Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROTIMAX COMERCIO E REPRESENTACOES DE VEICULOS LTDA - ME, LUIZ ROBERTO BARRANCOS Advogados do(a)
APELADO: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804058-79.1995.4.03.6107 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROTIMAX COMERCIO E REPRESENTACOES DE VEICULOS LTDA - ME, LUIZ ROBERTO BARRANCOS Advogados do(a)
APELADO: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROTIMAX COMERCIO E REPRESENTACOES DE VEICULOS LTDA - ME, LUIZ ROBERTO BARRANCOS Advogados do(a)
APELADO: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A V O T O Senhores Desembargadores, cinge-se a discussão, exclusivamente. à possibilidade de condenação da exequente em verba honorária em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos decidiu no REsp 1.185.036 (Tema 421) que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Deve-se considerar, contudo, que o debate em torno da condenação em verba honorária, em caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, tem sido aprimorado com exame de circunstâncias e critérios que consideram, mas não se limitam à avaliação da causalidade pela própria propositura da ação, e se houve ou não resistência da exequente. Ademais, a responsabilidade causal deve ser avaliada não apenas pelo ângulo da exequente, mas a partir, igualmente, da conduta processual da executada, pois inviável a condenação da exequente em verba que se destina a remunerar a atuação processual da defesa da executada, quando for a prescrição intercorrente suscitada de ofício pelo Juízo, ou a pedido da exequente, sem qualquer iniciativa ou manifestação da executada em prol da extinção da execução fiscal. Neste contexto, não cabe condenar a exequente em honorários advocatícios quando, sem opor resistência ao pleito da executada, é acolhida exceção de pré-executividade para extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Tal solução foi igualmente registrada no exame do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando o Órgão Especial desta Corte a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Assim, reconhecimento da prescrição intercorrente não gera, por si e sem maior averiguação, a sucumbência da exequente. Na espécie, a extinção por prescrição intercorrente ocorreu por acolhimento de manifestação da própria exequente (ID 80776386, f. 164), sem provocação da executada. Portanto, a extinção da execução fiscal foi movida por outra fundamentação, sem oposição de exceção de pré-executividade e, evidentemente, sem resistência da exequente, pois foi esta própria quem a apontou, em razão do decurso de prazo superior a seis anos contados da suspensão do feito e posterior arquivamento provisório, razão pela qual não se verifica relação de causalidade a justificar a imposição de condenação sucumbencial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804058-79.1995.4.03.6107 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em execução fiscal, reconheceu prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, II, CPC, fixada verba honorária nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, CPC, sobre o valor da condenação/proveito econômico. Alegou-se que (1) é indevida verba honorária, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu a pedido da exequente, sem provocação da executada; e (2) assim, não houve sucumbência a justificar tal condenação. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804058-79.1995.4.03.6107 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA Cite-se, por fim, que o ajuizamento anterior dos embargos do devedor, julgados improcedentes (ID 80776386, f. 42), não influi na percepção acerca da verba honorária em razão do presente reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, além de afastadas as alegações daquela ação, como visto, a extinção não foi provocada pela executada, mas a pedido da própria exequente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da exequente em verba honorária. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO A PEDIDO DA EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob rito repetitivo, decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" (REsp 1.185.036, Tema 421). 2. O efetivo cabimento da verba honorária exige constatação da sucumbência e causalidade processual, inexistentes no caso, pois a prescrição foi arguida pela própria exequente, em razão do decurso de seis anos desde a suspensão e o arquivamento provisório. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para afastar a condenação da exequente em verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.