Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESINHA DE FATIMA SIQUEIRA LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO - SP113700 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARTA FREDERICO SILVA - SP484793
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010818-66.2012.4.03.6112
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de natureza previdenciária, por meio da qual TERESINHA DE FÁTIMA SIQUEIRA LIMA obteve, pela sentença proferida em novembro de 2018 (ID 418041976), a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de aposentadoria por invalidez com data de início em 29/06/2010, com o consequente pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 e sucessoras), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do édito condenatório. O cumprimento de sentença foi regularmente processado. Em novembro de 2021, a exequente apresentou planilha de liquidação (ID 149297436), apurando o montante de R$ 170.377,04 (R$ 154.902,94 de principal e R$ 15.474,10 de honorários), atualizado até 30/11/2021. O INSS manifestou expressa concordância com os valores apresentados (ID 241220923), tendo o pagamento sido do RPV (honorários advocatícios) efetivado em 27/04/2022 (ID 249546985) e do PRC (principal) em 22/12/2023 (ID 311568285). Em agosto de 2023, a exequente protocolou petição requerendo a reabertura do feito a título de execução complementar, postulando o pagamento de diferenças no montante de R$ 58.407,98 (principal) e R$ 5.856,99 (honorários), além da incidência de juros de mora desde novembro de 2021, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), teria determinado a aplicação do IPCA-E em substituição à TR para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (ID 298885279). Determinada a manifestação da Contadoria do Juízo, esta elaborou cálculos de liquidação, apurando o total de R$ 153.702,54 em novembro de 2021 (principal: R$ 118.313,56; juros de mora: R$ 35.388,98; honorários: R$ 15.370,25), com correção monetária e juros aplicados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. A Contadoria apontou que a planilha apresentada pela exequente aplicou correção monetária e juros de mora em desconformidade com o Capítulo 4, item 3, do referido Manual (ID 346496829). O INSS concordou integralmente com os cálculos da Contadoria e requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 924 do CPC, afirmando que os pagamentos já foram devidamente realizados (ID 351990216). A exequente discordou, afirmando que os cálculos originalmente homologados teriam adotado a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária (ID 357507597). É o relatório. Decido. A pretensão da exequente não merece acolhimento, porquanto parte de premissa fática equivocada. Com efeito, sustenta a exequente que os cálculos originalmente elaborados e pagos teriam adotado a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, razão pela qual existiriam diferenças remanescentes decorrentes da aplicação do IPCA-E, conforme determinado pelo STF no Tema 810. Ocorre, contudo, que tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Consta da planilha de liquidação que embasou o cumprimento de sentença originário (ID 149298112): “Correção monetária: IGP-DI (até 01/2004) - INPC (02/2004-06/2009) - IPCA-E (a partir de 07/2009). Juros moratórios: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009.” Como se nota, foram aplicados em verdade indexadores diversos, inclusive para o período objeto do Tema nº 810, quando utilização do IPCA-E, que são precisamente aqueles contemplados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e compatíveis com o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947. Não há, portanto, qualquer registro de que a TR tenha sido adotada como critério de atualização monetária na liquidação original, contrariando frontalmente a premissa sobre a qual se assenta toda a argumentação da exequente. É imperioso sublinhar, nesse ponto, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão aprovada pela Resolução CJF nº 784/2022 – norma editada após o trânsito em julgado do RE 870.947, ocorrido em 03/03/2020 – já havia incorporado integralmente os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, estabelecendo a metodologia de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública em estrita observância ao que foi decidido no referido precedente vinculante. A Contadoria do Juízo, ao elaborar os cálculos de liquidação (ID 346496849), adotou expressamente esse normativo como parâmetro, afastando a aplicação de qualquer índice declarado inconstitucional pelo STF. Significa dizer que a metodologia utilizada pela Contadoria já reflete, em sua inteireza, o entendimento firmado no referido Tema 810, não havendo espaço para a pretensa execução complementar fundada em suposta inobservância daquele precedente. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese no RE 870.947, não determinou a reabertura indiscriminada de execuções já concluídas, mas sim que, nas condenações em que ainda não houvesse definição dos critérios de atualização monetária ou em que a TR tivesse sido expressamente adotada como único índice de correção, fosse aplicado o IPCA-E. No caso dos autos, os cálculos originários já observavam os critérios constitucionalmente adequados, e o INSS concordou com os valores apresentados (ID 241220923), tendo efetivado o pagamento integral. Não se verifica, portanto, qualquer erro material ou vício metodológico nos cálculos já homologados que pudesse ensejar a reabertura do feito. A impugnação apresentada pela exequente, ao contrário do que sustenta, é que se revela desconforme com o Manual de Cálculos (Res. CJF 784/2022), conforme apontado pela Contadoria do Juízo. Os cálculos por ela elaborados partem de uma aplicação metodológica equivocada do Capítulo 4, item 3, do referido Manual, resultando em valores que não correspondem à correta liquidação do título executivo. Estando o título executivo integralmente satisfeito, mediante pagamento efetivado em conformidade com os critérios legais e constitucionalmente adequados, não subsiste qualquer saldo remanescente a ser executado. A execução complementar, nessas circunstâncias, carece de fundamento fático e jurídico, não se prestando a servir de instrumento para a obtenção de valores indevidos sob o pretexto de diferenças que, em rigor, não existem.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela exequente, declaro os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo como corretos e em conformidade com a coisa julgada, e, reconhecendo que a obrigação constante do título executivo foi integralmente satisfeita mediante o pagamento efetivado em abril de 2022, EXTINGO o presente cumprimento de sentença e a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho desenvolvido pela representação judicial do executado na fase de cumprimento de sentença, com a ressalva de que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que a exigibilidade da verba honorária fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, salvo comprovação de que cessou o estado de hipossuficiência antes desse termo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 22 de março de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal