Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documentos ids nºs. 337503799 e 337503800, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O pagamento referente principal e ressarcimento de custas encontram-se liberados para levantamentos diretamente na instituição bancária. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 9 de outubro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que os pagamentos dos ofícios requisitórios encontram-se liberados para levantamentos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO a expedição de ofício de transferência eletrônica. Tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 12 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documentos ids nºs. 337503799 e 337503800, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O pagamento referente principal e ressarcimento de custas encontram-se liberados para levantamentos diretamente na instituição bancária. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 9 de outubro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que os pagamentos dos ofícios requisitórios encontram-se liberados para levantamentos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO a expedição de ofício de transferência eletrônica. Tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 12 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 17:27
Mero expediente
12/09/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto ao Banco do Brasil S/A e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Se nada mais for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2024, 16:01
Mero expediente
04/09/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 11:53
Por decisão judicial
12/08/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Sobrestem-se os autos, aguardando o(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 31 de julho de 2024.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 18:03
Mero expediente
31/07/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União Federal, documento id nº 321383000, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 41.894,39 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) a título de principal e R$ 125,65 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) a título de ressarcimento de custas, atualizados até 03/2024, para que produza seus regulares efeitos. Expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se vista às partes. Em nada sendo requerido, tornem os autos para transmissão via eletrônica dos referidos ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2024, 15:23
Mero expediente
15/05/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal, nos termos do art. 535 do CPC. SãO PAULO, 1 de abril de 2024.
02/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2024, 15:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 15:45
Mero expediente
01/04/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2024, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2024, 08:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/07/2023, 07:51
Por decisão judicial
21/07/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100
28/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2023, 16:30
Mero expediente
27/06/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:18
Recebimento
27/06/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526-A, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAX LOGÍSTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA., em face de decisão - ID 256673643. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Revendo os autos, observo que assiste razão à embargante no tocante a omissão quanto ao disposto no art. 19, § 1º, inciso I, c/c § 1º, I, da Lei n.º 10.522/02. Quanto aos honorários advocatícios. No tocante ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1.120.851/RS, acolhendo a divergência para que nas hipóteses em que houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios. A propósito, ementa extraída do referido julgamento, verbis: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. INCABIMENTO. 1. O artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1.120.851/RS, Primeira Seção, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 07/12/2010) (g. n.) No mesmo sentido, julgados assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. 2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258). 3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1.645.066/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/04/2017) (g. n.) "RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta. 2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29.12.2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991 e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se questiona a validade da contribuição previdenciária cobrada em desfavor das empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas. Em ato contínuo, sem que houvesse pronunciamento nem da parte contrária nem do Juízo, a Fazenda Nacional apresentou, em 9.1.2015, petição reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a desconsideração da peça contestatória. 3. Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1551780/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/08/2016) (g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu não ser cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento do pedido, nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. 2. Verifica-se por meio do Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que a Fazenda Pública se manifestou no sentido de reconhecer a decadência do crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar em condenação em honorários, por enquadrada a hipótese na dispensa legal. Ademais, tal artigo não exige, para sua aplicação, que tal ato declaratório tenha sido publicado, mas apenas que tenha sido aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. 3. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o art.19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. Nesse sentido: EREsp 1.120.851/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2010. 4. Quanto à alínea "c", aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1215624/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/12/2011) (g. n.) Enfim, o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. No caso dos autos, citada, a Fazenda Nacional deixou de contestar o pedido. Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. ART. 19 LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Verifica-se da leitura do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02 que a norma exige que, nas matérias tratadas no artigo, o Procurador da Fazenda Nacional, que atuar no feito, expressamente, reconheça a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários (inciso I). 2. Sendo a lei determinante em prever que o procurador atuante no caso manifeste-se de maneira expressa, não é possível presumir-se a sua intenção de reconhecer a procedência do pedido, pelo simples fato de não ter manifesta-se em sentido contrário, no prazo. 3. Inaplicável, assim, a isenção prevista na Lei nº 10.522/02, mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Apelação desprovida.” (TRF4, AC 5001746-59.2012.4.04.7108, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, j. 07/12/2020) (g. n.) “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ART. 19 DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO ART. 20 § 4 CPC. 1. A Fazenda Nacional somente se isenta do pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 19 da Lei 10.522/02, quando expressamente reconhece a procedência do pedido formulado pelo excipiente, ou quando intimado da decisão judicial, manifesta o seu desinteresse em recorrer. 2. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se plenamente adequado à realidade do caso concreto, dada a singeleza da questão, não representando ônus exacerbado à parte sucumbente, ao mesmo tempo em que se revela suficiente para remunerar de modo satisfatório o trabalho realizado da parte adversa, estando assim em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Negado provimento.” (TRF4, AI 5027908-07.2014.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, j. 17/12/2014) (g. n.) Dessa forma, entendo indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária.
Ante o exposto, acolho aos embargos de declaração opostos, apenas para sanar a omissão apontada, mantida, no mais, a r. decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. São Paulo, 24 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por SAX LOGÍSTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA, em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária, onde se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da instituição da taxa “Siscomex”. Deferida a medida liminar. A r. sentença julgou procedente o pedido e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da Taxa do Siscomex pela forma majorada pela Portaria MF 257/2011, mantendo-se sua atualização pelos índices oficiais, no caso a variação do INPC de janeiro/1999 a abril/2011; e declarar o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título, na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC e após o trânsito em julgado, observadas a prescrição quinquenal e as limitações impostas pela lei em vigor no momento do ajuizamento da ação. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em razões recursais, a União aduz, em síntese, que na lei o fato gerador da taxa é o uso do Siscomex, tendo como o contribuinte o importador. Ressalta que o artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, dispõe não consistir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, como acontece na hipótese ora analisada. Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Não merece acolhimento a insurgência da apelante. Cinge-se a controvérsia dos autos à questão da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instituída pela Lei nº 9.716/1998, por meio da Portaria nº 257/2011/MF. Com efeito, em recentes pronunciamentos o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que, diante dos parâmetros já traçados pela jurisprudência daquela Excelsa Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta, não estabelecendo o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos: EMENTA. Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário. (RE 959274 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) No mesmo sentido, STF, RE 1122085/PR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, d. 27.04.2018, DJe 03.05.2018; RE 1.134.980/PR, Relator Min. CELSO DE MELLO, d. 29.05.2018, DJe 01.06.2018. Cabe salientar que tal entendimento não conduz à invalidade da taxa SISCOMEX. Apenas e tão somente afasta o recolhimento da taxa SISCOMEX na forma majorada pela Portaria 257/2011. Assim, é de ser mantida a r. sentença. A compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto nos artigos 74 da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN, acrescido o principal da taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora (REsp nºs 1.111.175/SP e 1.111.189/SP), sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de maio de 2022.
04/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o autor, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 16 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 12:39
Mero expediente
16/03/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 17:33
Petição (Apelação)
16/02/2022, 19:33
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SAX LOGÍSTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA. opôs embargos de declaração em 24.11.2021, documento id n.º 167715953, diante do conteúdo da sentença proferida em 12.11.2021, documento id n.º 150702079, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a existência de omissão, vez que não houve a expressa menção quanto ao índice a ser utilizado para fins de cálculo do valor a ser restituído à Embargante, referindo-se apenas à “consectários legais”. Acrescenta que há divergência quanto aos índices a serem aplicados para fins de correção referente à restituição dos valores pagos a título de Taxa Siscomex, se a taxa SELIC e/ou INPC. Acrescenta a existência de contradição na dispensa da ré ao pagamento de honorários, uma vez que manifestou expressa discordância quanto ao reajuste da Taxa Siscomex. Instada, a União manifestou-se em 09.12.2021, documento id n.º 171258772. É o relatório. Decido. De início observo que, citada, a União/Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido da autora, deixando de apresentar contestação, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ID. 44788568), razão pela qual foi aplicado o art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002, de forma que não vislumbro a existência da omissão alegada. Quanto ao mais, entendo por bem aplicar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a utilização da Taxa Selic como índice único para atualização das dívidas fiscais, por abranger juros e correção monetária. Para que não restem dúvidas, contudo,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo os presentes embargos de declaração por tempestivos e dou-lhes provimento para que onde constou: “(...) Isso posto, HOMOLOGO o reconhecimento pela ré da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, a do CPC, de forma que a parte autora recolha a taxa SISCOMEX apenas com base nos valores estipulados na Lei 9.716/98, passíveis de atualização monetária limitada a índices oficiais de inflação, desde que previstos em atos normativos da Receita Federal do Brasil específicos para essa finalidade, devendo, ainda, ser restituído ou compensado os valores pagos a maior com base na Portaria MF 257/2011, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da propositura da ação, devidamente acrescidos dos consectários legais, em valor a ser detidamente apurado em posterior fase de Liquidação de Sentença. (...)”. Passe a constar: “(...) Isso posto, HOMOLOGO o reconhecimento pela ré da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, a do CPC, de forma que a parte autora recolha a taxa SISCOMEX apenas com base nos valores estipulados na Lei 9.716/98, passíveis de atualização monetária limitada a índices oficiais de inflação, desde que previstos em atos normativos da Receita Federal do Brasil específicos para essa finalidade, devendo, ainda, ser restituído ou compensado os valores pagos a maior com base na Portaria MF 257/2011, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da propositura da ação, devidamente atualizado pela Taxa Selic com a exclusão de qualquer outro índice, em valor a ser detidamente apurado em posterior fase de Liquidação de Sentença. (...)”. Quanto ao mais, fica mantida a sentença proferida. Devolvam-se as partes o prazo recursal. P. R. I.
