Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA CARLA FREITAS NUNES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ORRU - SP201723
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005370-95.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação em que ADRIANA CARLA FREITAS NUNES move em face do INSS em que pretende a concessão de pensão por morte, na condição de companheira de WAGNER LUIZ SILVEIRA DE MENDONÇA do ‘de cujus”, falecido em 12/06/2020. O INSS foi regularmente citado e pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental e testemunhal. É o breve relatório. Decido. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O valor da causa não ultrapassa o correspondente a 60 salários mínimos, razão pela qual é competente o Juizado Especial Federal para a causa. No mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, e é regida pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, "tempus regit actum". Nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei: Art. 74 “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...)” Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o par. 3o do art. 226, da CF. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A concessão da pensão por morte exige dois requisitos: a dependência dos requerentes e a qualidade de segurado do falecido. Com a vigência da lei 13.153/2015, restaram estabelecidas, em determinadas condições, novos critérios para a cessação do benefício de pensão por morte, que deixa de ser vitalício como regra geral, conforme o disposto no art. 77, §2º, inciso V e alíneas, que ora transcrevo: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista (...) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V- para cônjuge ou companheiro: (...) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (..) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. Em resumo temos que: no caso do casamento ou união estável ter se iniciado a menos de dois anos anteriores ao óbito do segurado ou ter o segurado vertido menos de 18 contribuições mensais para o RGPS, será de quatro meses o tempo de vigência da pensão por morte. Exceção à regra: se o óbito do segurado seja decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o., independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Caso esses prazos tenham sido ultrapassados (de mais de dois anos de união ou casamento e ao menos 18 contribuições mensais), será obedecida uma escala de vigência da pensão por morte de acordo com a idade do beneficiário (companheiro/a ou cônjuge): para os menores de 21 anos de idade, vigência da pensão por morte por 3 anos; para os de 21 até os 26 anos de idade, vigência por 6 anos; para os de 27 aos 29 anos de idade, tempo de vigência de 10 anos; dos 30 aos 40 anos de idade, pensão por 15 anos; dos 41 aos 43 anos de idade, vigência da pensão por 20 anos, e, por fim, vitalícia a partir dos 44 anos de idade do dependente. DEPENDÊNCIA Adriana Carla Freitas Nunes alega ter sido companheira/o do "de cujus" desde maio de 2004 até o óbito. A dependência previdenciária do companheiro e companheira, nos termos da legislação aplicável é presumida, não se exigindo qualquer prova da dependência econômica. No entanto, é necessária a comprovação da existência da união estável na época do óbito, nos termos do § 3º: “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.” E ainda, para os casos em que o óbito ocorreu a partir da vigência da lei 13.846 de 18/06/2019, imprescindível apresentar início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16. No caso em tela, a parte autora apresentou documentos que servem como início de prova da condição de companheira do segurado falecido, dentre os quais ressalto: - sentença judicial proferida nos autos do processo n.º 1500614-50.2020.8.26.0309, datada de 07/08/2020, em que há liberação de bens apreendidos do falecido à autora, na condição de companheira. - Certidão de óbito de Wagner, em que a autora consta como declarante, residência à Avenida Reserva Japy, n. 100, bloco 05, apto 202, Bairro Recando IV Centenário, Jundiaí/SP, e anotação de que convivia maritalmente com Adriana Carla Freitas Nunes. - Termo de Declaração prestado pela autora com reconhecimento do corpo do falecido na Delegacia de Polícia Civil. - Contrato de Compra e Venda de 2012 de imóvel situado à Avenida Reserva Japy, n. 100, bloco 05, apto 202, Bairro Recando IV Centenário, Jundiaí/SP, em nome da mãe da autora; - Declarações e recibos de Imposto de Renda em nome do falecido dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, com endereço residencial à Avenida Reserva Japy, n. 100, bloco 05, apto 202, Bairro Recando IV Centenário, Jundiaí/SP. - Certificado de Registro de veículo de 2017 do falecido com endereço residencial à Avenida Reserva Japy, n. 100, bloco 05, apto 202, Bairro Recando IV Centenário, Jundiaí/SP. - Termo de Rescisão de contrato de trabalho da autora de 09/2018 com endereço residencial à Avenida Reserva Japy, n. 100, bloco 05, apto 202, Bairro Recando IV Centenário, Jundiaí/SP. - Notal fiscal de telefonia móvel do falecido de 2018 com endereço residencial à Avenida Reserva Japy, n. 100, bloco 05, apto 202, Bairro Recando IV Centenário, Jundiaí/SP. A autora prestou depoimento pessoal e duas testemunhas foram ouvidas em audiência realizada em 20/05/2022. A autora narrou de forma firme que viveu em união estável com durante aproximadamente 16 anos e que residiram nos últimos anos no apartamento de propriedade de sua mãe, à Avenida Reserva Japy, n. 100, bloco 05, apto 202, Bairro Recando IV Centenário, Jundiaí/SP. Os documentos apresentados indicam e as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a existência da convivência do casal, ao menos nos últimos quinze anos da vida dele. Assim, com base nas provas produzidas, entendo que restou demonstrada a convivência da parte autora com o ‘de cujus’ em união estável desde 05/2004 até a data do óbito. QUALIDADE DE SEGURADO No caso em tela, a qualidade de segurado do ‘de cujus’ está demonstrada, já que se encontrava em período de graça, nos termos do art. 15 e incisos da lei 8.213/91. Sua CTPS, em bom estado de conservação, com anotações sem rasuras ou emendas, contém registro de emprego na empresa Souza Lima Segurança Patrimonial S/C Ltda, de 26/11/2014 a 04/12/2019. E tanto a autora quanto as testemunhas Antonia Silva Santos Cunha, Rosane Fátima Brandão Santos e Débora Medeiros Nóbrega também asseveraram que Wagner trabalhava como vigilante terceirizado com vínculo com empresa de segurança e prestava serviços em várias tomadas de serviços, como o Banco Itaú, e assim permaneceu até final do ano de 2019. TEMPO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO No presente caso, restou demonstrado que o segurado falecido verteu pelo menos 18 contribuições para o RGPS e a união estável perdurou por mais de dois anos antes do falecimento do segurado, por esses motivos, aplica-se o disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea c. Como a parte autora contava com 39 anos de idade na data do óbito, o tempo de vigência de sua pensão é de 20 anos. Fixo a DIB do benefício na data do óbito, tal como data de início do pagamento, considerando ter a parte autora requerido o benefício dentro do prazo do art. 74, I da lei 8.213/91. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS na CONCESSÃO do benefício de pensão por morte com duração de 20 anos e DIB aos 12/06/2020. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. CONDENO, outrossim, o INSS no PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 12.06.2020 em valor a ser calculado pela CECALC, observados a prescrição qüinqüenal e os descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório a ser expedido em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.#> JUNDIAí, 17 de outubro de 2022.