Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088
EXECUTADO: ANDERSON RABELO DIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008001-44.2020.4.03.6182
Cuida-se de Execução Fiscal na qual a parte executada foi intimada por edital acerca da efetivação do bloqueio de ativos financeiros. Em curadoria especial, a Defensoria Pública da União - DPU ofereceu a Exceção de Pré-Executividade em que arguiu, em suma, a nulidade do título exequendo, a nulidade da citação que teria se realizado por edital e a impenhorabilidade dos valores. Exortada para manifestar-se, por três vezes (IDs 265275627, 273216362 e 292745012), a parte exequente quedou-se silente. Fundamentos e Deliberações Elementos próprios de uma Certidão de Dívida Ativa O parágrafo 5.º, do artigo 2.º, da Lei 6.830/80, estabelece os elementos indispensáveis de uma inscrição em dívida ativa, sendo que o subsequente parágrafo 6.º pontua que a certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos pertinentes à inscrição em dívida ativa. São eles: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Disso não se pode inferir que a parte exequente estivesse obrigada a apresentar detalhada memória de cálculo. Vê-se que a Lei se referiu à "forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato" e, quanto à correção monetária, impôs a indicação de sua incidência, se for o caso, com a declinação do "fundamento legal e o termo inicial para cálculo". Sobre o assunto, colhe-se na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DO TÍTULO - DESCRIÇÃO DE FATO GERADOR DESNECESSIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado. III - Precedente jurisprudencial. IV - Apelo provido. Recurso adesivo prejudicado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177776/SP; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES; Órgão Julgador: Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) Por estarem presentes os requisitos próprios da espécie, AFASTA-SE A AFIRMADA INADEQUAÇÃO DO TÍTULO. Da alegada nulidade da citação Tendo em conta que a parte executada, no presente caso, foi citada por carta com aviso de recebimento (ID 37687794), NÃO HÁ QUE SE FALAR NA NULIDADE DA CITAÇÃO. Da alegada impenhorabilidade Conforme disposto nos incisos IV e X, bem como no parágrafo 2.º, todos do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas remuneratórias e os proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Relativamente à possibilidade de uma parte manter reserva em instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade definida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, não se restringe ao quanto se encontre em caderneta de poupança (REsp 1710162/RS RECURSO ESPECIAL 2017/0272392-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018). Com base nisso, importa dizer que se confere, a uma pessoa física, quanto a disponibilidades financeiras, impenhorabilidade da remuneração ou dos proventos previdenciários correspondentes ao mês, até o limite de 50 salários mínimos, bem como dos valores depositados como reserva, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Não se trata, é claro, de vedar constrição sobre determinado depósito, colocado em certa instituição ou conta. Apura-se eventual ofensa às regras de impenhorabilidade, no caso, pela averiguação da subsistência, ou não, de valor equivalente à remuneração e aos proventos do mês, com limite de 50 salários mínimos, bem como pela mantença de reserva em montante equivalente a 40 salários mínimos. No caso analisado agora, tem-se que o valor constrito foi inferior ao quanto era objetivado, evidenciando que se alcançou a integralidade do que a parte mantinha no sistema financeiro. A par disso, aquele montante é inferior a 40 salários-mínimos, demonstrando cuidar-se de ativo que na sua totalidade se afigura impenhorável. Diante de todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para determinar o levantamento dos valores constritos. Não há que se falar na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a execução não foi extinta, sequer parcialmente. Com o escopo de restituir o montante que se encontra judicialmente depositado (ID 279316455), determino a utilização do Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular, e, para depois, ordeno que se expeça ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência, preferencialmente fazendo com que o valor seja destinado à instituição financeira onde se deu o bloqueio de origem. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Se nada for dito, bem como se pedir novo prazo ou, enfim, apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da suspensão do curso executivo fundada no artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)