.1995 até os dias atuais, a parte autora, no exercício das atividades de técnica agropecuária, esteve exposta a poeira de sílica, conforme perfil profissiográfico previdenciário - PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades por ele desenvolvidas. 6. A parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, uma vez que, na D.E.R., contava com a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos e tempo contributivo correspondente a 47 (quarenta e sete) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, os quais, somados, perfizeram 101 (cento e um) pontos. Outrossim, também perfez os requisitos necessários à concessão do benefício na forma do art. 17 das regras de transição instituídas pela EC 103/2019, conforme ressaltado pela sentença recorrida de modo que caberá à parte autora a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 7. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (17.05.2024). IV. Dispositivo. 8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC. 103/2019, art. 17, Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000296-93.2024.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/10/2025, DJEN DATA: 13/10/2025) Dessa forma, merece mantida a r. sentença hostilizada. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da "Autodeclaração" prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, porque não propende a impedir a concessão, mas sim a superposição integral de benefícios, tarefa a empreender, ao talante do juízo de origem, na fase de cumprimento do julgado. Seja sublinhado que prescrição na seara previdenciária atinge apenas as prestações vencidas antes do do quinquênio que recua da propositura da ação (Súmula nº 85, STJ). No caso, a ação foi movida 14/12/2020 postulando efeitos patrimoniais a partir de em 13/02/2020, razão pela qual aludida objeção não persuade. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas processuais, porquanto delas é isento, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal