Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEOPOLDO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010429-42.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEOPOLDO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A R E L A T Ó R I O Tendo em vista a decisão proferida pelo C. STF no julgamento RE 723.651 – Tema 643, a Vice -Presidência desta Corte, determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art 1.040, II, do CPC (ID 278615629). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010429-42.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEOPOLDO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A V O T O O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 723.651, com repercussão geral, pelo sistema dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento, in verbis: Tema 643: "Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". Cumpre destacar que o Plenário da Suprema Corte rejeitou o pedido de modulação. Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, CPC, retratação para adequação à jurisprudência. Dessa maneira, não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na exigência do IPI importação. Portanto, cabível reconhecer a incidência do IPI sobre a importação do veículo automotor marca Nissan 370Z, versão Touring, ano de fabricação 2011, chassi JN1AZ4EH6BM552892, RENAVAN 456590374, objeto da fatura comercial 11/2006 e da Licença de Importação nº11/2512303.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010429-42.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 723.651 (Tema 643), para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 643 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. A decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, CPC, retratação para adequação à jurisprudência II. Razões de decidir 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 723.651 (Tema 643), firmou a tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". 3. O pedido de modulação dos efeitos foi rejeitado pelo STF. 4. Com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, cabe juízo de retratação para adequar a decisão anterior à jurisprudência vinculante do STF, reconhecendo a exigibilidade do IPI na hipótese de importação de veículo automotor. III. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária e apelação da União Federal providas em juízo de retratação. Tese de julgamento: "1. Cabível reconhecer a incidência do IPI sobre a importação do veículo automotor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 723.651 (Tema 643). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adotar o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 723.651 (Tema 643), para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL