Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIVAGNA MARIA CAVALCANTE Advogados do(a)
REQUERENTE: IVONILDA GLINGLANI - SP100240, VALQUIRIA LOURENCO VALENTIM - SP258893
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000465-70.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio doença. No entanto, da exposição dos fatos depreende-se que a doença teve como causa as funções que exercia em seu trabalho à época. Embora o benefício tenha sido cadastrado administrativamente como previdenciário (espécie 31), tais informações não podem ser desprezadas, eis que a natureza acidentária da patologia, além de causa de incompetência absoluta deste juízo, gera efeitos trabalhistas importantes à demandante. Assim, considerando a fundamentação da petição inicial, bem como o fato de que o juízo competente para verificação da natureza acidentária é o Juízo Estadual, Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no pólo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Int. OSASCO, 17 de março de 2022.