Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO DIAS DOS SANTOS - SP447842
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Na petição inicial, a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria nos seguintes termos: 2.3) DA SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS DE MANEIRA CONCOMITANTE PARA CÁLCULO DE RMI Conforme se depreende da análise do seu histórico contribuitivo, o Requerente verteu diversas contribuições de maneira concomitante à Previdência Social. Desse modo, a RMI deve ser calculada com base na soma dos salários de contribuição concomitantes em vista de expressa disposição legal (Lei 13.846/2019 que converteu a MP nª 871/2019 em lei). Veja-se: “Lei 8.213/91. Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Destarte, a RMI do benefício deve ser calculada com a devida soma dos valores recolhidos em períodos concomitantes. (grifei) DA UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91 A Parte Autora postula que seja utilizado no momento do cálculo da RMI do benefício a metodologia da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, que leva em consideração todo o período contributivo do segurado, em contraponto à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que limitava o PBC à 07/1994. (grifei) Ora, as questões levantadas pela parte autora se referem, exatamente, ao tema 1102 do STF (chamada de revisão da vida toda) e tema 1070 do STJ (soma dos salários das atividades concomitantes). No entanto, em réplica, a parte autora aduz que a controvérsia não é a revisão da vida toda nem revisão decorrente de atividades concomitantes. Ainda, a parte autora impugna o cálculo da RMI efetuado pelo INSS, no entanto, deixa de especificar eventual erro, limitando-se a reproduzir a metodologia de cálculo constante de lei, a qual presume-se tenha sido aplicada pelo INSS, já que, repito, decorre da lei. Assim, dou oportunidade para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo em que termos pretende a revisão de seu benefício, especificando eventual erro no cálculo da RMI. Em caso de emenda, dê-se vista ao INSS para apresentar, caso queira, nova defesa e/ou aditar a já apresentada. No silêncio ou mantendo-se as questões levantadas na inicial, venham conclusos para sobrestamento em razão dos temas 1102 do STF e 1070 do STJ. Int. OSASCO, 20 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006405-50.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco