Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CRISTINA DE SOUZA - SP220520-A
APELADO: PRESTEZZA EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035572-95.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: DELANO COIMBRA - SP40704-A, DEBORA CRISTINA DE SOUZA - SP220520-A, SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: PRESTEZZA EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO - CORECON/SP (id 159086486 - fls. 45/65) contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do CPC (id 159086486 - fl. 33). Sustenta-se, em síntese, que: a) as anuidades constituem a fonte primordial de receitas do apelante, consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 1.411/51, de modo que a declaração de nulidade da CDA viola a Lei Complementar nº 101/00, pois implica renúncia de receita; b) a base legal para a cobrança das anuidades na espécie é o artigo 17 da lei nº 1.411/51; c) as resoluções editadas pelo conselho para a fixação dos valores das anuidades têm caráter normativo e devem ser obedecidas de maneira uniforme pelos conselhos estaduais e pelos inscritos; d) a força normativa dessas resoluções foi atribuída pela Lei nº 1.411/51 e pelo Decreto nº 31.794/52 (artigo 36, letra "b"), que autorizam o COFECON a editá-las em caráter normativo, destinadas a regulamentar o exercício profissional na área econômico-financeira; e) aplicável também a Lei nº 6.994/82, porquanto não foi revogada pela Lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, foi declarado inconstitucional; Sem contrarrazões É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035572-95.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: DELANO COIMBRA - SP40704-A, DEBORA CRISTINA DE SOUZA - SP220520-A, SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: PRESTEZZA EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o Conselho/Apelante a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2002 a 2007. A CDA que embasa a presente ação aponta a seguinte fundamentação legal: artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.994/82, artigo 21 da Lei nº 11.000/04, Resoluçâo/COFECON nº 1.789/2007, bem como nas Leis nº 7.799/91 e 8.383/91. As anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Colaciono jurisprudência: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ANUIDADE COBRADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CARÁTER TRIBUTÁRIO DESSA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (CF, ART. 149, "CAPUT") - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL (CF, ART. 150, I) - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDAS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS MEDIANTE SIMPLES RESOLUÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 613799 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes. II - A discussão acerca da atualização monetária sobre as anuidades devidas aos conselhos profissionais, possui natureza infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.(AI 768577 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-02 PP-00450) Nessa linha, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos", vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016". Eis a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação - afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das anuidades. A citada Lei nº 6.994/82, tida por constitucional pelo STF, no entanto, foi revogada pela Lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994/82 não consta como fundamento legal da CDA. Desse modo, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em lei vigente. Ressalte-se que, de acordo com a sistemática da repercussão geral prevista no CPC, os processos que versarem sobre o tema do repetitivo devem ser julgados com a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (artigo 1.040). Assim, à vista da ausência de modulação dos efeitos da decisão por parte do STF, correta a incidência do entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 704.292/PR no presente caso. Inexiste violação ao princípio ao "tempus regit actum", porquanto não rege o referido procedimento. O disposto nos artigos 11 da Lei nº 1.411/51, e 2º, §§ 2º e 5º, da LEF e na Lei Complementar nº 101/00 não tem o condão de alterar tal entendimento, pelos fundamentos expostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035572-95.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2002 A 2007. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF). RECURSO DESPROVIDO. - Pretende o Conselho/Apelante a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2002 a 2007. A CDA que embasa a presente ação aponta a seguinte fundamentação legal: artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.994/82, artigo 21 da Lei nº 11.000/04, Resoluçâo/COFECON nº 1.789/2007, bem como nas Leis nº 7.799/91 e 8.383/91. - Não há qualquer nulidade no decisum, que satisfaz os requisitos formais. A falta de oportunidade para substituir a CDA (§8º do art. 2º da LEF) não o macula, pois, à vista da ilegalidade da cobrança que o fundamenta, não seria viável a substituição do título para sua correção. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte. - De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das anuidades. - De acordo com a sistemática da repercussão geral prevista no CPC, os processos que versarem sobre o tema do repetitivo devem ser julgados com a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (artigo 1.040). Assim, à vista da ausência de modulação dos efeitos da decisão por parte do STF, correta a incidência do entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 704.292/PR no presente caso. Inexiste violação ao princípio ao "tempus regit actum", porquanto não rege o referido procedimento. - O disposto nos artigos 11 da Lei nº 1.411/51, e 2º, §§ 2º e 5º, da LEF e na Lei Complementar nº 101/00 não tem o condão de alterar tal entendimento, pelos fundamentos expostos. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.