Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso a impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações genéricas assentadas no valor da remuneração mensal do segurado. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual, inclusive no tocante a isenção dos honorários advocatícios. - Da Ilegitimidade Passiva do INSS Quanto ao pedido de “devolução das contribuições previdenciárias” desde a DER, formulado na parte final do dispositivo da inicial, a autarquia previdenciária, neste ponto, é parte ilegítima para a causa. Isso porque, a partir da vigência da Lei nº11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a competência para administrar, fiscalizar, arrecadar, cobrar, e recolher as contribuições sociais, o que nelas se incluem as contribuições destinadas ao financiamento da Previdência Social, é da União, representada em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, sendo a relação jurídica tributária estabelecida entre o ora contribuinte (autor) e a União, aludido pedido deve ser deduzido em Juízo em face deste ente político e não do INSS. Quanto a este ponto, o feito será extinto sem resolução do mérito. No mais (em relação aos demais pedidos), as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado em uma das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853,
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GERSON ALVARENGA - SP204694
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003858-55.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum por meio da qual requer o autor o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 06/01/1986 a 01/02/1990 e 07/10/1996 a 05/04/2019, para fins de concessão da aposentadoria especial ou, convertidos em tempo comum, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral), desde a DER (29/04/2019, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedidos foram os benefícios da Assistência Judiciária e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade ao autor, alegando ilegitimidade passiva para a causa (em relação ao pedido de repetição de indébito) e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Anexou extrato previdenciário do autor. Foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre a contestação e às partes especificarem provas. O prazo concedido transcorreu sem manifestação das partes. Autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para determinar à parte autora que trouxesse aos autos o laudo técnico referente ao período de trabalho na empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA ou documento equivalente que permitisse identificar a classificação da atividade do autor, se leve, moderada ou pesada. O autor requereu dilação de prazo, mas antes que tal pleito fosse apreciado, carreou aos autos documentos fornecidos pela empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTD. Cientificado o réu, fez remissão ao teor da defesa apresentada. Tornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. - Da impugnação ao benefício da gratuidade processual. Pugna o INSS que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça, ou, ainda que mantida a gratuidade judiciária, que seja excluída a isenção de pagar honorários advocatícios, com fundamento essencialmente no valor da remuneração mensal do autor. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo de forma a permitir uma melhor visualização, e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período 1: 06/01/1986 a 01/02/1990 Empresa: MAFERSA S/A Função(ões)/Descrição das atividades: Ajudante de Conservação (Setor Manutenção Geral – Forjaria/Aciaria): auxiliar no trabalho de manutenção e pequenas ampliações de prédio, reparando pisos industriais, pintura de alvenaria, efetuando lavagem de telhados, marcações para obras, preparação de massas etc.; auxiliar nos trabalhos de manutenção de pátios e jardins, cortando grama, efetuando lavagem de áreas poluídas, reparando placas, telhas; auxiliar na operação da estação de tratamento de esgoto sanitário e industrial (...) Exposição a fatores de risco: Quer enquadramento por categoria profissional Enquadramento legal pretendido: Indica o item 1.1.1 do Quadro do Decreto nº53.831/1964 Provas apresentadas: CTPS e DIRBEN 8030 Id 33801375 Conclusão: Analisando o formulário DIRBEN apresentado, concluo que o período em exame NÃO pode ser enquadrado como tempo especial com base em categoria profissional porque a função exercida pelo autor não encontra amparo nos Decretos de regência. Ao contrário do afirmado na inicial, a descrição das atividades contida no formulário apresentado revela que não há subsunção da função de “Ajudante de Conservação” às atividades relacionadas à aciaria e forjaria em indústrias metalúrgicas, ferrarias etc, previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº83.080/1979, tampouco àquelas previstas no item 1.1.1 do Decreto nº53.831/1964. O simples fato de o autor também prestar serviços nos Setores Aciaria/Forjaria da empresa não autoriza o enquadramento por categoria profissional, não havendo identificação das atividades por ele desenvolvidas àquelas que, nos termos dos aludidos Decretos, autorizariam o enquadramento pretendido. De outra banda, o formulário não registra exposição a fatores de risco. Curial rememorar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado pertence ao autor (art.373, I CPC). No caso, em sede de especificação de provas, não requereu diligências, sujeitando-se, assim, a ter que suportar os riscos advindos do mau êxito em sua atividade probatória, não podendo o Juiz substituir-se à parte na produção das provas que somente a ela competem. Portanto, NÃO reconheço os períodos em questão como tempo especial. Período 2: 07/10/1996 a 05/04/2019 Empresa: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA Função(ões)/Descrição das Atividades: Pedreiro Refratarista (executar inspeções visuais, reparos, limpeza, manutenção corretiva e preventiva nos fornos, confeccionar peças refratárias para aplicações específicas operando máquinas e equipamentos...) – Setor Forno Exposição a fatores de risco: RUÍDO: - 86,2 dB(A): de 07/10/1996 a 16/08/2007 - 90,1 dB(A): de 17/08/2007 a 13/09/2010 - 91 dB(A): de 14/09/2010 a 16/09/2012 - 80 dB(A): de 17/09/2012 a 24/02/2016 - 93,9 dB(A): de 25/02/2016 a 30/03/2018 - 88,5 dB(A): de 01/04/2018 a 05/04/2019 CALOR: - 30,3ºC: de 07/10/1996 a 28/02/2001 - 36,8ºC: de 01/03/2001 a 16/08/2007 - 30,4ºC: de 17/08/2007 a 01/10/2008 - 41,97ºC: de 02/10/2008 a 13/09/2010 - 41,93ºC: de 14/09/2010 a 16/09/2012 - 39,37ºC: de 17/09/2012 a 24/02/2016 - 34,89ºC: de 25/02/2016 a 30/03/2018 - 35,9ºC: 01/04/2018 a 05/04/2019 QUÍMICOS: sílica livre/ total/respirável e fumos metálicos, monóxido de carbono * exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente Provas apresentadas: PPP Id 33801375 – fls.14/17, laudos/avaliações de exposição a ruído, calor e agentes químicos Id 251123997 Conclusão: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A comprovação de exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. PPP é documento emitido pelo empregador, com indicação do responsável (médico/engenheiro) pelos registros ambientais, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999. Analisando a documentação anexada aos autos, concluo que os períodos de 07/10/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 16/09/2012 e 25/02/2016 a 05/04/2019 devem ser enquadrados em razão da exposição (habitual e permanente) do autor ao agente físico RUÍDO em níveis superiores aos fixados pela legislação. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). Muito embora nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 17/09/2012 a 24/02/2016 o autor tenha trabalhado exposto a ruído em níveis inferiores aos limites fixados na legislação, o mesmo PPP indica exposição do autor ao CALOR, em temperaturas acima de 30ºC (IBUTG), o que deve ser analisado. **A intensidade do agente físico calor vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 Tanto o Decreto nº2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15. No caso, entendo que atividade do autor pode ser interpretada como sendo de natureza “moderada”, já que trabalhava não somente com manutenções corretivas e preventivas, mas também com os fornos da empresa. Assim, consoante o disposto na tabela acima reproduzida, somente poderia trabalhar de forma contínua exposto até 26,7ºC. Portanto, também devem ser reconhecidas como especiais as atividades do autor nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 17/09/2012 a 24/02/2016. Quanto a período(s) de gozo de auxílio-doença abrangido(s) pelo(s) período(s) considerado(s) especial(ais), deve(m) ser computado(s) como tempo especial independentemente de se tratar de benefício acidentário ou previdenciário, nos termos do que restou decido pela Primeira Seção do C. STJ, no REsp nº 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos e sob a Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Assim, em consonância com a fundamentação expendida, declaro especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 07/10/1996 a 05/04/2019, a ser averbado pelo réu com essa natureza. Dessa forma, somando-se o período especial acima reconhecido, chega-se a um total, na DER (em 29/04/2019), de 22 anos, 05 meses e 29 dias de labor sob condições prejudiciais à saúde, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial almejada. No entanto, como houve pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), passemos a tal análise. Convertendo-se em tempo comum o período especial reconhecido nesta decisão e somando-o aos períodos averbados na via administrativa, tem-se que, na DER, o autor contava com 41 anos e 23 dias de tempo de contribuição, superando o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (consoante regramento vigente anteriormente à EC 103/2019). Confiramos: *concomitâncias não somadas entre si como tempo de contribuição De rigor, assim, seja acolhido o pedido subsidiário formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER NB 193.975.005-6, em 29/04/2019. Embora a presente decisão esteja assentada na própria certeza do direito alegado, e não apenas na sua verossimilhança, os efeitos da tutela ora concedida não devem ser antecipados. De antemão, tem-se que NÃO houve pedido expresso de concessão de tutela de urgência pela parte autora, havendo de o Juiz, assim, observar o regramento contido no artigo 492 do CPC (princípio da adstrição/congruência). Tal postura, na verdade, além de se mostrar processualmente correta, é salutar, uma vez que, em recentes decisões, o C. Superior Tribunal de Justiça tem, alterando o entendimento anteriormente sustentado, pronunciado que os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos (REsp 1563874 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicação 29/10/2015). À vista disso, se mesmo diante da ausência de pedido expresso da parte, esta decisão viesse a impor a imediata implantação do benefício ao réu, acabaria, com isso, expondo a parte autora a risco futuro de agravamento de sua situação econômica, já que a instância superior pode, em sede recursal, não partilhar da mesma conclusão que este juízo de primeiro grau. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”) Ante o exposto: 1) Nos termos do artigo 485, VI, primeira figura, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito relativamente ao pedido de “devolução das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor desde a data em que poderia estar aposentado”; 2) Nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, resolvo do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 07/10/1996 a 05/04/2019, o qual deverá ser averbado pelo INSS, com a respectiva conversão em tempo comum; b) Condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER NB 193.975.005-6, em 29/04/2019. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; c) Condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas em atraso, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Diante da mínima sucumbência havida, na forma do artigo 85 e 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS – Tempo especial reconhecido nesta decisão: 07/10/1996 a 05/04/2019 – Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição (integral) – DIB: 29/04/2019 - CPF 056.524.328-45 - Nome da mãe: Ana Maria dos Santos - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Luzo de Souza, 270, Vila Naly Caçapava/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região.