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 12:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/02/2022, 18:32
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da oposição dos embargos de declaração,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a União Federal para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO PAULO, 2 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 13:47
Mero expediente
06/12/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2021, 13:55
Publicação
18/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, para fins de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária válida que sujeite a Autora à majoração da taxa de utilização do Siscomex nos moldes da Portaria MF n° 257/2011, garantindo o direito em recolher a referida taxa com base nos valores fixados originalmente pela Lei n° 9.716/98, assim como o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, de acordo com o disposto na Lei n° 9.430/96 e na IN RFB 1.717/2017, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devidamente atualizados desde o recolhimento (Súmula 162 do STJ), com a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- Selic; ou, ainda, alternativamente, a compensação dos referidos valores. Alternativamente, requer seja o valor da referida taxa atualizado monetariamente, de acordo com a previsão do artigo 3°, §2° da Lei n° 9.716/98, em percentual não superior aos índices oficiais, garantindo, ainda, o direito da Autora em restituir os valores pagos a maior, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devidamente atualizados desde o recolhimento (Súmula 162 do STJ), com a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custória- Selic; ou, alternativamente, a compensação dos valores. Com a inicial, vieram documentos. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no ID. 40104187 e anexos. O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender, nas futuras importações promovidas pela parte autora, a exigência do recolhimento da Taxa de Utilização SISCOMEX nos patamares estabelecidos pela Portaria MF nº 257/2011 (ID. 41386241). Devidamente citada, a União/Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido da autora, deixando de apresentar contestação, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ID. 44788568). Réplica – ID. 52385233. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com o reconhecido do pedido pela parte ré, a controvérsia que constitui o único objeto deste processo de conhecimento, encontra-se superada. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se pela inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). 4. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem contudo impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. 7. Devida majoração da verba honorária procedida pela decisão agravada. Nova majoração em 20% do valor da verba honorária fixada na origem. (RE 1130979 AgR – STF - Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 22/03/2019). É consabido que os atos das partes, consistentes em declaração unilateral ou bilateral de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos processuais, consoante prescreve o caput do art. 200 do CPC, contudo, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação deverá ser homologado pelo juiz, nos termos do art. 487, III, a do mesmo diploma legal. Isso posto, HOMOLOGO o reconhecimento pela ré da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, a do CPC, de forma que a parte autora recolha a taxa SISCOMEX apenas com base nos valores estipulados na Lei 9.716/98, passíveis de atualização monetária limitada a índices oficiais de inflação, desde que previstos em atos normativos da Receita Federal do Brasil específicos para essa finalidade, devendo, ainda, ser restituído ou compensado os valores pagos a maior com base na Portaria MF 257/2011, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da propositura da ação, devidamente acrescidos dos consectários legais, em valor a ser detidamente apurado em posterior fase de Liquidação de Sentença. Condeno a ré na restituição das custas judiciais, deixando de condenar em honorários advocatícios com fulcro no art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002. P.R.I. São Paulo, 12 de novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 11:14
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
12/11/2021, 17:34
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Nada mais sendo requerido, em quinze dias, venham os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 9 de junho de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2021, 07:39
Mero expediente
09/06/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando o teor da contestação apresentada pela União Federal, manifeste-se a autora em prosseguimento, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 22 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO - SP194526, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando o teor da contestação apresentada pela União Federal, manifeste-se a autora em prosseguimento, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 22 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019691-25.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo