Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORCINA ALVES DE LIMA, LUCIA HELENA OLEGARIO CORREA, ROVILSON ALVES CORREA, FRANCISCO CARLOS OLEGARIO DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S pede cumprimento de sentença em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no importe de R$ 188.279,68 (ID 240214741). A executada apresentou impugnação (ID 246899289), sustentando excesso de execução. Defende que o montante exequendo a maior deu-se em virtude de o exequente haver utilizado nos cálculos o valor lançado no auto de infração (R$ 430.193,47) e não o definido em definitivo após decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (R$ 204.020,64). Assim, restou como excesso de execução o total de R$ 73.523,66. Réplica pelo exequente, defendendo a retidão de seus cálculos (ID 250081147). Determinada a expedição de ofício requisitório (precatório) da parcela incontroversa no total de R$ 114.756,02 (atualizado até dezembro/2021) – ID 258550252. Na oportunidade, ainda houve a determinação para remessa dos autos à contadoria judicial para esclarecer as divergências apontadas pelas partes. A contadoria, de sua vez, entendeu pela retidão dos cálculos apresentados pelo União. Mas atentou para a possibilidade de que, em caso de divergência desse Juízo, sejam fixados os parâmetros a lastrear um novo cálculo (ID 285105029). O exequente, entretanto, impugnou os cálculos do contador judicial, salientando que, ao endossar a conta da executada, afastou-se dos parâmetros fixados pela coisa julgada. Assim, pede o retorno dos autos ao setor da contadoria para a apresentação de novos cálculos segundo os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado (ID 288111230). Historiados, decide-se. Assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende da inicial, o débito em discussão na ação era justamente o valor originário lançado no auto de infração (R$ 430.193,47) e não o definido em definitivo após decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (R$ 204.020,64). De fato, na própria inicial, salientou-se que a aludida decisão da Câmara Recursal em questão não vinha sendo respeitada, à medida que o devedor/contribuinte sofria cobrança pelo débito então autuado (ID 29988998 - Pág. 9-10): Corroborando as alegações do exequente, o próprio demonstrativo do débito, que acompanha a inicial (ID 29989000 – Pág. 93), emitido pelo Fisco em 09/12/2008, indica como valor do tributo devido R$ 430.193,47. Em suma, não obstante a redução do tributo obtida na via administrativa, o Fisco continuava a exigir o valor originalmente autuado. Daí o acerto do exequente ao considerar em seus cálculos o valor lançado no auto de infração (R$ 430.193,47) e não o definido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (R$ 204.020,64). Lembrando ainda que, em nenhum momento, seja na sentença de mérito, seja no acórdão proferido, aventou-se a possibilidade de extinção do feito, ainda que parcialmente, por falta de interesse de agir face à redução administrativa do débito operada pela Câmara Recursal ao julgar o indigitado recurso do devedor/contribuinte. Com isso, converte-se o julgamento em diligência para que sejam remetidos os autos novamente à contadoria judicial, objetivando que, em 30 dias, proceda a novos cálculos, tendo como parâmetros o preceituado pelo exequente no ID 288111230: “• considerar como cobrados indevidamente na data da propositura da ação de conhecimento os valores constantes da DARF encaminhada para pagamento até 30/12/2008 – fls. 99 do ID 29989000, sendo: R$ 1.761.620,00 (R$ 430.193,43 referente ao ITR, R$ 322.645,10 referente à multa de ofício e R$ 1.008.782,17 referente aos juros moratórios); e • considerar como valor devido de fato o montante de R$ 18.687,03; • considerar a diferença apurada atualizada até a data base dos cálculos apresentados para o presente cumprimento – 12/2021, para fins de verificar o correspondente ao percentual devido à título de honorários advocatícios”. Com os cálculos apresentados, manifestem-se as partes em 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005136-83.2009.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Dourados