09ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
ALCANTARA S/A ADMINISTRADORA DE BENS
Autor
PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL GUIMARAES GERMANO
OAB/SP 460138·CPF·Representa: Autor
ONIVALDO FREITAS JUNIOR
OAB/SP 206762·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES
OAB/SP 330378·CPF·Representa: Autor
MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS
OAB/SP 131379·CPF·Representa: Autor
LIVIA MARIA MACIEL FONSECA
OAB/SP 389675·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
30/05/2026, 18:36
Mero expediente
13/05/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 16:42
Expedida/certificada
30/01/2026, 18:10
Mero expediente
30/01/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ALESSANDRO PERES PEREIRA, ALINE PERES PEREIRA, LAERCIO PEREIRA, MARIZE PERES PEREIRA, LAIMA PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378, FLAVIO SPOTO CORREA - SP156200, GABRIEL GUIMARAES GERMANO - SP460138, LIVIA MARIA MACIEL FONSECA - SP389675, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379, ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição do feito Manifeste-se a União Federal, em 15 dias, acerca do pedido de cancelamento de indisponibilidade, formulado no feito. Após, conclusos
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000384-53.2014.4.03.6110
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:21
Mero expediente
25/08/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:13
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ALESSANDRO PERES PEREIRA, ALINE PERES PEREIRA, LAERCIO PEREIRA, MARIZE PERES PEREIRA, LAIMA PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378, FLAVIO SPOTO CORREA - SP156200, GABRIEL GUIMARAES GERMANO - SP460138, LIVIA MARIA MACIEL FONSECA - SP389675, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379, ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição do feito Manifeste-se a União Federal, em 15 dias, acerca do pedido de cancelamento de indisponibilidade, formulado no feito. Após, conclusos
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000384-53.2014.4.03.6110
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:21
Mero expediente
25/08/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:13
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/12/2024, 16:46
Expedida/certificada
07/08/2024, 16:49
Mero expediente
07/08/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:00
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:08
Mero expediente
20/03/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 16:20
Publicação
22/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ALESSANDRO PERES PEREIRA, ALINE PERES PEREIRA, LAERCIO PEREIRA, MARIZE PERES PEREIRA, LAIMA PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378, LIVIA MARIA MACIEL FONSECA - SP389675, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379, ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 1b321445-a122-4091-a35d-eb67aecc0e3e D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000384-53.2014.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29 de janeiro de 2014 para a cobrança de contribuições sociais. A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 30/41 dos autos físicos, apresentando extensa defesa. A exceção foi rejeitada através da decisão de fls. 80/88 dos mesmos autos físicos, tendo sido determinado o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores. Através do id. 257865392, o executado apresenta nova exceção alegando violação ao limite de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições para terceiros e nulidade no lançamento das contribuições previdenciárias, além de requerer a reunião de diversas execuções. É o relato. Decido. Cumpre asseverar que a defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução, ao contrário dos embargos, não possui previsão legal.
Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordem pública ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz sem a necessidade de qualquer dilação probatória. Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Não obstante a ausência de regras procedimentais claras para a dita exceção, tal modalidade de defesa não pode destoar dos princípios que norteiam o processo civil. De tal forma, deve-se concluir pela necessidade da concentração da defesa na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, salvo situação de superveniência de fato novo e relevante inexistente ao momento da primeira impugnação, sob pena de frustrar o regular andamento do feito com a sucessão reiterada de impugnações. Verifico, assim, que a nova impugnação não está embasada em fato novo, sendo certo que o parcelamento do débito, por óbvio, já era do conhecimento do executado.
Ante o exposto, indefiro o processamento desta nova impugnação, cabendo ao executado o exercício de seu amplo direito de defesa através de embargos à execução. Intime-se a União para que informe se foi respeitada a prioridade do crédito tributário no concurso de credores noticiado através do ID. 269426334. Após, conclusos. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO JUÍZA FEDERAL SOROCABA, data lançada eletronicamente.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ALESSANDRO PERES PEREIRA, ALINE PERES PEREIRA, LAERCIO PEREIRA, MARIZE PERES PEREIRA, LAIMA PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378, LIVIA MARIA MACIEL FONSECA - SP389675, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379, ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam d39d3ece-e6a2-467e-bf75-0675c0b7c4f3 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000384-53.2014.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, alegando, em síntese, que a decisão proferida padece de erro, obscuridade e omissão. Devidamente intimada, a União requereu seu desprovimento. Os embargos de declaração são tempestivos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária à sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, uma vez que o descabimento da apresentação de sucessiva defesa nos autos foi devidamente exposto e, apenas e tão somente, tal questão foi objeto de decisão. O escopo de prequestionar assuntos não ventilados, perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Desse modo resta descaracterizado o alegado vício, de modo que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para o fim de rejeitá-los diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Tendo em vista que a União informa que ainda não houve a instauração do concurso de credores na ação n.º 4006213.40.2013.26.8.0602, resta prematuro analisar a liberação da penhora. Intime-se a União para manifestação acerca do pedido de ID. 299543754. ARNALDO DORDETTI JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO SOROCABA, data lançada eletronicamente.
21/09/2023, 00:00
Publicação
13/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ALESSANDRO PERES PEREIRA, ALINE PERES PEREIRA, LAERCIO PEREIRA, MARIZE PERES PEREIRA, LAIMA PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378, LIVIA MARIA MACIEL FONSECA - SP389675, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379, ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam d39d3ece-e6a2-467e-bf75-0675c0b7c4f3 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000384-53.2014.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, alegando, em síntese, que a decisão proferida padece de erro, obscuridade e omissão. Devidamente intimada, a União requereu seu desprovimento. Os embargos de declaração são tempestivos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária à sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, uma vez que o descabimento da apresentação de sucessiva defesa nos autos foi devidamente exposto e, apenas e tão somente, tal questão foi objeto de decisão. O escopo de prequestionar assuntos não ventilados, perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Desse modo resta descaracterizado o alegado vício, de modo que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para o fim de rejeitá-los diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Tendo em vista que a União informa que ainda não houve a instauração do concurso de credores na ação n.º 4006213.40.2013.26.8.0602, resta prematuro analisar a liberação da penhora. Intime-se a União para manifestação acerca do pedido de ID. 299543754. ARNALDO DORDETTI JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO SOROCABA, data lançada eletronicamente.
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2023, 10:06
Publicação
30/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ALESSANDRO PERES PEREIRA, ALINE PERES PEREIRA, LAERCIO PEREIRA, MARIZE PERES PEREIRA, LAIMA PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378, LIVIA MARIA MACIEL FONSECA - SP389675, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379, ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 1b321445-a122-4091-a35d-eb67aecc0e3e D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000384-53.2014.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29 de janeiro de 2014 para a cobrança de contribuições sociais. A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 30/41 dos autos físicos, apresentando extensa defesa. A exceção foi rejeitada através da decisão de fls. 80/88 dos mesmos autos físicos, tendo sido determinado o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores. Através do id. 257865392, o executado apresenta nova exceção alegando violação ao limite de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições para terceiros e nulidade no lançamento das contribuições previdenciárias, além de requerer a reunião de diversas execuções. É o relato. Decido. Cumpre asseverar que a defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução, ao contrário dos embargos, não possui previsão legal.
Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordem pública ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz sem a necessidade de qualquer dilação probatória. Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Não obstante a ausência de regras procedimentais claras para a dita exceção, tal modalidade de defesa não pode destoar dos princípios que norteiam o processo civil. De tal forma, deve-se concluir pela necessidade da concentração da defesa na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, salvo situação de superveniência de fato novo e relevante inexistente ao momento da primeira impugnação, sob pena de frustrar o regular andamento do feito com a sucessão reiterada de impugnações. Verifico, assim, que a nova impugnação não está embasada em fato novo, sendo certo que o parcelamento do débito, por óbvio, já era do conhecimento do executado.
