Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EXCLUSIV CLASSIC MODAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: SARA RIBEIRO PEREIRA - SP107479
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Embargos à execução fiscal – Processo Civil – Deserção configurada – Não conhecimento da apelação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0903836-47.1994.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Comercial Rey Modas Ltda em face da União, aduzindo nulidade da CDA por cumulação dos exercícios cobrados, violação a sigilo bancário e discordância quanto à omissão de receitas apurada sobre aquisição de mercadorias subfaturadas, registro indevido de despesas de conservação, ausência de comprovação de despesas com serviço de terceiros e integralização de capital não comprovada. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107664239 - Pág. 42, julgou improcedentes os embargos, rejeitando todas as insurgências do contribuinte. Sujeitou o polo embargante ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Apelou o polo devedor, ID 107664239 - Pág. 63, repisando sua discordância quanto à omissão de receitas apurada sobre aquisição de mercadorias subfaturadas, registro indevido de despesas de conservação, ausência de comprovação de despesas com serviço de terceiros e integralização de capital não comprovada. Apresentadas as contrarrazões, ID 107664239 - Pág. 78, com preliminar de deserção, por falta de preparo recursal, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil vigente. Importante ser destacado que o exame recursal toma por base as diretrizes do Código de Processo Civil de 1973, Enunciado Administrativo nº 2, STJ – julgamento do ano 2007. Neste passo, processando-se os embargos perante a Justiça Federal e, a teor do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/1996, não incide a taxa judiciária à causa, assim abrangendo os recursos interpostos nos próprios autos, como é o caso da apelação. Neste sentido, esta E. Corte: “TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO. PREPARO DESNECESSÁRIO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO - PRODUTOS INDUSTRIAIS. INCIDÊNCIA DE IPI E NÃO DE ISS - CRÉDITO PRESUMIDO - INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA DESONERADOS. FALTA DE PROVA - AQUISIÇÃO SOB ALÍQUOTA MENOR QUE A DE SAÍDA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO FERIMENTO - MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE - TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A isenção de custas prevista para os embargos a execução no art. 7º da Lei nº 9.289, de 4.7.96, se estende a todas as fases do processo, dispensando o preparo da apelação, não cabendo restringir onde a Lei não restringe...” AC 200361820028267 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1231421 – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA – FONTE: DJF3 CJ2 DATA:19/05/2009 PÁGINA: 147 – RELATOR: JUIZ CLAUDIO SANTOS Por outro lado, não está o polo recorrente dispensado do recolhimento do porte de remessa, a teor do art. 225, Provimento COGE 64/2005, excetuados os feitos em trâmite perante a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, que não é o caso dos autos (feito processado em Sorocaba-SP): Art. 225. Nos recursos em geral, o recorrente pagará, além das custas devidas, as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, em sendo o caso (CPC, art. 511), conforme valor fixado na Tabela V do Anexo IV deste Provimento. Parágrafo único. Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno os feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista localizarem-se na mesma cidade em que sediado o Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Neste passo, não efetuou o polo privado o recolhimento do porte e remessa, sendo que “a reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal”, AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015. Desta forma, configurada deserção no caso concreto, conforme orientação cristalizada pelo C. STJ, o máximo intérprete da legislação infraconstitucional: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINSTRATIVO 2/STJ. SÚMULA187/STJ. PREPARO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.... 2. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/1973 vigente à época da interposição do recurso só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor, o que não se verifica na hipótese. (AgRg no REsp 1.509.139/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2017; AgInt no AREsp 1207816/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 933.896/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1745291/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.... 3. O entendimento do Tribunal a quo é de que deveria a parte apresentar o recurso desde logo acompanhado dos comprovantes de recolhimento do preparo, e de que, na vigência do CPC/73, não seria o caso de abrir oportunidade à parte para sanar o vício. Tal orientação encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Portanto, conforme constou nos precedentes acima, a hipótese de ausência de juntada da guia de recolhimento, como no caso dos autos, não equivale à hipótese de pagamento insuficiente, de forma que não se aplica, aqui, a intimação para recolhimento. 5. É firme no STJ a jurisprudência de que só cabe a concessão de prazo para a complementação de preparo quando este foi efetuado insuficientemente, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC quando não houver recolhimento algum....” (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 31/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. PREPARO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.... 4. Dispõe o art. 511 do CPC/1973 que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 5. Hipótese em que o recurso especial foi interposto desacompanhado das respectivas guias de custas e de porte e remessa e retorno dos autos e dos comprovantes de recolhimento. 6. Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt no AREsp 1036324/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 21/11/2017) Em tal sentido, aliás, a Súmula 187, STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, letra "a", do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da apelação, por configurada deserção, face à ausência de juntada da guia de porte de remessa e retorno, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 16 de março de 2022.