Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGTON HUMBERTO BODE Advogados do(a)
APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, HELENA ROZA DOS SANTOS - SP311639-A, SUELI BRAMANTE - SP89107-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007027-50.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGTON HUMBERTO BODE Advogados do(a)
APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, HELENA ROZA DOS SANTOS - SP311639-A, SUELI BRAMANTE - SP89107-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGTON HUMBERTO BODE Advogados do(a)
APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, HELENA ROZA DOS SANTOS - SP311639-A, SUELI BRAMANTE - SP89107-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis: (...) Por seu turno, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (...) Não merece prosperar as alegações da parte autora, tendo em vista que em 14/05/2018 apresentou recurso ordinário junto ao INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/04/2007 a 07/04/2014 e de 25/09/2014 a 03/05/2017, não se manifestando quanto ao reconhecimento da atividade exercida em período posterior a essa data, consequentemente, deixou de apresentar documento probatório de atividade insalubre até a data de interposição do recurso administrativo (14/05/2018). A aplicação do Tema 1124 do STJ ao caso concreto mostra-se adequada e necessária. Referido tema, ainda que pendente de julgamento definitivo, estabelece importante diretriz sobre a fixação dos efeitos financeiros de benefício previdenciário reconhecido judicialmente com base em documentos não apresentados previamente ao INSS na via administrativa. No caso em tela, a parte autora apresentou judicialmente PPP atualizado com data de emissão posterior ao requerimento administrativo, abrangendo período laboral não submetido à análise do INSS. A alegação de que tal documento seria mera "atualização" não prospera, pois configura efetivamente prova nova, não analisada pela autarquia previdenciária durante o processo administrativo. O princípio do prévio requerimento administrativo, consolidado na jurisprudência do STF (RE 631.240/MG), não se limita apenas à exigência formal de protocolo do pedido, mas pressupõe que a Administração tenha tido a oportunidade de analisar todos os elementos probatórios necessários ao reconhecimento do direito. Quando documentos essenciais são apresentados apenas na via judicial, como ocorreu no presente caso, os efeitos financeiros devem ser modulados conforme a orientação do Tema 1124 do STJ De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Confira-se, neste sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007027-50.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. A embargante alega que o acórdão incorreu em erro material ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros com base no Tema 1.124 do STJ, ainda pendente de julgamento definitivo. Sustenta que não houve apresentação de prova nova não submetida ao INSS, pois o PPP atualizado manteve exatamente as mesmas informações do documento original quanto aos agentes nocivos e condições de trabalho, tendo sido atualizado apenas na data de emissão para permitir a reafirmação da DER. Argumenta que o INSS conhecia desde o início o caráter especial dos períodos discutidos, sendo que o indeferimento administrativo ocorreu pelos agentes discriminados nos formulários, não pela data de emissão. Assim, não se aplicaria o Tema 1.124 do STJ, sendo necessário o distinguishing no caso. Requer o acolhimento dos embargos para fixar os efeitos financeiros desde 05/12/2018 (DER reafirmada) ou, alternativamente, que a questão fique sobrestada até julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007027-50.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos fundamentados. É como voto. (...) Da análise da transcrição acima, verifica-se que a questão relativa à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício já foi analisada de forma adequada pelo v. acórdão embargado. Ao contrário do que alega a parte embargante, o PPP apresentado nesta demanda contempla períodos não abrangidos pela documentação que instruiu o pedido administrativo, razão pela qual deve ser aplicada a tese que vier a ser firmada pelo C. STJ no Tema nº 1124. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Por fim, cabe ressaltar que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo que o recurso da parte autora encontra-se em situação limite para a configuração da referida penalidade que, por ora, deixo de fixar.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) alegação de erro material na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros com base no Tema 1.124 do STJ; (ii) análise da apresentação de PPP atualizado como prova nova. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. A matéria objeto dos embargos foi devidamente apreciada pelo v. acórdão, não se verificando a presença de quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos. A aplicação do Tema 1.124 do STJ ao caso concreto é adequada, considerando que o PPP atualizado apresentado judicialmente configura prova nova não submetida à análise administrativa do INSS. As razões recursais limitam-se a reproduzir argumentos já discutidos, não demonstrando desacerto do decisum. Embargos de declaração não são via adequada para revisão da matéria já decidida ou para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013), (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal