Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANIR DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-79.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de demanda inicialmente proposta perante a Justiça Estadual sob o nº 0009751-71.2006.8.26.0302 em face da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a condenação da ré à reparação dos danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, para reparação dos danos físicos no imóvel e ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor apurado, devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso. Em apertada síntese, a parte autora alegou que firmou contrato de mútuo para financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Para tanto, aderiu aos termos da apólice do SFH, com cobertura do seguro habitacional obrigatório e contratado perante a Caixa Seguradora S/A. Aduziu que, decorridos alguns anos da aquisição do imóvel, percebeu a existência de problemas físicos, de natureza progressiva e contínua, tais como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes etc. Atribuiu tais problemas a vícios de construção. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação (fl. 74 dos autos físicos virtualizados ou id. 13423414). Citada, a ré CAIXA SEGURADORA S/A ofereceu contestação (fls. 88/120 dos autos físicos virtualizados ou id. 13423428 – Pág. 2/34). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência da informação da data do sinistro e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ilegitimidade passiva, legitimidade passiva da Companhia Excelsior de Seguros por ser responsável pelas apólices de seguro habitacional dos contratos de financiamento firmados com a Cohab Bauru, carência de ação por ausência de sinistro, litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal. Prejudicialmente ao mérito, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória de natureza securitária, ante o transcurso do prazo fixado no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. No mérito, postulou a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que os danos no imóvel decorreram de desgaste natural aliado à falta de manutenção e não estão cobertos na apólice de seguro. Juntou procuração e documentos (fls. 121/ ou id. 13423433 Réplica da parte autora, rechaçando os argumentos deduzidos pela parte contrária (fls. 201/275 ou id. 13423675 – Pág. 1/76). Juntou documentos. A Caixa Seguradora S/A manifestou sua ciência acerca dos documentos juntados pela parte autora e reiterou os termos da contestação (fl. 389 dos autos físicos virtualizados ou id. 13423691). Decisão de saneamento, que afastou todas as questões preliminares e deferiu a produção de prova pericial (fls. 390/395 dos autos físicos virtualizados ou id. 13423691 – Pág. 4/9). Quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora (fls. 402/405 dos autos físicos virtualizados ou id. 13423694) e pela parte ré (fls. 426/430 dos autos físicos virtualizados ou id. 13423699). Laudo pericial (fls. 433/454 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424201). As partes manifestarem-se sobre o laudo pericial (fls. 459/462 e 471/480 dos autos físicos virtualizados ou ids. 13424204 e 13424209). Após manifestação das partes sobreveio decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito e determinou sua remessa à Justiça Federal (fls. 515/517 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424222 – Pág. 1/3). A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 519/521 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424224), o qual não foi acolhido e interpôs agravo de instrumento (fls. 544/570 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424225), que, em juízo de retratação, foi reconsiderada a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 571/272 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424227). Despacho que determinou a intimação do perito para manifestar-se sobre o laudo do assistente técnico, esclarecendo quais vícios decorrem de falhas construtivas e quais decorrem de falta de manutenção, bem como se os serviços já realizados se deram em virtude de falhas construtivas ou decorreram da possibilidade de melhoramento do imóvel por iniciativa da autora (fl. 588 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424233). A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 620/621 ou id. 13424239), ao qual foi concedido efeito suspensivo para permanecer que os autos permanecessem no juízo originário (fls. 627/628 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424241). Após, sobreveio decisão que negou seguimento ao agravo (fls. 646/647 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424244). A parte autora informou que se manifestou sobre o laudo, expondo sua concordância e requereu o julgamento da lide (fl. 650 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424244). Em julgamento, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$4.228,00 à parte autora, acrescidos de multa decendial de dois por cento para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias da data de comunicação de sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal, de taxas administrativas cobradas pela Cohab Bauru referentes ao cumprimento do contrato, correção monetária de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça, a partir da data do laudo, e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação sobre o valor atualizado da condenação total, bem como ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais, inclusive honorários periciais e honorários advocatícios (fls. 654/658 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424247 – Pág. 3/13). A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 663/665 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424249), os quais foram acolhidos parcialmente para declarar a sentença com acrescido de frase na fundamentação da sentença e retificando o primeiro parágrafo do dispositivo, para nele constar a condenação ao pagamento de R$16.843,85 à parte autora (fl. 667 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424601 – Pág. 2/3). A ré Caixa Seguradora S/A interpôs recurso de apelação (fls. 671/698 ou id. 13424605 – Pág. 1/28), que foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 700 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424605) e a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 703/735 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424606). O recurso de apelação não foi conhecido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, deve integrar as lides em que se discutem obrigações decorrentes de apólices de seguro habitacional públicas (fls. 752/756 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424610). De igual modo, foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 765/767 dos autos físicos virtualizados). Ainda na instância recursal, a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou interesse em intervir no feito em substituição à seguradora, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal (fls. 832/838 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424638 – Pág. 2/7) e juntou documentos. Não obstante tenha sido admitido o recurso especial interposto pela parte (fls. 877/879 dos autos físicos virtualizados ou id. 13424642), o Colendo Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, com trânsito em julgado aos 13/03/2018 (fls. 890 e 893/894 dos autos físicos virtualizados) e os autos foram remetidos à Justiça Federal. Redistribuído o feito, sobreveio decisão que, considerando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestado no Recurso Especial nº 1.091.393 e a data da assinatura do contrato da parte autora, não reconheceu interesse jurídico da CEF para intervir na condição de assistente simples que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal e determinou a restituição dos autos ao juízo de origem (id. 17025674). A CEF interpôs agravo de instrumento sob o nº 5013795-02.2019.4.03.0000 (ids. 17921668 e 17921669), no bojo do qual foi proferida decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente manutenção da decisão agravada e determinou o processamento do feito, sem efeito suspensivo (id. 19026836). Determinado o retorno dos autos à Justiça Estadual, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido nos mesmos termos da sentença anulada (id. 53497108 – Pág. 9/14) e foi negado provimento aos embargos de declaração contra ela opostos (id. 53497109 – Pág. 9/10). A Caixa Seguradora S/A interpôs recurso de apelação (id. 53497109 – Pág. 12/26 e id. 53497110 – Pág. 1/10) e a parte autora apresentou contrarrazões (id. 53497110 e ss.), com consequente determinação judicial de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. No entanto, os embargos de declaração foram acolhidos e foi dado provimento ao agravo de instrumento sob o nº 5013795-02.2019.4.03.0000, para admitir o ingresso da CEF no pólo passivo e reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento desta demanda (id. 47510467 e ss.), o que ensejou a remessa dos autos a este juízo federal. Sobreveio despacho que determinou a intimação da CEF e da União para que se manifestassem acerca da prova pericial produzida perante a Justiça Estadual (id. 53529887). A União requereu o ingresso na lide na qualidade de assistente simples (id. 55305704). A CEF, por sua vez, requereu a juntada do parecer de seu assistente técnico acerca do laudo pericial (id. 56480328 e id. 56521040). Vieram os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade judiciária à parte autora à fl. 73 dos autos físicos virtualizados (id. 13423414). A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a produção de qualquer outra prova. Cumpre salientar que não comporta maiores digressões acerca da competência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, bem como a intervenção da Caixa Econômica Federal e da União encontra-se superada com a remessa dos autos a este Juízo Federal e com a admissão delas no feito. Com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, como no mérito os pedidos serão julgados improcedentes, deixo de apreciar preliminares arguidas pela parte contrária. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. Além disso, a cobertura securitária por danos físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato do seguro em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo 1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, verbis: CC/16: Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura. CC/02: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. A relação jurídica discutida dos autos é de garantia contratual relativa à construção civil dos imóveis. Em todo o momento, a parte autora assevera a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais vícios e defeitos não podem ser considerados “sinistros”, para fins de cobertura securitária, nos termos da apólice. Neste ponto, para que pudéssemos falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro, tais como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso. Colhe-se do laudo pericial (fls. 433/ dos autos físicos virtualizados ou id. 13424201) que, após vistoria no imóvel, foram constatados os seguintes danos: a) infiltração e umidade nas paredes internas e externas do imóvel; b) parte do reboco interno e externo deteriorado; c) troca de vitrô e porta na cozinha; d) troca de piso integralmente no imóvel e também azulejos no banheiro; e) trincas em paredes externas e pintura deterioradas. Em resposta aos quesitos 2 e 18 formulados pela parte autora, (fl. 436 dos autos físicos virtualizados), o Sr. Perito afirmou expressamente que os fatores que originaram tais danos decorrem de falhas construtivas e material inadequado, bem como falta de conservação adequada e que não há sinistro de desabamento parcial no imóvel (fl. 438 dos autos físicos virtualizados). Por sua vez, em resposta ao quesito 39 formulado pela parte ré (fl. 445 dos autos físicos virtualizados), o Sr. Perito afirmou que o imóvel está em regular estado de conservação e em condições de habitabilidade. Não obstante, problemas físicos tais como narrados na petição inicial e comprovados por meio de perícia judicial que comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária pela apólice trazida. A parte autora se fia na cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Lê apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão. De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos: 3.1 – Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária: Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei) O vício construtivo não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes. Nesse sentido é o entendimento das Cortes Regionais Federais (destaquei): CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. "Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção." 4. "Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas vigentes no momento do sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos físicos, que a indenização seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, 'assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal'." 5. "Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio." 6. Apelação desprovida. (AC 00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7. Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla, DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei). CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido. (AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.) CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa, mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e exclui de forma expressa "os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção". V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem imposição de verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública. (Processo 456712220074013, ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 11/04/2008.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento. 2. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018). (destaquei) APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL VISTORIADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular SUSEP nº 111/99. II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. III - No que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se tão-somente a verificar a consonância do preço constante no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e as empresas rés, razão pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a responsabilização das apeladas, devendo a r. sentença ser mantida, tal como lavrada. IV - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067333 - 0009634-80.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento. 2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018). (destaquei) Ademais, conforme afirmado pelo perito, os vícios constatados decorrem de falhas de construção e emprego de material inadequado, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, estando excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos. Além disso, ressalta também que os vícios decorrem da falta de conservação adequada do imóvel. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Dessa maneira, demonstrado que os danos no imóvel foram causados pela existência de vício de construção, cuja previsão está excluída da cobertura, deve ser afastada a responsabilidade da ré pelo evento e, por conseguinte, o pedido é totalmente improcedente. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 87, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, 29 de novembro de 2021. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto