Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANIA LEONE KOBAYASHI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na fase de execução do julgado, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor reputado correto (ID 361213138), sendo que, posteriormente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação à execução (ID 375467930 e anexos). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, diante da divergência em relação a RMI, deixou de efetuar a conta de liquidação, submetendo à consideração superior o seguinte: "i Diante da divergência em relação a RMI, submeto à consideração superior, sobre a RMI: i)
exequente: RMI de R$ 5.091,85; ii)
executado: RMI de R$ 3.133,12; iii) contadoria judicial: RMI de R$ 5.084,60.” (ID 414827964 e anexos). Instadas as partes, a exequente concordou com o valor de RMI indicado pela CECALC (ID 426087614) e o executado defendeu, mediante justificativas, que “(...) a RMI de R$ 3.133,12 apurada pela autarquia constitui o valor correto, em estrita observância à legislação previdenciária e aos limites do título executivo " (ID 426419217). Os autos vieram à conclusão. Decido. Reputo correto do valor de RMI apontado pela contadoria da Justiça, com o qual anuiu a exequente, pois reflete o quanto determinado no título em execução, o qual deixou clara a fixação da DIB em 01/06/2017, em reafirmação da DER original (17/03/2016). Consta do voto do v. acórdão (ID 340407695) o seguinte: “(...) Observa-se que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, em 01/06/2017. Nesta seara, considerando que a autarquia concluiu a análise do pedido formulado em 17/03/2016 somente em 15/06/2018, tem-se que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado se deu no curso do processo administrativo, razão pela qual resta inviável a fixação da data de início da revisão na data da citação da autarquia. A teor dos artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99 e artigo 690 da IN/INSS 77/2015, constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão, especialmente porque tal constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio instituto, não havendo que se falar em fato novo. (...)”. Assim, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, levando-se em conta a RMI 'judicial' de R$ de R$ 5.084,60.”, na DIB (DER reafirmada) de 01/06/2017. Com a vinda das informações acima, intimem-se as partes sobre as informações prestadas pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000599-18.2021.4.03.6103 Intime-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.