Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007
EXECUTADO: SONIA MARCIA GONCALVES S E N T E N Ç A - TIPO C
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029452-51.2018.4.03.6100 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de execução ajuizada perante o Juízo Cível para cobrança de créditos de anuidades devidas por Advogado. O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais. A Exequente não recorreu dessa decisão (ID 268934172) e o feito foi distribuído a esta Vara. Fixada a competência deste Juízo Especializado de Execuções Fiscais para, sob a égide da Lei 6.830/80, processar a execução, determinou-se que a OAB-SP que promovesse “...a emenda da petição inicial e as retificações necessárias no título executivo, para adaptá-lo ao rito da Lei n° 6.830/80 e ao disposto nos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional, sob pena de extinção do processo, devendo, também, se manifestar sobre o disposto na Lei 12.514/2011”. Em 24/04/2024, o sistema processual registrou o decurso de prazo da Exequente, sem que houvesse manifestação. É o relatório. Decido. A competência deste Juízo Especializado autoriza que processe execuções fiscais de créditos de natureza tributária e não tributária, pois ambos são objeto da Lei 6.830/80: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. Para a validade jurídica do processo executivo que regula, a Lei 6.830/80 trata da especificidade do título executivo, estabelecendo: “Art. 6º - …§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”. Como se vê até aqui, é irrelevante quer se trate de dívida de natureza tributária, quer não tributária, o processo tutelado pela Lei 6.830/80 exige que a inicial seja instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), certidão essa extraída do Termo de Inscrição em Dívida Ativa. A inscrição em dívida ativa, também é tratada na lei, por sua natureza e relevância jurídica: “... Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.... § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.... Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. De fato, a inscrição em dívida ativa é ato de acertamento final da legalidade do lançamento. Além disso, também confere a certeza e a liquidez necessárias ao título. É verdade que se mostra bastante relevante a posição jurídica que coloca os créditos da OAB como de natureza civil e, consequentemente, a cobrança executiva dos títulos que emite com base na Lei 8.906/94, no âmbito da competência jurisdicional do juízo cível, não especializado ou comum. No entanto, este Juízo chegou a suscitar conflito negativo ao receber processos do Juízo Cível, mas o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem firmado a competência deste Juízo Especializado, considerando de natureza tributária os créditos da OAB. De qualquer forma, no caso dos autos, a Exequente aceitou o declínio da competência e este Juízo também não suscitou conflito. Assim posta a questão, verifica-se que não há sentido lógico em aplicar apenas em parte, pela natureza de “autarquia sui generis” da OAB, a Lei de Execuções Fiscais para permitir que aqui se processe execução sem que o título executivo seja válido nos exatos termos dessa mesma Lei. De resto, em face dessa situação processual, se a Exequente não conseguiu processar sua cobrança executiva no Juízo Cível e não tem, nem pode produzir, título executivo apto a preencher os requisitos de validade para processamento neste Juízo Especializado, a única solução possível seria cobrar seu crédito pela via ordinária. Em face do exposto, por ausência de título executivo válido, JULGO EXTINTA a execução com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.