Ante o exposto, indefiro o processamento desta nova impugnação, cabendo ao executado o exercício de seu amplo direito de defesa através de embargos à execução. Intime-se a União para que informe se foi respeitada a prioridade do crédito tributário no concurso de credores noticiado através do ID. 269426334. Após, conclusos. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO JUÍZA FEDERAL SOROCABA, data lançada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ALESSANDRO PERES PEREIRA, ALINE PERES PEREIRA, LAERCIO PEREIRA, MARIZE PERES PEREIRA, LAIMA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A Nome: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: desconhecido Nome: ALESSANDRO PERES PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: ALINE PERES PEREIRA Endereço: JOSE CLESTE, 561, MORROS, SOROCABA - SP - CEP: 18020-400 Nome: LAERCIO PEREIRA Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12399, 2 A TORRE C, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: MARIZE PERES PEREIRA Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12399, 2 ANDAR TORRE C, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: LAIMA PARTICIPACOES LTDA Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12399, ANDAR 2 TORRE C CONJ 25-B, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Valor da causa: R$ $3,376,861.34 D E S P A C H O - P R E C A T Ó R I A Id 140849971: Considerando a entrada em vigor das alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial, em especial o parágrafo 7º-B do artigo 6º (Lei nº 14.112/20), a eventual substituição da penhora somente ocorrerá mediante cooperação judicial. No mais, conforme expressa previsão legal, não há suspensão da execução fiscal em virtude do deferimento da recuperação judicial, devendo haver continuidade dos atos de constrição salvo quando recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, momento em que se darão ensejo à possibilidade de substituição da garantia, por decisão do juízo da recuperação judicial. Diante disso, e tendo em vista que existem outros co-executados, prossiga-se a execução. Expeça-se carta precatória para Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos seguintes termos: Exmo(a) Juiz(a) Federal Distribuidor de uma das Varas Federais de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP O(a) MMª. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Sorocaba, na forma da lei, etc… DEPRECA a Vossa Excelência, que se digne determinar ao oficial de justiça que tiver de cumprir a diligência que: PENHORE o(s) bem(ns) de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) em tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, acima discriminada, salvo quando recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. AVALIE os bens penhorados FOTOGRAFANDO-O(S); INTIME o(a)(s) executado(a)(s), sobre a efetivação da penhora bem como o(a)(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em) caso a penhora recaia sobre bem imóveis. CIENTIFIQUE o(s) EXECUTADO(s) de que, se o caso, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, nos termos do Art. 16, § 1º da Lei nº 6830/1980; NOMEIE depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, como endereço (comercial e residencial) RG, CPF, filiação, advertindo-o de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança em seu endereço ou do local onde se encontra(m) o(s) bem(ns), e proceda à guarda e conservação do(s) bem(ns), não podendo, em se tratando de bem(ns) móvel(is) e semovente(s), removê-lo(s) sem prévia autorização deste Juízo, do local onde se encontra(m) o(s) bem(ns); INTIME o mencionado DEPOSITÁRIO de que a não localização dos bem(ns) penhorado(s) implicará em depósito judicial do valor atualizado em relação ao bem penhorado; REGISTRE A PENHORA no cartório de registro de imóveis, se o bem, for imóvel ou a ele equiparado; na Junta Comercial, na Bolsa de Valores e na sociedade comercial se forem ações, debêntures, partes beneficiárias, cotas ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo; e na companhia de telefonia, se for direito de uso linha telefônica; no CIRETRAN, se automóvel; na repartição competente, se for de outra natureza, devendo o órgão responsável comunicar sobre o registro da penhora e/ou bloqueio; Instruir com cópia integral dos autos digitais. Com o retorno da carta precatória a este Juízo, dê-se vista ao exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria nº 40/2021 da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Cópia deste despacho servirá como carta precatória para os atos de penhora, avaliação, intimação e registro. Instruir com cópia integral dos autos digitais. Int. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 0000384-53.2014.4.03.6110 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 12:51
Mero expediente
16/12/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 14:15
Mero expediente
25/10/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 18:57
Expedida/certificada
03/08/2021, 16:27
Mero expediente
26/05/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 12:14
Remessa (outros motivos)
02/09/2020, 10:53
Recebimento
02/09/2020, 08:23
Mero expediente
01/09/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
26/03/2020, 16:48
Mero expediente
25/03/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 13:45
Remessa (outros motivos)
06/08/2019, 18:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/08/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 12:34
Recebimento
15/07/2019, 17:51
Entrega em carga/vista
28/05/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:22
Recebimento
26/04/2019, 11:48
Entrega em carga/vista
29/03/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 13:54
Mero expediente
16/01/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 16:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/01/2019, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2019, 11:00
Execução frustrada
14/02/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 11:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/11/2016, 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/11/2016, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2016, 09:20
Execução frustrada
21/10/2016, 18:46
Recebimento
21/10/2016, 11:58
Entrega em carga/vista
03/10/2016, 15:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)