Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIANE PEREIRA RIBEIRO DIB Advogados do(a)
AUTOR: RENATO BRITTO BARUFI - SP361289, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Proceda-se à alteração de classe da ação para Cumprimento de Sentença, nos termos TABELA ÚNICA DE CLASSES - TUC ESPECIALIZAÇÕES da Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária de São Paulo. 2. ID. 57682735:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002448-90.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro. Intime-se o exequente/devedor para que, caso queira, efetue, espontaneamente, o pagamento do montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo 3. Anoto que, decorrido em branco o prazo acima citado, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente nos autos sua impugnação, independentemente de penhora. 3. Decorrido o prazo supra, sem que haja cumprimento espontâneo da obrigação, defiro o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (artigo 854, caput, do Código de Processo Civil). Será liberada, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que sequer suportar as custas judiciais da execução (art. 836, caput, do CPC) e que, cumulativamente, for inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do CPC) também deverá ser liberado. 4. Em caso de bloqueio de ativos financeiros transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo no PAB da Caixa Econômica Federal – CEF (agência 3995) e, após, intime-se a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 5. Ao final, abra-se vistas dos autos à parte exequente, pelo prazo de trinta dias, para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução de processa. 6. Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal